O critério do legislador para determinar penas criminais
Haverá violação de princípios constitucionais
O legislador brasileiro usa critérios bastantes significativos para determinar as penas de crimes, levando-se em consideração a gravidade do bem jurídico protegido e a intensidade da lesão a esse bem. Usa, também, critérios que incluem a gravidade da conduta, a sua extensão, a natureza dolosa ou culposa, e, ainda, fatores sociais e políticos que influenciam a decisão do legislador de criar tipos penais com penas mais ou menos severas.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a aprovação dos crimes de tentativa de Golpe de Estado e de tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito. São crimes considerados de extrema gravidade. Equiparáveis aos hediondos. Que têm um tratamento penal mais rigoroso, sem direito a fiança, anistia, graça ou indulto.
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Na análise dos crimes contra a democracia, quais sejam os apontados acima, verifica-se, desde logo, para a análise legislativa, a intenção do agente (dolo) ou a falta desta (culpa) que possam influenciar na elaboração da pena. Crimes dolosos (intenção de cometer ou assumir o risco) e os culposos (por imprudência, negligência ou imperícia) são punidos de forma diferente.
O legislador considera o contexto social e político ao definir a gravidade de um crime e a sua pena. Isso permite ajustar a legislação e responder a necessidades da sociedade.
O crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 359-L, do Código Penal, tem pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. O de Golpe de Estado tem uma pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Vamos, então, comparar a pena do Crime de Golpe de Estado com a pena prevista para o Crime de Corrupção, previstos nos arts. 317 (na modalidade corrupção passiva) e 333 (na modalidade corrupção ativa), do Código Penal. Ambas as modalidades podem resultar em penas de reclusão de dois a doze anos.
O Congresso Nacional, na celeuma da anistia ou não para salvar Bolsonaro, tenta propor agora uma diminuição das penas atribuídas aos crimes de tentativa de Abolição do Estado Democrático de Direito e de Golpe.
A proposta para diminuir tais reprimendas redundaria numa pena menor que o Crime de Corrupção, que tem pena máxima de 12 anos de reclusão igualmente à máxima para o Crime de Golpe de Estado.
O Crime de Golpe de Estado é insuscetível de fiança, anistia, graça ou indulto. O de Corrupção, não. Corrupção é crime de abuso de um poder confiado a um indivíduo para benefício próprio ou de terceiros. A vantagem ilícita em detrimento dos recursos públicos. Golpe de Estado é aniquilar a própria democracia. E, portanto, muito mais grave.
Na minha modesta opinião, ao desejar reduzir penas para pessoas identificadas, "stricto sensu", e não de forma genérica, "lato sensu", o Congresso Nacional estará incorrendo na violação dos princípios constitucionais da Culpabilidade e da Proporcionalidade, ou seja, de que alguém deve punido por dolo ou culpa; e de que a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da infração cometida.
Fonte: Miguel Dias Pinheiro