Decisão do Congresso sobre IOF é inconstitucional

Alteração da alíquota do IOF atende o interesse público

Por Miguel Dias Pinheiro, advogado,

A polêmica da derrubada do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) ainda repercute no cenário político nacional. O presidente Lula já autorizou a Advocacia-Geral da União (AGU) a levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para sustar os efeitos da decisão do Congresso Nacional, que suspendeu os efeitos de um decreto do Executivo.

O IOF foi criado pela Lei n. 5.143/66 para substituir o imposto sobre transferência para o exterior. Inicialmente, o imposto era cobrado sobre qualquer transferência financeira nacional ou internacional.

O fato gerador do IOF ocorre nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos; nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado; nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio; e nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).

Veja o que dita a Constituição Federal (CF):

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(...)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Segundo o espirito da lei, a principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.

Como se nota, o § 1º, do art. 153, d CF, traz à baila o poder discricionário do Executivo, frente ao contexto econômico e social. Ou seja, faculta ao presidente da República um modo de agir na administração pública, levando-se em conta a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Neste caso, a decisão do Congresso Nacional que invalidou decreto presidencial que cobrava dos mais ricos é, sem dúvida alguma, inconstitucional, dado que viola a faculdade e a discricionariedade do Poder Executivo.

A discricionariedade, no caso, para cobrar dos mais ricos, atende ao interesse público e não uma arbitrariedade, como quer fazer-se entender o Poder Legislativo. Como bem avalia o mestre Hely Lopes Meirelles, “a rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas, sim, no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público".

Alterar alíquotas de operações de crédito, como no caso do IOF, está inserida no âmbito do poder discricionário, permitindo-se ao gestor público que possa agir sobre uma certa margem de liberdade dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o economista Mauricio Weiss, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o Congresso não está disposto a fazer qualquer mudança que afete privilégios da classe rica. “Eles não aceitam nenhum tipo de ajuste fiscal que recaia sobre os mais ricos. O único ajuste que o Congresso é favorável é nos gastos sociais e investimentos públicos, o que é uma lástima” - diz.

O decreto de Lula apenas alterou a alíquota do IOF, não havendo, no caso concreto, arbitrariedade aos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação normativa pelo presidente para operações de crédito, de seguros e de câmbio que atinge apenas os mais ricos.

Fonte: Portal AZ

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