TRT-3: concessão do intervalo no início da jornada configura supressão da pausa
A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim
A decisão foi respaldada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera que oferecer o intervalo no início ou no final da jornada equivale a não conceder a pausa corretamente. A montadora argumentou que o intervalo era regularmente concedido, conforme os registros de ponto.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu, por unanimidade, que houve supressão do intervalo intrajornada por parte de uma montadora de veículos. O relator da decisão, desembargador César Machado, ressaltou que o intervalo intrajornada não se limita a um momento para refeição, mas é essencial para a pausa das atividades, permitindo a recuperação física e mental do trabalhador.
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A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que a havia condenado ao pagamento de horas extras devido à supressão do intervalo. O TRT-3, entretanto, confirmou a condenação, especialmente em relação aos trabalhadores do turno noturno, que tinham o intervalo para refeição concedido apenas na primeira hora de trabalho.
Os depoimentos testemunhais demonstraram que, no turno iniciado às 21h57, o intervalo era dado entre 22h e 23h, resultando em um período de trabalho contínuo até o final do expediente, por volta das 6h. Uma testemunha corroborou que esse era o único horário disponível para refeição, o que também se aplicava ao reclamante. O intervalo intrajornada é um direito assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o artigo 71, que estabelece a obrigatoriedade de um descanso para alimentação e recuperação durante a jornada de trabalho.
Para a advogada Rafaela Carvalho, a supressão do intervalo ocorre quando o trabalhador não usufrui da pausa na forma prevista pela legislação, seja pelo não cumprimento do tempo mínimo ou pela concessão do intervalo de forma inadequada, como, por exemplo, no início ou no final da jornada.
Na decisão do TRT-3, a montadora de veículos foi condenada por conceder o intervalo em horário inadequado, especificamente no início do turno, o que levou o tribunal a entender que houve supressão do intervalo, prejudicando a saúde física e mental dos trabalhadores.
Qual é a consequência jurídica da supressão do intervalo intrajornada?
A supressão do intervalo intrajornada resulta na obrigação do empregador de remunerar o período correspondente como horas extras, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na CLT.
Rafaela Carvalho explica que a penalização se justifica, pois a falta do intervalo compromete a recuperação necessária para que o trabalhador continue suas atividades sem prejudicar sua saúde. A ausência de pausa, em jornadas longas, pode gerar sérios impactos no bem-estar físico e psicológico, como fadiga, estresse e lesões por esforço repetitivo.
No caso em questão, a montadora recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que a havia condenado ao pagamento de horas extras pela não concessão adequada do intervalo. O TRT-3, no entanto, manteve a condenação, especialmente em relação ao turno noturno, quando o intervalo era concedido apenas na primeira hora de trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a concessão do intervalo no início ou no final da jornada equivale à supressão do intervalo, conforme a decisão do TRT-3. Rafaela Carvalho pontua que essa prática não permite que o trabalhador tenha a pausa necessária no momento correto de sua jornada, afetando diretamente sua saúde.
A pausa para alimentação e descanso deve ocorrer de forma intermediária, para garantir que o trabalhador tenha tempo para se recuperar fisicamente e mentalmente, de modo a evitar prejuízos à sua saúde. Esse entendimento se baseia no princípio de que a pausa deve ocorrer em um momento que permita ao trabalhador relaxar e recuperar suas energias para continuar suas atividades, sendo incompatível com a ideia de interromper o trabalho somente no começo ou no final da jornada.
Motivação do TRT-3 em manter a condenação da montadora de veículos
A decisão do TRT-3 foi fundamentada em provas testemunhais que demonstraram que o intervalo no turno noturno, iniciado às 21h57, era concedido entre 22h e 23h, ou seja, no início da jornada, resultando em trabalho ininterrupto até o fim do expediente.
A advogada Rafaela Carvalho destaca que a análise das provas testemunhais foi fundamental para a confirmação da condenação, pois comprovou que o intervalo concedido não permitia a recuperação adequada dos trabalhadores, violando as normas de proteção ao trabalhador. A testemunha confirmou que o intervalo entre 22h e 23h era o único disponível para o refeitório da equipe, configurando uma prática irregular que resultou em uma jornada de trabalho contínua. Isso evidencia a importância de uma gestão adequada dos intervalos, não apenas para atender às exigências legais, mas para garantir o bem-estar dos trabalhadores.
Entenda as implicações dessa decisão para as empresas
A decisão do TRT-3 reflete a rigorosa aplicação das normas trabalhistas, especialmente no que diz respeito à concessão de intervalos intrajornada. Para as empresas, como salienta Rafaela Carvalho, essa decisão reforça a necessidade de um controle adequado dos intervalos para evitar não só as condenações judiciais, mas também a preservação da saúde dos empregados.
O cumprimento correto do intervalo intrajornada contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, o que, por sua vez, pode resultar em um aumento na produtividade e na satisfação dos trabalhadores. Além disso, a decisão serve como um alerta para que outras empresas adotem práticas que atendam às normas trabalhistas de forma eficaz, evitando possíveis litígios relacionados à violação de direitos dos trabalhadores.
A recente decisão da 3ª Turma do TRT-3, que reconheceu a supressão do intervalo intrajornada em uma montadora de veículos, tem repercussões importantes no campo do direito do trabalho. A advogada Rafaela Carvalho do VLV Advogados ressalta que a correta concessão do intervalo é fundamental para garantir a saúde e segurança do trabalhador, evitando problemas físicos e psicológicos decorrentes da jornada de trabalho excessiva.
A jurisprudência consolidada do TST, que considera a concessão do intervalo no início ou no final da jornada como equivalente à sua supressão, reforça a importância de se observar rigorosamente os direitos trabalhistas. As empresas devem atentar para o cumprimento dessas normas, não apenas para evitar condenações, mas para assegurar um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Portanto, a gestão correta dos intervalos intrajornada é uma medida preventiva essencial para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a conformidade com a legislação trabalhista. As empresas devem investir em controles e treinamentos adequados para garantir que seus empregados usufruam dos intervalos conforme o estabelecido pela CLT, evitando riscos de penalizações e prejuízos à saúde de seus colaboradores.
Gabriela Matias, jornalista, redatora e assessora de imprensa, graduada pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). INSTAGRAM: @gabrielamatiascomunica
Com informações de publicações em diversos sites, como https://vlvadvogados.com/ e site de notícias https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/concessao-de-intervalo-para-alimentacao-no-inicio-da-jornada-equivale-a-supressao-da-pausa
Fonte: Portal AZ