O Crime de Estelionato por dolo e ganância da vítima
A busca por ganhos fáceis com a "galinha dos ovos de ouro"
Recentemente, pelo menos 300 pessoas caíram em um golpe de pirâmide financeira montado por um picareta cheio de charme e boa lábia que atuou nas cidades de Teresina-PI e Timon-MA.
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Gente disposta a ganhar demais em pouco tempo. O estelionatário pegou a grana, simulou ganhos, distribuiu “dividendos” com alguns e depois sumiu aplicando um golpe de aproximadamente R$ 80 milhões.
Doutrina substanciosa classifica o estelionato por pirâmide financeira como sendo o "crime da ganância das vítimas". Muitas vezes estas entregam parte de seu patrimônio, felizes da vida, convencidas de um negócio fantástico, de ter achado a "galinha dos ovos de ouro". O fato criminoso ocorrido em Teresina e Timon é típico e emblemático.
O estelionato, em uma conceituação "lato seusu", é uma modalidade de crime patrimonial mediante fraude. O(a) criminoso(a), seja pessoa física ou jurídica, vale-se do engano e do emprego de um artifício para que a vítima possa deixar-se espoliar. Observe que o núcleo primordial do crime é o engano, resultante da boa-fé. O que difere do engano por má-fé da própria vítima.
No caso concreto, ainda que possa ter havido induzimento, caracterizando o dolo criminoso, as vítimas, sem exceção, agiram por ganância na obtenção de lucros e/ou dividendos fáceis. Ganhos estes acima dos regramentos do Tesouro Nacional. O fato, por si só, exclui a boa-fé. Como veremos a seguir.
O caso típico em Teresina e Timon retrata muito bem um induzimento à especulação. O crime em espécie não se justifica, claro! O criminoso tem que ser punido. Porém, a contribuição das vítimas não pode ser excluída. O escritor Ryuno Okama explica o que significa ser ganancioso: “é a mente que procura pegar sempre as coisas para si; é a cobiça de ter mais e sempre mais. O desejo forte de obter status social, reconhecimento profissional e a fama.
O juiz de Direito Jean Everton da Costa, da 1ª vara Cível de Rio do Sul/SC, ao apreciar um caso de pirâmide financeira, negou pedido de indenização entendendo que o autor-vítima agiu com dolo motivado pela busca por ganhos fáceis, a ganância desenfreada. O autor da ação solicitava a restituição de R$ 126.300,00 investidos em uma "empresa de investimentos" clandestina, alegando que houve a promessa de rendimentos acima da média de mercado e que o capital aplicado não foi devolvido.
Segundo a sentença (in Processo n. 5010996-97.2019.8.24.0054), não seria possível ao autor-vítima, atraído por promessas desproporcionais de lucro, imputar dolo exclusivamente ao criminoso estelionatário. O magistrado, citando o art. 150, do Código Civil, afirmou que quando as duas partes agem com dolo, nenhuma pode utilizá-lo como fundamento para anular o negócio ou pleitear indenização.
Fonte: Portal AZ