Bolsonaro faz a opção pela desistência voluntária do crime
Bolsonaro desistiu do crime, mas não se arrependeu
Em suas alegações finais no processo-crime de tentativa de golpe de estado no Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente Bolsonaro fez a opção da desistência voluntária quando, por quaisquer circunstâncias, não consumou o crime.
A alegação de que houve desistência acaba depondo contra o ex-presidente. Porque, para a lei, quem desiste é porque tentou.
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A desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, por sua própria vontade, abandona a execução de um crime antes que ele se consuma. Nesse caso, ele só responde pelos atos já praticados. Em outras palavras, a desistência voluntária não isenta o agente da responsabilidade penal, mas pune o infrator com limites.
Em sua defesa, o ex-presidente tinha duas opções: desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Optou pelo primeiro, porque se tivesse optado pelo segundo teria que demonstrar e provar que se arrependeu e impediu a sua consumação. Em ambos os casos, a lei busca incentivar a interrupção da atividade criminosa, oferecendo uma punição menor do que a do crime consumado.
Observem que a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é sutil: Desistência Voluntária ocorre quando o agente abandona a execução do crime por vontade própria, antes que ele se consume. Arrependimento Eficaz quando o agente, após iniciar a execução do crime, age para impedir que o resultado se produza.
Por quê Bolsonaro fez a opção pela desistência voluntária e não pelo arrependimento eficaz? Porque pelo arrependimento eficaz teria que provar que tentou impedir, por exemplo, o 8 de janeiro de 2023, mesmo estando fora do Brasil, haja vista que comandava o "gado" enfurecido.
Quando Bolsonaro faz a opção alegando uma defesa de desistência voluntária, ele comete um "pecado mortal" no Direito Penal, ou seja, de tinha ou detinha o controle sobre a ação e a possibilidade de prosseguir com a execução do crime, mas decidiu não fazê-lo.
O jurista Eugênio Pacelli, trazendo os ensinamentos de Jescheck em seu Manual de Direito Penal, São Paulo, diz que no arrependimento eficaz há uma tentativa acabada e requer que o autor do crime impeça voluntariamente a consumação. Segundo Silva Franco, também citado por Eugênio, no arrependimento eficaz não há mais margem alguma de ação, porque o processo de execução está encerrado. E o agente atua então para evitar a produção do resultado. O que não ocorreu no caso Bolsonaro, porque o ex-presidente não se moveu para impedir o 8 de janeiro de 2023.
Concluindo, Bolsonaro ficou entre a cruz e a espada: desistiu do crime, mas não se arrependeu!
Fonte: Portal AZ