A expulsão objetiva e subjetiva de estrangeiros do Brasil

Não é fácil discutir-se expulsão de estrangeiros pela nossa legislação

Por Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

Efetivamente, o termo "expulsar" é muito forte para designar "mandar de volta para casa", para o país de origem, estrangeiro residente no Brasil.

À luz do Direito Constitucional, a questão deve analisada sob dois núcleos jurídicos: expulsão objetiva e subjetiva.
 

Foto: DivulgaçãoMiguel Dias Pinheiro, advogado
Miguel Dias Pinheiro, advogado

O núcleo objetivo ocorre quando o estrangeiro atenta contra a segurança nacional, a organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional e atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, cujo procedimento torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
O subjetivo, por seu turno, ocorre quando o estrangeiro pratica fraude a fim de permanecer no Brasil; ter entrado no território nacional com infração à lei, mesmo assim não sendo aconselhável a deportação; entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Em tudo, somente caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão, atendido ao que for apurado pelo Ministério da Justiça.

Por que, então, dos dois núcleos jurídicos? A diferença é que no segundo a apuração somente se procederá por exaustivo processo investigatório, com a instrução de provas, inclusive com a defesa dos estrangeiros submetidos ao processo de expulsão.

E só ao Ministro da Justiça, como representante da União Federal, compete instaurar o inquérito público.

 “A expulsão, pelo caráter discriminatório de que se reveste, é medida intrinsecamente odiosa. É preciso, pois, restringi-la aos casos reais e provadamente atentatórios da ordem pública, cujos limites devem ser precisamente determinados, quer através a jurisprudência administrativa, quer através da doutrina. A eficácia da expulsão, como medida de preservação da ordem pública, não vai a ponto de justificar-lhe decretação sem o mínimo de observância dos princípios de defesa dos direitos humanos”, analisa o jurista especializado em Direito Internacional Dardeau Carvalho, em sua obra "A situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil, São Paulo, Sugestões Literárias S.A., p. 113.

Expulsar e mandar de volta para casa o estrangeiro, para o país de origem, são expressões assemelhadas na órbita do Direito Internacional, que é o conjunto das regras, normas e padrões a que os Estados e os demais atores se sentem obrigados a obedecer nas suas relações mútuas.

Há uma máxima no Direito Internacional de que a expulsão dar-se-á quando o delito ou infração cometido dentro do território nacional se caracteriza como verdadeiro instrumento coativo de retirada do estrangeiro do território pátrio.

Pela legislação brasileira, que aderiu aos Tratados e às Convenções Internacionais, é vedada a expulsão do estrangeiro nas seguintes situações: implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos; quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, não constituindo impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Observem que não é fácil, não é simples discutir-se expulsão para mandar estrangeiro de volta ao país de origem, tudo devido às implicações legais. Discussão que leva, inclusive, a profundada hermenêutica jurídica dentro do direito pátrio e internacional.

Fonte: Por Miguel Dias Pinheiro, advogado

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