A judicialiazação que incomoda quem não cumpre a lei

Quando a gestão falha, recorrer à Justiça não é problema, é garantia constitucional

A palavra “judicialização” passou a frequentar discursos de gestores públicos como se fosse um problema em si mesma. Em muitas situações, autoridades reclamam quando cidadãos, servidores, entidades ou órgãos de controle recorrem ao Poder Judiciário para garantir direitos que já estão previstos em lei. Mas a pergunta fundamental é outra: por que a Justiça precisou ser acionada?

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A judicialização não nasce, necessariamente, da vontade de substituir o gestor. Muitas vezes, ela surge exatamente quando a administração pública deixa de cumprir aquilo que a legislação determina.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O dispositivo garante que qualquer pessoa possa buscar a Justiça quando entender que um direito está sendo ameaçado ou desrespeitado.

Portanto, recorrer ao Judiciário não é uma distorção do sistema democrático. É uma ferramenta criada pelo próprio Estado de Direito para proteger cidadãos diante de possíveis omissões ou falhas do poder público.

Quando um servidor aguarda durante anos uma progressão funcional prevista em plano de carreira, quando um paciente não consegue acesso a um serviço assegurado pelas normas públicas ou quando uma comunidade cobra uma estrutura que deveria estar funcionando, a judicialização aparece como consequência de uma falha anterior.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, um dos estudiosos do tema, afirma que a judicialização é um fenômeno decorrente do modelo constitucional brasileiro e ocorre, em grande parte, porque questões relevantes acabam chegando ao Judiciário diante da ausência de soluções nas instâncias políticas e administrativas.

É necessário fazer uma distinção importante. Uma coisa é o Judiciário substituir o administrador público em decisões que envolvem escolhas legítimas de governo. Outra é determinar que uma gestão cumpra uma obrigação que já está prevista em lei.

Nenhum gestor público possui liberdade para escolher quais normas serão respeitadas e quais serão ignoradas. O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A legalidade é um dos fundamentos centrais da administração pública. Diferentemente do cidadão comum, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o gestor público só pode agir conforme aquilo que a legislação permite e determina.

Por isso, quando uma administração reclama da judicialização sem explicar por que determinado direito não foi atendido, há uma inversão do foco do problema. O debate deixa de ser sobre a falha administrativa e passa a ser sobre quem buscou uma solução.

A Justiça não deveria ser o primeiro caminho para resolver problemas que poderiam ser solucionados dentro da própria estrutura administrativa. Uma gestão eficiente deve possuir planejamento, transparência, canais de diálogo e capacidade de resolver demandas antes que elas se transformem em processos judiciais.

Mas também não é razoável transformar a judicialização em algo negativo quando ela surge justamente pela ausência de resposta do poder público.

O desafio de uma boa gestão não é combater a judicialização. É criar condições para que ela seja menos necessária.

Uma administração que cumpre leis, respeita direitos e oferece respostas claras reduz conflitos. Já uma gestão que demora a agir, ignora demandas ou não apresenta soluções acaba transferindo para o Judiciário uma responsabilidade que deveria ter sido resolvida internamente.

No final, a pergunta mais importante não é: “por que estão judicializando?”. A pergunta correta é: “por que foi necessário recorrer à Justiça para garantir um direito que já existia?”.

Em uma democracia, o Judiciário não deve ser visto como inimigo da gestão pública. Ele é uma das instituições responsáveis por garantir que o poder tenha limites e que direitos não dependam da vontade de quem ocupa temporariamente uma função pública.

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