Documento mostra os riscos de novo terminal em Teresina
Quem for levar este assunto a uma autoridade deve ler as duas partes
Um documento produzido há alguns anos por um escritório jurídico descreve Objetivamente, com minúcias, os riscos que a construção (e o empreendimento concluído) oferece a população. Bem detalhado ali se informa quantos tanques serão instalados e a quantidade armazenada. Vale a pena cada leitor acompanhar essa construção para também se inteirar dos graves riscos - inclusive de explosão - que tal obra oferece.
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TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS NO LIVRAMENTO
Av. Agostinho Pinto, 1640 — Teresina/PI
Fatos verificáveis, com a fonte de cada um — 2 de setembro de 2026
Uma advertência, e ela é a parte mais importante. A segunda metade deste documento lista alegações que circulam e NÃO se sustentam. Ela é tão útil quanto a primeira. Uma afirmação falsa no meio de dez verdadeiras faz com que o órgão responda à mais frágil e ignore as demais — e quem apresentou perde credibilidade para o resto da discussão. Quem for levar este assunto a uma autoridade deve ler as duas partes.
O que está sendo instalado
Item
Informação
Empreendimento
Terminal de armazenamento de combustíveis e granéis líquidos
Empresa
Attractive Participações Ltda. — CNPJ 17.183.194/0001-00 (matriz, Recife/PE) e 17.183.194/0010-00 (filial, aberta em 13/10/2025 no endereço da obra)
Endereço
Avenida Agostinho Pinto, nº 1640, Bairro Livramento, Teresina/PI
Terreno
16.030 m² — matrícula nº 17.621 do Registro de Imóveis
O que será armazenado
Oito tanques verticais, de 873,89 m³ cada: 2 de gasolina A, 2 de álcool anidro, 2 de diesel S-10, 1 de diesel S-500 e 1 de biodiesel B-100
Volume total
7.000 m³ — sete milhões de litros
Situação da obra
Terraplenagem em execução desde, pelo menos, 2 de setembro de 2026
A distância que interessa a quem mora perto. O estudo ambiental apresentado pela própria empresa ao órgão estadual delimita uma Área de Influência Direta de 300 metros de raio a partir do terreno. Quem mora dentro desse raio é, pela definição da própria empresa, diretamente afetado. O centro é o ponto de coordenadas 05°05'33,35"S e 42°45'30,71"O, informado por ela ao órgão.
O que já foi autorizado — e o que não foi
Autorização
Situação
Onde conferir
Licença Prévia (SEMAR/PI)
CONCEDIDA em 24/10/2025
Processo LP.10236-0/2025 — Licença nº PI-LP.09518-7/2025
Licença de Instalação (SEMAR/PI)
CONCEDIDA em 03/11/2025, válida até 04/11/2027
Processo LI.11244-7/2025 — Licença nº PI-LI.09848-6/2025, folha 108
Licença de Operação (SEMAR/PI)
NÃO EXISTE
A operação do terminal ainda depende dela
Projeto de incêndio (Corpo de Bombeiros)
PROJETO APROVADO em 08/05/2026
Processo SEI nº 00321.000832/2026-41
Atestado de Regularidade (Bombeiros)
NÃO EXISTE — depende de vistoria
O próprio documento de aprovação diz que não vale como Atestado
Autorização da ANP
NÃO LOCALIZADA
Consulta pública da ANP e base nacional de tancagem de abril/2026
Estudo de Impacto de Vizinhança
NÃO EXISTE
Exigido pelo art. 183 da LC nº 5.807/2022 como pré-requisito de licenças e alvarás
Certidão municipal de uso do solo
Emitida, com validade de 180 dias — VENCIDA desde março de 2026
Folha 12 do processo LP.10236-0/2025
Onze fatos, e onde cada um está registrado
FATO 1. No Corpo de Bombeiros, o terminal foi classificado como "M-3 — Central de comunicação e energia", e não como depósito de líquidos inflamáveis (divisão M-2).
Onde conferir: Laudos e documento de aprovação do processo SEI nº 00321.000832/2026-41. A Tabela 1 do Decreto Estadual nº 17.688/2018 define as duas divisões. As exigências de segurança de cada uma são calculadas por critérios diferentes: a da M-2 pelo volume armazenado; a da M-3 pela altura do prédio.
FATO 2. O Corpo de Bombeiros exigiu, por duas vezes e com as mesmas palavras, que a classificação fosse corrigida. A correção não foi feita, e a aprovação saiu com a classificação original.
Onde conferir: Item 1.3 do 1º Laudo de Projeto e item 1.2 do 2º Laudo, no mesmo processo SEI.
