Improbidade administrativa de antes e de hoje

Sem demonstração e comprovação de dolo não há improbidade administrativa

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Não deixa de ser um tema jurídico empolgante a discussão sobre improbidade administrativa. Atualmente, duas questões devem ser observadas em qualquer análise jurídica: improbidade antes e depois do advento da Lei Federal n. 14.230/2021.

Improbidade é uma conduta de gestão pública que implica em imoralidade, má fé e malícia em face dos recursos públicos. Pessoa improba é considerada - segundo a lei - de comportamento incorreto,  que não atua com decência no gerenciamento da coisa pública.

 A nova e vigente Lei da Improbidade administrativa não contempla mais o comportamento culposo. Ou seja, não admite mais nenhuma forma culposa de ato de improbidade administrativa.

De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei da Improbidade Administrativa (alterado pela Lei 14.230/2021), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10º (lesão ao erário) e 11º (ofensa aos princípios da administração pública).

Ainda que se possa demonstrar que houve comportamento improbo, que houve desvio de finalidade e/ou má fé, deve ficar comprovado o "enriquecimento ilícito", ao benefício próprio do agente ímprobo ou para beneficiar terceiros. Aqui reside a comprovação dolo. Sem o qual não há que se falar em improbidade.

O dolo, no caso, será definido como a "vontade livre e consciente" para se identificar o "enriquecimento ilícito", a "lesão ao erário" e a "ofensa aos princípios da Administração Pública".

Assim, o mero exercício irregular ou ímprobo da função pública, sem demonstração e comprovação do elemento volitivo (dolo), com fim eminentemente ilícito, afasta por definitivo a improbidade administrativa prevista no art. 1º, § 3º.

Em outras palavras, ainda que fique configurada a lesão ao erário, o ato ofensivo aos princípios da administração pública tipificado nos diplomas legais (Lei da Improbidade e legislação esparsa), a conduta delitiva exige a comprovação da intenção do agente público em obter proveito indevido, para si ou para outrem, como condição para a caracterização do ilícito, seja ele cível ou criminal.

Para concluir, existe uma reinante questão com relação ao reconhecimento pelo agente público de ter confessado o prejuízo ao erário mediante um parcelamento do prejuízo. Mesmo assim deve ficar demonstrado e comprovado que o agente se beneficiou do ilícito, ou seja, enriqueceu ilicitamente, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida, gerar prejuízo ao erário ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública.

Um detalhe: a nova lei retroage para beneficiar, inclusive para casos de improbidade em trâmite no Judiciário, em atenção ao princípio constitucional de que a lei não retroage para prejudicar.

Fonte: Miguel Dias Pinheiro

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