Lei permitirá licitação do transporte intermunicipal de passageiros no Piauí

A nova lei determina que a concessão dos serviços será feita a uma pessoa jurídica ou consórcio

Por Redação do Portal AZ,

Projeto de lei encaminhado em 11 de março à Assembleia Legislativa pelo governador Rafael Fonteles (PT) propõe um novo marco regulatório para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. 
 

Foto: (Ilustrativa/reprodução)Ônibus que faz a linha intermunicipal entre São Raimundo e Teresina
Ônibus que faz a linha intermunicipal entre São Raimundo e Teresina

A proposta deve resultar na licitação para a exploração do serviço de transporte de passageiros no Piauí, que não acontece há pelo menos 16 anos.

A lei a ser aprovada pelos deputados traz a incorporação de regras que o governador considera “mais consentâneas” com a atual conjuntura do setor, bem como com as normas federais para o setor. Também tira da Secretaria de Transportes e coloca sob o manto da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados (Agrespi) a responsabilidade de regular e fiscalizar o serviço de transporte interestadual de passageiros no Piauí.

O projeto também busca sanar uma inconstitucionalidade criada pela Lei nº 7.844, de 6 de julho de 2022. Essa lei prorrogou as “permissões” para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros" e foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Essas “permissões” já constavam de outra lei estadual, de número 5.860, de 2009.

A nova lei determina que a concessão dos serviços de transporte intermunicipal será feita a uma pessoa jurídica ou consórcio mediante contrato administrativo, precedido de licitação na concorrência, por sua conta e risco e por prazo determinado.

A concessão será outorgada por prazo não superior a 25 anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 10 anos, caso a concessionária tenha prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão; quando for constatado mediante apuração técnica do poder concedente que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão

Fonte: Portal AZ

Comente

Pequisar