Documento mostra os riscos de novo terminal em Teresina

Quem for levar este assunto a uma autoridade deve ler as duas partes

Por Redação do Portal AZ,

Um documento produzido há alguns anos por um escritório jurídico descreve Objetivamente, com minúcias, os riscos que a construção (e o empreendimento concluído) oferece a população. Bem detalhado ali se informa quantos tanques serão instalados e a quantidade armazenada. Vale a pena cada leitor acompanhar essa construção para também se inteirar dos graves riscos - inclusive de explosão - que tal obra oferece.


Leia aqui

TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS NO LIVRAMENTO

Av. Agostinho Pinto, 1640 — Teresina/PI

Fatos verificáveis, com a fonte de cada um — 2 de setembro de 2026

Foto: ReproduçãoOk
Para que serve este documento. Reúne apenas fatos que qualquer pessoa pode conferir, indicando onde cada um está registrado. Todos vêm de processos administrativos públicos, de registro de imóveis, de diários oficiais e de normas em vigor. Não há aqui opinião, denúncia nem acusação — há informação, e a indicação de onde ela pode ser verificada por quem quiser.
Foto: ReproduçãoOk

Uma advertência, e ela é a parte mais importante. A segunda metade deste documento lista alegações que circulam e NÃO se sustentam. Ela é tão útil quanto a primeira. Uma afirmação falsa no meio de dez verdadeiras faz com que o órgão responda à mais frágil e ignore as demais — e quem apresentou perde credibilidade para o resto da discussão. Quem for levar este assunto a uma autoridade deve ler as duas partes.

Foto: ReproduçãoOk

O que está sendo instalado

Item

Informação

Empreendimento

Terminal de armazenamento de combustíveis e granéis líquidos

Empresa

Attractive Participações Ltda. — CNPJ 17.183.194/0001-00 (matriz, Recife/PE) e 17.183.194/0010-00 (filial, aberta em 13/10/2025 no endereço da obra)

Endereço

Avenida Agostinho Pinto, nº 1640, Bairro Livramento, Teresina/PI

Terreno

16.030 m² — matrícula nº 17.621 do Registro de Imóveis

O que será armazenado

Oito tanques verticais, de 873,89 m³ cada: 2 de gasolina A, 2 de álcool anidro, 2 de diesel S-10, 1 de diesel S-500 e 1 de biodiesel B-100

Volume total

7.000 m³ — sete milhões de litros

Situação da obra

Terraplenagem em execução desde, pelo menos, 2 de setembro de 2026

A distância que interessa a quem mora perto. O estudo ambiental apresentado pela própria empresa ao órgão estadual delimita uma Área de Influência Direta de 300 metros de raio a partir do terreno. Quem mora dentro desse raio é, pela definição da própria empresa, diretamente afetado. O centro é o ponto de coordenadas 05°05'33,35"S e 42°45'30,71"O, informado por ela ao órgão.

O que já foi autorizado — e o que não foi

Autorização

Situação

Onde conferir

Licença Prévia (SEMAR/PI)

CONCEDIDA em 24/10/2025

Processo LP.10236-0/2025 — Licença nº PI-LP.09518-7/2025

Licença de Instalação (SEMAR/PI)

CONCEDIDA em 03/11/2025, válida até 04/11/2027

Processo LI.11244-7/2025 — Licença nº PI-LI.09848-6/2025, folha 108

Licença de Operação (SEMAR/PI)

NÃO EXISTE

A operação do terminal ainda depende dela

Projeto de incêndio (Corpo de Bombeiros)

PROJETO APROVADO em 08/05/2026

Processo SEI nº 00321.000832/2026-41

Atestado de Regularidade (Bombeiros)

NÃO EXISTE — depende de vistoria

O próprio documento de aprovação diz que não vale como Atestado

Autorização da ANP

NÃO LOCALIZADA

Consulta pública da ANP e base nacional de tancagem de abril/2026

Estudo de Impacto de Vizinhança

NÃO EXISTE

Exigido pelo art. 183 da LC nº 5.807/2022 como pré-requisito de licenças e alvarás

Certidão municipal de uso do solo

Emitida, com validade de 180 dias — VENCIDA desde março de 2026

Folha 12 do processo LP.10236-0/2025

Onze fatos, e onde cada um está registrado

FATO 1. No Corpo de Bombeiros, o terminal foi classificado como "M-3 — Central de comunicação e energia", e não como depósito de líquidos inflamáveis (divisão M-2).

Onde conferir: Laudos e documento de aprovação do processo SEI nº 00321.000832/2026-41. A Tabela 1 do Decreto Estadual nº 17.688/2018 define as duas divisões. As exigências de segurança de cada uma são calculadas por critérios diferentes: a da M-2 pelo volume armazenado; a da M-3 pela altura do prédio.

