MP apoia ação de vereadores para barrar empréstimo de R$ 14 milhões em Piripiri

A ação foi movida por quatro vereadores que viram irregularidade na deliberação da Câmara para autorizar o empréstimo

Por Redação do Portal AZ,

O Ministério Público do Piauí emitiu parecer favorável à concessão de liminar para impedir que o Município de Piripiri contraia de fato a operação de crédito de que trata a Lei Autorizativa nº 1053 de 10 de junho de 2024 - operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. até o valor de R$ 14.246.000,00 e dá outras providências, que foi publicada na página 123 na edição do Diário dos Municípios do dia 11 de junho de 2024, ou, se já iniciou, abstenha-se de continuar a execução do respectivo contrato, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, a incidir sob o patrimônio pessoal da Exma. Sra. Prefeita Municipal.

Foto: ReproduçãoCâmara Municipal de Piripiri
Câmara Municipal de Piripiri

A ação popular com pedido liminar foi movida pelos vereadores DOMINGOS GOMES DE CARVALHO, LUIZ MENANDRO AMORIM BRITO, ELDENIS BARBOSA AMANCIO e por CRISTIANO CARDOSO MENDES.
Segundo os mesmos na data de 10 de junho de 2024 a Prefeita Municipal sancionou a Lei nº 1.053 de 10 de junho de 2024 , a qual “Autoriza o Poder Executivo do Município de Piripiri-PI a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A. o valor de R$ 14.246.000,00 (quatorze milhões e duzentos e quarenta e seis mil reais), e dá outras providências”.
No entanto, a referida lei seria ilegal pois a mesma foi submetida e aprovada na Câmara Municipal sem a devida tramitação e a emissão de Pareceres das Comissões de Redação e Justiça e de Orçamento e Finanças.
Consta ainda que foi emitido pela câmara dos vereadores Ofício Circular nº 02/2024 de 07 de junho de 2024, houve uma convocação para Sessão Extraordinária no dia 10 de junho de 2024, ou seja, foi marcado em uma sexta-feira para ser realizada em uma segunda-feira às 09:00h.
Segundo os vereadores de forma misteriosa, o Presidente da Câmara ALAN TEIXEIRA OSORIO determinou que a Sessão não fosse filmada e nem transmitida, diferentemente do que ocorre em todas as Sessões da Câmara Municipal, e ainda cerceou a palavra dos vereadores que queriam deliberar e discutir sobre a referida Lei, neste cenário, dos 15 (quinze) vereadores, 07 (sete) se recusaram a participar tendo em vista as flagrantes ilegalidades e vícios insanáveis no referido processo legislativo e embora o Regimento Interno da Câmara determine um quórum de 2/3 (dois terços) para aprovar Leis Municipais que autorizem Operação de Crédito, arbitrariamente o Presidente da Câmara Municipal aprovou a referida Lei com o quórum de maioria simples (07 votos dos que permaneceram na Sessão)
Conforme a inicial o próprio Parecer Jurídico da Câmara Municipal opinou pela ilegalidade do referido Projeto de Lei, em virtude de inúmeros vícios que constam no Projeto de Lei em análise.

Segundo o Ministério Público apesar do pedido liminar de suspensão dos efeitos da Lei nº 1053 de 10 de junho de 2024, a presente demanda tem como foco principal o endividamento público do município de Piripiri (possível dano ao erário), no qual o alegado vício no processo legislativo é apenas uma das causas de pedir, sendo indispensável para a resolução do litígio principal. Isso não se confunde com a mera invalidação da norma abstrata

Assim algumas ilegalidades mencionadas na petição inicial são bastante evidentes, especialmente aquelas relacionadas aos limites de gastos com pessoal. Recentemente, o TCE-PI divulgou notícia sobre a suspensão de um processo seletivo simplificado devido ao descumprimento do limite máximo de despesas com pessoal, que atingiu 62,95% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite legal de 54%.
Conforme parecer do Ministério Público analisando os autos do TC/006086/2024 que resultaram na mencionada suspensão, especialmente o relatório de representação da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas, observou-se a seguinte informação:


Menciona ainda o parecer que considerando a evolução histórica do índice de despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI no período de 2018 a 2023, sem qualquer medida efetiva de redução até o momento, o ente certamente encontra-se impedido de contratar operação de crédito, conforme estabelecido no artigo 23, § 3º, III, e § 4º da LRF.
No parecer CGM/PMP-PI Nº 1466/2024 e na própria lei, não há esclarecimento suficiente ou embasamento sólido que justifique o valor considerável solicitado, pois ausente o detalhamento das obras planejadas, há apenas uma descrição superficial das políticas públicas beneficiadas e indicação imprecisa de suas localizações. O documento em questão também não explica adequadamente como os valores projetados foram calculados ou a metodologia utilizada para isso

Dessa forma conforme o parecer seria potencial e devastador para as finanças municipais a possibilidade de que a contratação da operação de crédito se faça acompanhar pelo descumprimento dos princípios orçamentários da "especificação, especialização ou discriminação". Isto em razão de contratação de empréstimo para criar dotação visando futuras demandas do Município (incertas e não sabidas), que podem ocorrer ou não, segundo a discricionariedade do gestor.
Assim a concessão da medida liminar representa a única oportunidade viável para corrigir as fragilidades identificadas no momento, possivelmente evitando um prejuízo intenso e irreparável ao erário municipal.

Desse modo o Ministério Público opina pela concessão de medida liminar para impedir que o Município de Piripiri contraia de fato a operação de crédito de que trata a Lei Autorizativa nº 1053 de 10 de junho de 2024, publicada na página 123 na edição do Diário dos Municípios do dia 11 de junho de 2024, ou, se já iniciou, abstenha-se de continuar a execução do respectivo contrato, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, a incidir sob o patrimônio pessoal da Exma. Sra. Prefeita Municipal

Destaca ainda a  Ação  Popular que no Município de Piripiri – PI, o trabalho de acompanhamento concomitante da DFPESSOAL-1 do TCE-PI verificou o descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal, que chegou a 62,95% da receita corrente líquida, acima do limite legal de 54%, conforme está no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2023 publicado no Diário Oficial dos Municípios (DOM) página 437 de 15 de março de 2024.
Nessa situação, segundo a ação o município está impedido, dentre outras restrições legais, de admitir pessoal e assumir novas despesas por ter extrapolado todas as margens legais permitidas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e que conselheiro Jackson Nobre Veras, relator do caso de Piripiri, decidiu pela concessão de medida cautelar e suspendeu imediatamente a realização do processo seletivo simplificado determinando que a prefeita Jovenilia Alves de Oliveira Monteiro demonstre e comprove documentalmente no prazo de 15 (quinze) dias quais medidas têm adotado para cumprir a LRF com relação a gasto de pessoal na Prefeitura Municipal de Piripiri, sob pena de não poder dar continuidade ao certame suspenso, conforme podemos observar na notícia divulgada no próprio site do TCE/PI.
A ação popular nº 0801759-49.2024.8.18.0033 esta conclusa para julgamento na  2ª Vara da Comarca de Piripiri que tem como titular o juiz Doutor Sávio Ramon Batista da Silva.

Fonte: Portal AZ

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