FATO 3. O estudo ambiental que fundamentou as duas licenças anuncia, em seu sumário, uma seção "9. Equipe Técnica" na página 23. Essa seção não existe no documento: a página 23 traz o Plano de Drenagem, e a 24 já é a bibliografia.
Onde conferir: Sumário na folha 37 do processo LP.10236-0/2025; folhas 57 e 58 do mesmo processo.
FATO 4. O estudo foi elaborado por um único profissional — um biólogo. A norma estadual exige equipe de, no mínimo, dois profissionais, de áreas diferentes.
Onde conferir: ART nº 5-61890/25 do Conselho Regional de Biologia, folha 70 do processo, campo "Forma de participação: Individual", com o campo "Perfil da equipe" em branco. A exigência está no item 8 do Anexo I3 da Instrução Normativa SEMAR nº 07/2021.
FATO 5. O estudo apresentado para a Licença de Instalação é idêntico ao apresentado para a Licença Prévia — as mesmas páginas, o mesmo texto, sem uma diferença.
Onde conferir: Comparação das folhas 35 a 69 dos dois processos. O item 7 do Anexo I3 exige, para a fase de instalação, detalhamento que não foi apresentado.
FATO 6. O estudo não tem mapa de uso do solo. A caracterização da área é feita com imagens do Google Earth com um contorno desenhado por cima.
Onde conferir: Figuras 1, 2, 4 e 5 do estudo, todas com a fonte "Google Earth, 2025". O único mapa com legenda é de 2008, cobre o município inteiro e tem duas classes. O item 5.2 do Anexo I3 exige "mapas temáticos com as classes de uso".
FATO 7. A concessão das licenças não foi publicada. Existe nos autos apenas a publicação do pedido, feita uma única vez e aproveitada nos dois processos.
Onde conferir: Diário Oficial do Estado nº 184/2025, de 23/09/2025 — folha 1 do processo da Licença Prévia e folha 22 do da Licença de Instalação. A publicação da concessão é exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e pela Resolução CONAMA nº 06/86.
FATO 8. O parecer técnico que fundamentou a Licença Prévia descreve um empreendimento diferente do projetado: fala em "área total de 4.900,00 m²" e em "oito tanques HORIZONTAIS cilíndricos, com capacidade individual variando entre 200 e 1.500 m³".
Onde conferir: Parecer Técnico AT.5559-9/2025, folha 78 do processo LP.10236-0/2025. O projeto real tem 16.030 m² e oito tanques VERTICAIS, todos de 873,89 m³. Tanque horizontal e tanque vertical se protegem de maneiras diferentes contra incêndio.
FATO 9. A Licença de Instalação foi concedida sem nenhuma condicionante. O documento é expresso: "Não há Condições Específicas".
Onde conferir: Folhas 108 e 109 do processo LI.11244-7/2025. O empreendimento é classificado como de potencial poluidor ALTO.
FATO 10. O terreno abrigava um prédio industrial que continha quatro tanques de ácido muriático, demolido em abril de 2026. Não há, nos processos de licenciamento, qualquer investigação do solo.
Onde conferir: Averbação AV-9 da matrícula nº 17.621 do Registro de Imóveis, de 16/04/2026. A investigação de solo em área que armazenou produto químico é prevista na Resolução CONAMA nº 420/2009.
FATO 11. A obra em curso é contratada pela filial (CNPJ 17.183.194/0010-00), enquanto a licença ambiental foi expedida para a matriz (CNPJ 17.183.194/0001-00). O objeto contratado inclui "supressão", que a licença expressamente não autoriza.
Onde conferir: Placa de obra afixada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, visível da via pública. Condições gerais da Licença de Instalação, folha 109.
O que NÃO se pode afirmar
Cada item abaixo já foi verificado documentalmente e não se sustenta. Afirmá-lo perante um órgão público ou o Ministério Público produz o efeito contrário ao pretendido: dá à empresa a oportunidade de responder ao ponto mais fraco e desqualificar todo o resto.
O que se costuma dizer
Por que não se sustenta
"Os tanques estão perto demais uns dos outros"
A norma técnica ABNT NBR 17505-2 exige, para tanques desse diâmetro, espaçamento mínimo de 3,18 m. O projeto adota 3,50 m. Atende.
"A NR-20 exige 6 metros de afastamento"
Essa tabela consta de texto revogado em 2012. A NR-20 em vigor não tem tabela de distâncias entre tanques.