FATO 2. O Corpo de Bombeiros exigiu, por duas vezes e com as mesmas palavras, que a classificação fosse corrigida. A correção não foi feita, e a aprovação saiu com a classificação original.

Onde conferir: Item 1.3 do 1º Laudo de Projeto e item 1.2 do 2º Laudo, no mesmo processo SEI.

FATO 3. O estudo ambiental que fundamentou as duas licenças anuncia, em seu sumário, uma seção "9. Equipe Técnica" na página 23. Essa seção não existe no documento: a página 23 traz o Plano de Drenagem, e a 24 já é a bibliografia.

Onde conferir: Sumário na folha 37 do processo LP.10236-0/2025; folhas 57 e 58 do mesmo processo.

FATO 4. O estudo foi elaborado por um único profissional — um biólogo. A norma estadual exige equipe de, no mínimo, dois profissionais, de áreas diferentes.

Onde conferir: ART nº 5-61890/25 do Conselho Regional de Biologia, folha 70 do processo, campo "Forma de participação: Individual", com o campo "Perfil da equipe" em branco. A exigência está no item 8 do Anexo I3 da Instrução Normativa SEMAR nº 07/2021.

FATO 5. O estudo apresentado para a Licença de Instalação é idêntico ao apresentado para a Licença Prévia — as mesmas páginas, o mesmo texto, sem uma diferença.

Onde conferir: Comparação das folhas 35 a 69 dos dois processos. O item 7 do Anexo I3 exige, para a fase de instalação, detalhamento que não foi apresentado.

FATO 6. O estudo não tem mapa de uso do solo. A caracterização da área é feita com imagens do Google Earth com um contorno desenhado por cima.

Onde conferir: Figuras 1, 2, 4 e 5 do estudo, todas com a fonte "Google Earth, 2025". O único mapa com legenda é de 2008, cobre o município inteiro e tem duas classes. O item 5.2 do Anexo I3 exige "mapas temáticos com as classes de uso".

FATO 7. A concessão das licenças não foi publicada. Existe nos autos apenas a publicação do pedido, feita uma única vez e aproveitada nos dois processos.

Onde conferir: Diário Oficial do Estado nº 184/2025, de 23/09/2025 — folha 1 do processo da Licença Prévia e folha 22 do da Licença de Instalação. A publicação da concessão é exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e pela Resolução CONAMA nº 06/86.

FATO 8. O parecer técnico que fundamentou a Licença Prévia descreve um empreendimento diferente do projetado: fala em "área total de 4.900,00 m²" e em "oito tanques HORIZONTAIS cilíndricos, com capacidade individual variando entre 200 e 1.500 m³".

Onde conferir: Parecer Técnico AT.5559-9/2025, folha 78 do processo LP.10236-0/2025. O projeto real tem 16.030 m² e oito tanques VERTICAIS, todos de 873,89 m³. Tanque horizontal e tanque vertical se protegem de maneiras diferentes contra incêndio.

FATO 9. A Licença de Instalação foi concedida sem nenhuma condicionante. O documento é expresso: "Não há Condições Específicas".

Onde conferir: Folhas 108 e 109 do processo LI.11244-7/2025. O empreendimento é classificado como de potencial poluidor ALTO.

FATO 10. O terreno abrigava um prédio industrial que continha quatro tanques de ácido muriático, demolido em abril de 2026. Não há, nos processos de licenciamento, qualquer investigação do solo.

Onde conferir: Averbação AV-9 da matrícula nº 17.621 do Registro de Imóveis, de 16/04/2026. A investigação de solo em área que armazenou produto químico é prevista na Resolução CONAMA nº 420/2009.

FATO 11. A obra em curso é contratada pela filial (CNPJ 17.183.194/0010-00), enquanto a licença ambiental foi expedida para a matriz (CNPJ 17.183.194/0001-00). O objeto contratado inclui "supressão", que a licença expressamente não autoriza.

Onde conferir: Placa de obra afixada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, visível da via pública. Condições gerais da Licença de Instalação, folha 109.

O que NÃO se pode afirmar

Cada item abaixo já foi verificado documentalmente e não se sustenta. Afirmá-lo perante um órgão público ou o Ministério Público produz o efeito contrário ao pretendido: dá à empresa a oportunidade de responder ao ponto mais fraco e desqualificar todo o resto.

O que se costuma dizer

Por que não se sustenta

"Os tanques estão perto demais uns dos outros"

A norma técnica ABNT NBR 17505-2 exige, para tanques desse diâmetro, espaçamento mínimo de 3,18 m. O projeto adota 3,50 m. Atende.

"A NR-20 exige 6 metros de afastamento"

Essa tabela consta de texto revogado em 2012. A NR-20 em vigor não tem tabela de distâncias entre tanques.

