Judiciário não pode deixar de julgar por inexistir lei
Juiz não pode se furtar à aplicação do Direito
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a regulação das redes sociais quanto a postagens criminosas e de notícias falsas, surgiu um debate levantado pela extrema-direita de que a Corte estaria legislando por não existir uma lei específica oriunda do Poder Legislativo.
O caso no remete à Lei de Introdução às Normas do Direito, que em seu art. 4º prescreve que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, ou seja, existindo lacunas no Direito ou não havendo lei específica para casos concretos, o julgador não pode se furtar a aplicar o Direito.
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O STF julgou dois casos concretos, que mesmo não havendo lei específica, encontrou guarida no Direito para surgir, então, uma regulação com repercussão geral.
“O Supremo esperou por muitos anos a aprovação de legislação pelo Congresso. A lei não veio, mas nós temos casos para julgar. Temos dois casos pendentes de julgamento. Portanto, não se trata do Supremo legislar ou invadir a esfera do Legislativo. Nós apenas temos que decidir os casos que chegam aqui”, afirmou o ministro presidente da Suprema Corte.
Extrai-se da declaração do ministro o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, com previsão legal no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em reforço à tese aqui sustentada, recorra-se, ainda, ao art. 140, do Código de Processo Civil, para o qual o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Para tanto, deverá valer-se da jurisprudência, da doutrina nacional e estrangeira, dos usos e costumes; mas, não lhe é dado deixar de julgar o conflito.
O artigo de lei citado veda o “non liquet” (proibição ao juiz) e obriga o juiz a decidir o processo examinando ou não o mérito da pretensão. Não podendo, portanto, deixar de decidir ainda que tenha identificado ausência de lei ou lacuna e obscuridade desta.
Foi o que fez o STF nos dois casos concretos submetidos ao seu crivo. Que agora se ampliam como repercussão geral para regular as redes sociais por omissão do Congresso Nacional em apreciar e aprovar uma lei específica para punir infratores e plataformas de redes sociais que disseminam crimes, isolados(as) ou conjuntamente.
Fonte: Portal AZ