"O tempo de combate a incêndio é insuficiente"
Para o volume em questão, a Instrução Técnica nº 25/2019 do Corpo de Bombeiros exige 2 horas — que é o que o projeto prevê. Atende.
"A espuma de combate está subdimensionada"
Há erro de classificação de produto no memorial, mas ele opera no sentido de EXIGIR MAIS espuma do que o devido. O erro é real; o efeito é a favor da segurança.
"A lei municipal proíbe terminais de petróleo"
A Lei nº 3.565/2006, que nominava terminais de petróleo entre os empreendimentos de impacto, foi REVOGADA pelo art. 329 da LC nº 5.481/2019.
"A obra é ilegal" / "não tem licença"
Há Licença de Instalação ambiental válida até 04/11/2027. O que não existe é Licença de Operação, autorização da ANP e Estudo de Impacto de Vizinhança.
"O solo está contaminado"
Existe INDÍCIO documental — a averbação dos quatro tanques de ácido muriático. Não existe prova. A diferença é decisiva: o indício justifica exigir investigação; a afirmação sem prova desqualifica quem a faz.
"O empreendimento foi classificado errado no órgão ambiental"
O enquadramento ambiental está CORRETO: Classe 3, porte pequeno, com Estudo Ambiental Intermediário e sem audiência pública, conforme a Resolução CONSEMA nº 46/2022. O problema apontado no fato 1 é no Corpo de Bombeiros, que é outra coisa.
A quem se dirigir, e o que cada um pode fazer
Órgão
O que pode fazer
Ministério Público do Estado do Piauí
É o de maior alcance: pode requisitar, de uma só vez, os processos da SEMAR, do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e a manifestação da ANP — e ver o quadro completo, que hoje nenhum órgão isolado tem. Pode instaurar inquérito civil, expedir recomendação, celebrar termo de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública. Qualquer pessoa pode apresentar notícia de fato, sem advogado e sem custo.
SEMAR/PI — Gerência de Fiscalização
Vistoriar, notificar, autuar, embargar e interditar (art. 48 do Anexo I do Decreto Estadual nº 23.913/2025).
SEMAR/PI — Diretoria de Licenciamento
Exigir complementação do estudo ambiental e impor condicionantes.
Corpo de Bombeiros — Ouvidoria (162)
Reanalisar projeto já aprovado, quando constatada não conformidade (item 7.3.6 da Instrução Técnica nº 01), e vistoriar antes do Atestado de Regularidade.
Prefeitura — SDU e SEMPLAN
Fiscalizar a obra e exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança ou o Estudo de Adequação Urbanística.
Defesa Civil municipal
Canal pouco usado e pertinente: a Lei nº 12.608/2012 põe sob a política de proteção e defesa civil a identificação de riscos tecnológicos em área urbana.
ANP
Fiscalizar o exercício da atividade sem autorização. Canal: Fala.BR.
Câmara Municipal de Teresina
Requerimento de informação e audiência pública — rápido, público, sem depender de análise técnica de nenhum órgão.
Uma prerrogativa que só a vizinhança tem. Se o Estudo de Impacto de Vizinhança vier a ser exigido, o art. 186, parágrafo único, da LC nº 5.807/2022 determina que a associação de bairro do local impactado seja notificada por correspondência, e o art. 187, § 1º, dá a ela — e somente a ela — o direito de requerer audiência pública junto ao Conselho Municipal da Cidade, com os custos a cargo do empreendedor. Empresas vizinhas não têm essa prerrogativa. Uma associação de moradores regularmente constituída, sim.
De onde vem esta informação
Este documento foi organizado a partir do exame dos processos administrativos de licenciamento ambiental (LP.10236-0/2025 e LI.11244-7/2025), do processo de análise do projeto de segurança contra incêndio (SEI nº 00321.000832/2026-41), da certidão de inteiro teor da matrícula nº 17.621, de consultas às bases públicas da ANP e do Diário Oficial do Estado, e das normas citadas. Todos são documentos públicos, acessíveis a qualquer pessoa.
O levantamento foi feito por Almendra Freitas Advogados, no interesse das Indústrias Dureino S.A., empresa vizinha ao empreendimento, que também apresentou manifestações aos órgãos públicos sobre os mesmos fatos. Registra-se isso abertamente: quem usar esta informação deve saber de onde ela vem e poder dizê-lo a quem perguntar. Os fatos, contudo, não dependem de quem os reuniu — cada um está indicado com a fonte, justamente para que possa ser conferido de forma independente.
Nada neste documento constitui orientação jurídica a quem o receba, e cada pessoa ou entidade decide por si o que fazer com a informação.
Fonte: Portal AZ