Juíza manda vereadora Tatiana para prisão domiciliar
Mas Tatiana seguirá afastada da função pública
A juíza Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho, da 1ª Zona Eleitoral de Teresina, concedeu prisão domiciliar para a vereadora Tatiana Medeiros (PSB), que desde o dia 3 de abril, estava presa no Quartel do Comando-Geral (QCG) da Polícia Militar do Piauí
Além do monitoramento eletrônico, que deve ser reavaliado em um período de três meses, a investigada não poderá sair de sua residência e ter acesso à internet. A juíza definiu também que Tatiana está proibida de acessar às instalações da Câmara Municipal de Teresina (CMT) e manter contato com servidores da Casa.
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Confira a decisão na Íntegra:
A decisão.
Trata-se de Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva de Tatiana Teixeira Medeiros, apresentado por meio de advogados, com a devida procuração nos autos.
No pedido (ID 123927386), reiterado no pedido (ID 123933494), a defesa da acusada requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, diante da extrema debilidade por motivo de doença grave, em relação à qual instruiu documentos comprobatórios (ID’s 123927388 e 123927387).
Subsidiariamente, requereu a internação no centro de reabilitação Restaurar,
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juntando declaração com informação sobre disponibilização de vaga na clínica e o registro de CNPJ.
A acusada foi presa no dia 03 de abril de 2025, por cumprimento do mandado de prisão expedido em decorrência da decisão de prisão preventiva, decretada em 23 de março de 2025, nos autos do processo 600024-86.2025.6.18.0585, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta das condutas imputadas à denunciada, acusada da prática dos delitos previstos nos art. 2° da Lei n° 12.850/2013, §4°, II e IV, c/c §3°, do art. 2°, da Lei n° 12.850/2013; art. 299, do Código Eleitoral, na forma do art. 29, do Código Penal, em continuidade delitiva; art. 350 do Código Eleitoral; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva; art. 1o, da Lei no 9.613/1998, § 4o, do mesmo diploma, na forma do art. 29, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 e a acusada foi citada pessoalmente, apresentando, em seguida, a resposta à acusação.
A prisão preventiva da acusada foi reavaliada em diversas oportunidades, sendo mantida a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal, conforme decisões ulteriores (ID 123895982 - Ação Principal e ID 123879111 - processo incidental n° 0600024-86.2025.6.18.0585).
O representante do Ministério Público apresentou parecer (ID 123895982) pela revogação da prisão preventiva da acusada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Proferida decisão de suspeição, por motivo de foro íntimo, pela Juíza da 98a Zona Eleitoral/PI, Dra. Gláucia Mendes de Macedo, razão pela qual fomos designada, pela
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Presidência do TRE/PI, para atuar nesta ação penal e demais incidentes conexos. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatado. Decido.
Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos apurou-se indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RATIFICO o recebimento da denúncia em desfavor de todos os réus, pelos respectivos crimes dos quais são acusados, conforme imputado na inicial acusatória, bem como os demais atos decisórios proferidos nestes autos, de modo a dar o normal prosseguimento ao feito.
Adiante, passo a analisar o pedido de prisão domiciliar e revogação da prisão preventiva da denunciada Tatiana Teixeira Medeiros.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal, pois não houve demora injustificada ou dilações indevidas por inércia ou desídia do Poder Judiciário.
No mais, como notório, o processo encontra-se em regular tramitação, com a devida celeridade que o caso requer, inclusive diante da existência de acusados em prisão preventiva.
Passo à análise das condições, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Previamente, existe condição de admissibilidade para a prisão preventiva, prevista
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no art. 313, I, do CPP, pois a ré é acusada da prática de condutas dolosas que, somadas, têm penalidade superior a 04(quatro) anos de reclusão.
Por conseguinte, conforme previsto no art. 312 do CPP, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há indícios de autoria e provas de materialidade devidamente evidenciados no processo, constatadas através dos autos do inquérito policial, em especial, dos termos de declaração de testemunhas, relatórios de extração de dados telemáticos, relatórios bancários, relatórios fiscais, imagens e relatórios de comunicações, acompanhado do relatório final da Polícia Federal e demais documentos insertos nos autos.
Nesse sentido, na esteira das robustas decisões anteriores(ID 123895982 - Ação Penal e ID 123879111 e ID 123870839 - 0600024-86.2025.6.18.0585), também verifico o perigo gerado pela liberdade da acusada Tatiana Teixeira Medeiros, pelo seu modo de agir, que apresenta gravidade concreta e elevada no conjunto de condutas supostamente praticadas pela denunciada, extrapolando os elementos ínsitos aos tipos penais dos quais é acusada.
Segundo consta nos autos, o perigo à ordem pública resta devidamente demonstrado, pois as ações e condutas apuradas nesta ação penal comprometem a segurança e lisura do processo eleitoral, bem como tem forte potencial para afetar a integridade das instituições públicas e a ordem social.
Todavia, dadas essas circunstâncias, ocorreram fatos novos no curso do processo, após as decisões acima referidas, que provocaram alteração na situação fático- jurídica até então analisada e tornam inadequada a prisão preventiva da acusada Tatiana Teixeira Medeiros.
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A prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar e, como toda medida cautelar, está sujeita a análise do binômio necessidade-adequação, previsto no art. 282 do CPP.
