Dosimetria da Pena e Retroatividade da Lei Penal
Um conflito que necessita ser terminado
A discussão na Câmara dos Deputados sobre uma possível lei para aplicar uma provável "dosimetria de pena" para os golpistas, parece-me sem sentido. Primeiro, porque é um projeto que não tem caráter geral, mas específico para determinados criminosos.
É princípio, sim, de que a lei penal tem caráter geral, porque é destinada a todos os(as) cidadãos(ãs) dentro do território nacional, não se aplicando apenas a um grupo seleto de pessoas. O princípio é identificado é conhecido como generalidade para assegurar que a lei penal seja um instrumento para manter a ordem social e a convivência harmoniosa na sociedade como um todo e não para uma parte do todo.
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Como sabemos, a competência para aplicar a dosimetria da pena é exclusiva do Poder Judiciário. É o processo de fixação da quantidade exata da pena. O procedimento previsto no Código Penal visa individualizar a reprimenda criminal, aplicando-a em conformidade com a lei, com a culpabilidade do agente e com as circunstâncias do crime.
Então, não compete ao Poder Legislativo fixar ou dosar a pena.
O caso, no entanto, remete-nos a outra análise jurídica. Se a Câmara dos Deputados deseja alterar as penas fixadas para os crimes de tentativa de Golpe de Estado e de tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, estará legislando com os olhos voltados para o princípio da retroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, e reafirmado no Código Penal, de que lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, mesmo que a condenação tenha transitado em julgado.
Uma lei posterior que diminui a pena ou estabelece condições mais favoráveis ao réu também retroage, aplicando-se aos fatos pretéritos. Em casos de sucessão de leis, se a lei revogadora for mais benéfica ao réu, ela será aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, não importa se já haja condenação definitiva, inclusive transitada em julgado.
A retroatividade da lei penal é um direito fundamental, um pilar do ordenamento jurídico, que visa proteger o indivíduo contra leis penais mais severas, assegurando que a lei mais benéfica seja sempre aplicada, independentemente do trânsito em julgado da sentença, do acórdão, enfim, da condenação.
A direita e a extrema-direita querem reduzir a pena máxima de tentativa de Golpe de Estado (hoje, 12 anos) para 8 anos de reclusão. E a pena máxima de tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (hoje, 8 anos) para 6 anos de cadeia.
Observem, agora, que essa alteração legislativa vai colocar, por exemplo, o crime de tentativa de Golpe de Estado com pena máxima menor do que a pena máxima para o Crime de Roubo, com máxima de 10 anos de reclusão.
Então, qual o crime mais grave? Tentativa de Golpe de Estado ou Crime de Roubo? Claro que pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade é, sim, o de Golpe de Estado. E aqui reside uma gritante inconstitucionalidade na tentativa de "dosimetria" entabulada pela Câmara dos Deputados para beneficiar golpistas.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito brasileiro são alicerces do nosso ordenamento jurídico. E servem como limites ao poder estatal. As leis, portanto, devem estar em consonância com tais princípios. Sob pena de inconstitucionalidade.
Razoabilidade exige que um ato seja racional, sensato e justo, sem desrespeitar a lógica ou o senso de justiça. Além do senso comum. Proporcionalidade determina que a relação entre os meios e os fins de uma lei devam ser proporcionais aos seus objetivos. Esses princípios funcionam como um mecanismo de controle.
Fonte: Portal AZ