"O tempo de combate a incêndio é insuficiente"

Para o volume em questão, a Instrução Técnica nº 25/2019 do Corpo de Bombeiros exige 2 horas — que é o que o projeto prevê. Atende.

"A espuma de combate está subdimensionada"

Há erro de classificação de produto no memorial, mas ele opera no sentido de EXIGIR MAIS espuma do que o devido. O erro é real; o efeito é a favor da segurança.

"A lei municipal proíbe terminais de petróleo"

A Lei nº 3.565/2006, que nominava terminais de petróleo entre os empreendimentos de impacto, foi REVOGADA pelo art. 329 da LC nº 5.481/2019.

"A obra é ilegal" / "não tem licença"

Há Licença de Instalação ambiental válida até 04/11/2027. O que não existe é Licença de Operação, autorização da ANP e Estudo de Impacto de Vizinhança.

"O solo está contaminado"

Existe INDÍCIO documental — a averbação dos quatro tanques de ácido muriático. Não existe prova. A diferença é decisiva: o indício justifica exigir investigação; a afirmação sem prova desqualifica quem a faz.

"O empreendimento foi classificado errado no órgão ambiental"

O enquadramento ambiental está CORRETO: Classe 3, porte pequeno, com Estudo Ambiental Intermediário e sem audiência pública, conforme a Resolução CONSEMA nº 46/2022. O problema apontado no fato 1 é no Corpo de Bombeiros, que é outra coisa.

A quem se dirigir, e o que cada um pode fazer

Órgão

O que pode fazer

Ministério Público do Estado do Piauí

É o de maior alcance: pode requisitar, de uma só vez, os processos da SEMAR, do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e a manifestação da ANP — e ver o quadro completo, que hoje nenhum órgão isolado tem. Pode instaurar inquérito civil, expedir recomendação, celebrar termo de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública. Qualquer pessoa pode apresentar notícia de fato, sem advogado e sem custo.

SEMAR/PI — Gerência de Fiscalização

Vistoriar, notificar, autuar, embargar e interditar (art. 48 do Anexo I do Decreto Estadual nº 23.913/2025).

SEMAR/PI — Diretoria de Licenciamento

Exigir complementação do estudo ambiental e impor condicionantes.

Corpo de Bombeiros — Ouvidoria (162)

Reanalisar projeto já aprovado, quando constatada não conformidade (item 7.3.6 da Instrução Técnica nº 01), e vistoriar antes do Atestado de Regularidade.

Prefeitura — SDU e SEMPLAN

Fiscalizar a obra e exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança ou o Estudo de Adequação Urbanística.

Defesa Civil municipal

Canal pouco usado e pertinente: a Lei nº 12.608/2012 põe sob a política de proteção e defesa civil a identificação de riscos tecnológicos em área urbana.

ANP

Fiscalizar o exercício da atividade sem autorização. Canal: Fala.BR.

Câmara Municipal de Teresina

Requerimento de informação e audiência pública — rápido, público, sem depender de análise técnica de nenhum órgão.

Uma prerrogativa que só a vizinhança tem. Se o Estudo de Impacto de Vizinhança vier a ser exigido, o art. 186, parágrafo único, da LC nº 5.807/2022 determina que a associação de bairro do local impactado seja notificada por correspondência, e o art. 187, § 1º, dá a ela — e somente a ela — o direito de requerer audiência pública junto ao Conselho Municipal da Cidade, com os custos a cargo do empreendedor. Empresas vizinhas não têm essa prerrogativa. Uma associação de moradores regularmente constituída, sim.

De onde vem esta informação

Este documento foi organizado a partir do exame dos processos administrativos de licenciamento ambiental (LP.10236-0/2025 e LI.11244-7/2025), do processo de análise do projeto de segurança contra incêndio (SEI nº 00321.000832/2026-41), da certidão de inteiro teor da matrícula nº 17.621, de consultas às bases públicas da ANP e do Diário Oficial do Estado, e das normas citadas. Todos são documentos públicos, acessíveis a qualquer pessoa.

O levantamento foi feito por Almendra Freitas Advogados, no interesse das Indústrias Dureino S.A., empresa vizinha ao empreendimento, que também apresentou manifestações aos órgãos públicos sobre os mesmos fatos. Registra-se isso abertamente: quem usar esta informação deve saber de onde ela vem e poder dizê-lo a quem perguntar. Os fatos, contudo, não dependem de quem os reuniu — cada um está indicado com a fonte, justamente para que possa ser conferido de forma independente.

Nada neste documento constitui orientação jurídica a quem o receba, e cada pessoa ou entidade decide por si o que fazer com a informação.

Fonte: Portal AZ

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