No caso, muito embora necessária a prisão preventiva, ela não se mostra adequada, ao menos no momento, pelo atual estado de saúde da denunciada Tatiana Teixeira Medeiros, conforme o seu prontuário médico (ID 123927388 e 123927387) juntado nos autos.
Os relatórios e documentos médicos apontam que a paciente possui ideação suicida e orientam uso supervisionado de medicação para tratamento de quadro psiquiátrico devido a alta chance de novas tentativas de autoextermínio.
Segundo o parecer psiquiátrico nos autos, a acusada tem o quadro compatível com F32.2 da CID-10, e está sem cuidados adequados para o quadro e com risco para sua vida.
Diante do estado de saúde da acusada, provado acima, não obstante a gravidade dos fatos, a prisão preventiva, neste momento, não é adequada para o caso, podendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, §5o, do CPP, sendo adequada a prisão domiciliar combinada com medidas diversas da prisão.
Nos termos do art. 318 do CPP, a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando, entre outros motivos, o preso provisório estiver extremamente debilitado em razão de doença grave (inciso II).
Nos autos, consta prontuário da paciente, laudo e encaminhamento médico, juntados pela defesa, diagnosticando, atualmente, a acusada com quadro compatível com F32.2 da CID-10.
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Consta, ainda, parecer de médica psiquiátrica, encaminhando a denunciada, Tatiana Teixeira Medeiros, para tratamento psiquiátrico.
O parágrafo único do art. 318 do CPP prevê que o pedido de concessão de prisão domiciliar deve ser acompanhado de prova nos autos da condição alegada, o que ocorreu no presente caso, estando provada tanto a extrema debilidade, quanto a doença grave.
Verifica-se que as provas documentais apresentadas são hábeis e idôneas para constatar a extrema debilidade por motivo de doença grave.
Por outro lado, para que se mostre necessária a concessão do benefício, resta a requerente provar, além da debilidade causada pela doença grave, que a medida realmente se mostra necessária diante do quadro clínico apresentado, tendo em vista que os estabelecimentos prisionais já possuem o dever de assistência médica aos presos (art. 14, da Lei 7.210/84).
Assim entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento
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médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
No caso dos autos, restou devidamente comprovado a impossibilidade de receber tratamento no local da custódia(sala de Estado Maior), por meio de Ofício (ID 123936945) e anexos (ID 123936943 e 123936942) encaminhado pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, instituição responsável pela custódia, informando que não possui meios de condução do quadro clínico da acusada e que os eventos oriundos do quadro clínico têm sido recorrentes, conforme os registros contidos no livro fiscal do oficial do dia e encaminhado a este juízo.
Diante das circunstâncias acima, faz-se necessário assegurar a integridade física da custodiada e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, como garantia dos direitos individuais protegidos pela Constituição Federal. Nesse sentido tem entendido as Cortes Superiores, de forma reiterada, pela concessão da prisão domiciliar humanitária.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não impede, nos termos do art. 318-B do CPP, a fixação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, levando em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais da
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acusada, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, e com fundamento nos art. 282, §6°, art. 317, art. 319, art. 318, II e art. 318-B, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido da defesa para CONVERTER a prisão preventiva de TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS em PRISÃO DOMICILIAR, impondo-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I – monitoramento eletrônico, devendo ser reavaliado no prazo de 03(três) meses, nos termos do art. 319, IX, do CPP;
II – proibição de acesso à rede mundial de computadores, especialmente a endereços eletrônicos institucionais, sistemas de órgãos públicos municipais e redes sociais (art. 319, VI, do CPP);
III – recolhimento domiciliar integral, no endereço (Rua Prof. Clemente Fortes, n.o 2359, bairro São Cristóvão, Teresina-PI, CEP: 64051-030), com autorização para eventual atendimento médico de urgência, com a posterior juntada da devida comprovação nos autos, e nas consultas agendadas, mediante prévia autorização judicial, devendo a medida ser reavaliada no prazo de 03(três) meses;
IV – Afastamento da Função Pública de TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS do cargo de Vereadora do Município de Teresina, enquanto durar o processo, nos termos do art. 282 c/c art. 319, inciso IV, do CPP;
V - Proibição de acesso ou frequência às dependências do prédio da Câmara Municipal e de manter contato com os servidores daquele órgão, nos termos do art. 282 c/c art. 319, inciso II, do CPP;
Fica a acusada advertida de que no caso de descumprimento injustificado das
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restrições impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do §4°, do art. 282 do CPP.
Expeça-se no BNMP 3.0 o Alvará de Soltura, o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão (prisão domiciliar).
Oficie-se, com urgência, ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, local onde a acusada encontra-se custodiada na sala de Estado Maior, para ciência e cumprimento desta decisão, encaminhando-se o respectivo Alvará de Soltura, cujo cumprimento deve ser certificado pela autoridade responsável e encaminhado para este Juízo Eleitoral da 98aZE.
Comunique-se, com urgência, à Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) e à Central de Monitoramento Eletrônico (CME) para a imediata instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, encaminhado cópia da decisão e o mandado respectivo.
Cumpridos os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para o impulso processual adequado e decisão de eventuais outros pedidos pendentes.
Intime-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
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Fonte: Portal AZ