Jurista comenta decisão de desembargador que soltou estuprador e mantém jornalista Arimateia Azevedo preso há 160 dias

Jornalista está cumprindo prisão domiciliar

Por Redação do Portal AZ,

Surpreendido com a decisão do desembargador Joaquim Dias de Santana Filho em colocar em liberdade, por força de Habeas Corpus, um estuprador de uma criança de oito anos, o jurista Miguel Dias Pinheiro voltou a enfocar o caso Arimatéia Azevedo, cuja liberdade foi negada pelo mesmo desembargador. 

O jornalista Arimatéia Azevedo encontra-se em prisão domiciliar há quase 160 dias sob acusação, sem prova,  de prática de extorsão contra o cirurgião Alexandre Andrade, denunciado por ter deixado 40cm de pano no seio de uma paciente durante procedimento cirúrgico. 

Jornalista Arimatéia Azevedo (Foto: Marcelo Gomes/Portal AZ)

Já o estuprador Carlos Antônio Coutinho foi condenado a oito anos de prisão pela prática de estupro de uma criança de oito anos no bairro São Joaquim, em Teresina, mas teve sua liberdade concedida pelo desembargador Joaquim Santana sob o argumento de que lhe haviam negado o direito de recorrer em liberdade.

Para Miguel Dias, sem citar o nome do desembargador Joaquim Santana,  “prende-se o jornalista sob o pífio e injustificável argumento do "crime de perigo abstrato". No entanto, soltam-se criminosos de todos os quilates, assassinos e estupradores confessos sob a "convincente" (entre aspas) justificativa de ausência de "perigo concreto" do agente infrator. Estariam invertendo a ordem dos valores? 

Leia o artigo na íntegra: 

Caso Arimateia - Direito Penal Conspurcado

O Caso Arimateia Azevedo, colunista do Portal AZ, preso preventivamente para que fosse concluída uma investigação policial duvidosa e contestada, volta a ser objeto de análise pela classe jurídica. Agora, supletivamente, por colocar nosso Direito Penal na berlinda e por macular a hermenêutica jurídica.

No Piauí, prende-se o jornalista sob o pífio e injustificável argumento do "crime de perigo abstrato". No entanto, soltam-se criminosos de todos os quilates, assassinos e estupradores confessos sob a "convincente" (entre aspas) justificativa de ausência de "perigo concreto" do agente infrator. Estariam invertendo a ordem dos valores? Claro que não! Convenço-me apenas pela ausência de uma boa e adequada leitura do Direito à espécie.

Na discussão da tese jurídica, permitam-me discorrer sobre o "perigo abstrato" e o "perigo concreto" no âmbito da criminologia.

Elementarmente, o crime de "perigo abstrato" é considerado e também chamado de "crime puro". Porque o risco advindo da conduta ou da suposta conduta é absolutamente presumido. Ao contrário, no crime de "perigo concreto" o risco deve ser comprovado. Assim, a acusação criminal tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada e/ou para a sociedade.

Surgem, então, algumas indagações: "Para libertar um assassino ou um estuprador confesso pode-se aduzir que não houve comprovação de perigo concreto?" Como assim? A liberdade desses criminosos não enseja perigo abstrato e nem concreto para a sociedade?

Se para soltar um assassino ou um estuprador não há necessidade da demonstração e/ou comprovaçãopela acusação nos autos do processo-crime para mantê-lo na prisão, então haverá, por certo, no perigo abstrato? Não, doutor! Sem razão quem possa entender o contrário, "data máxima venia". Por quê? Porque em casos concretos haverá, sim, a probabilidade de um dano a um bem jurídico-penal.

No dizer da analista jurídica Vanessa Anderson, quando o legislador cria uma figura típica daquilo que é perigo, está ali impondo ou proibindo que se pratique ou que se deixe de praticar determinada conduta, entendendo que tal conduta tem o condão de lesar bens jurídicos. O crime se refere à necessidade de qualificação de uma conduta que é perigosa e que deve ser tratada como um problema de possibilidade de dano no caso concreto, atendendo aos bens jurídicos possivelmente postos em perigo e ao âmbito de atividade de onde se desenvolve essa situação, independentemente se o autor pode evitar a lesão quer seja por meio de recursos normais ou extraordinários.

A prisão do jornalista Arimateia Azevedo foi tratada pela autoridade judicante como "crime de perigo abstrato". Não houve nada de concreto no início. Em tese, poderia o jornalista colocar a investigação e a vítima em perigo? Acho que não! Aliás, a investigação já se findou. Não se justifica mais sequer a prisão domiciliar imposta.

"in casu", onde reside o perigo abstrato? Na mente do julgador ou no corpo societário? Ainda perdura o perigo? Claro que não! Tudo evaporou-se após a conclusão da investigação. Com o final dsta, como justificar-se qualquer tipo de prisão imposta ao jornalista? Se a instrução criminal se encontra na fase conclusiva, como admitir-se limitar a liberdade de de ir e vir de Arimateia Azevdo, inclusive de exercer sua profisssão em toda a sua plenitude como qualquer outro profissional?

A prisão preventiva (como ocorreu em realção ao jornalista citado) só pode ser decretada se os indícios são claros de que o investigado oferece perigo à investigação e/ou à sociedade. E não por uma gravidade abstrata de um crime em persecução, em análise jurisdicional. A propósito, a jurisprudência nesse esntido foi reafirmada no dia 21 de janeiro de 2019 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nenhuma gravidade abstrata de um crime justifica qualquer tipo de prisão. Quanto mais "ad eternum", sem prazo justificável e razoável. A  gravidade de um crime somente justifica a prisão de alguém pelo critério do "perigo concreto". Pronto! Porque cada crime apresenta seus respectivos núcleos jurídicos, suas peculiaridades. De modo que, quando tratar-se de "perigo abstrato" a prisão não prevalece nem como regra e nem como exceção, diga-se de passagem e como forma de admoestação

É no "perigo concreto" e não no "perigo abstrato" que deve ser investigada e comprovada a periculosidade do agente infrator. Basta! No "perigo abstrato", por exemplo, embora hajam indícios investigativos de possível materialidade e de autoria, estes não servirão e nem serão suficientes para justificar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, como ocorreu no caso concreto do jornalista Arimateia Azevedo. Seja para este ou para outrem.”

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