Justiça Federal condena o ex-secretário Antônio José Medeiros em ação de improbidade

O ex-secretário de Educação teria usado indevidamente verbas do Fundef/Fundeb

Por Fernanda Gil Lustosa com informações da Ascom,

A Justiça Federal condenou parcialmente o ex-secretário de Educação do Estado do Piauí, Antônio José de Castelo Branco Medeiros, em ação civil pública de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário no montante de R$ 861.351,47. O ex-gestor também teve os direitos políticos suspensos por três anos, deve perder a função pública, caso exerça. Ele deve pagar ainda multa de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo agente quando exercia o cargo.

Justiça Federal condena Antônio José Medeiros  (Foto:Wilson Nanaia/Portal AZ)

“Sobre o dano ao erário (...), foi apurado no processo do Tribunal de Contas da União (TCU) TC 035.116/2011-0 [ainda em andamento] (...), após reanálise da prestação de contas do Convênio n. 806001/2007 do FNDE, um dano ao erário no montante nominal de R$ 861.351,47, dos quais nada menos do que R$ 854.446,46 estão sendo exigidos administrativamente do requerido Antônio José Castelo Branco Medeiros”, consta em petição do Ministério Público Federal.

A ação de improbidade administrativa teve início a partir do inquérito civil público que apurou irregularidades na gestão do Fundef/Fundeb no Estado do Piauí, nos anos de 2003, 2004 e dos anos de 2006 a 2009. Também foi investigado um convênio com irregularidades firmado pelo ex-secretário de Educação.

O ex-secretário de Educação usou indevidamente as verbas do Fundef/Fundeb (Foto:Facebook)

“Tudo em razão da conduta reiterada de movimentar indevidamente as verbas do Fundef/Fundeb fora das contas específicas dos fundos, o que impossibilitou a Corte de Contas Estadual de realizar o devido cotejo apto a evidenciar a legitimidade e a legalidade dos gastos efetuados.”

O ex-secretário defendeu-se alegando a inexistência de atos de improbidade administrativa, ressaltando a aprovação das prestações de contas pelo TCE-PI e a conclusão de inexistência de crime em relatório da Polícia Federal que investigou supostas irregularidades no Fundef-2004 da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc/PI).

Sobre a decisão

A Justiça Federal acolheu a tese do MPF de que os pagamentos à custa de recursos do Fundef/Fundeb e do Convênio nº 806001/2007-FNDE somente poderiam ser legitimamente realizados por meio de débitos nas contas específicas vinculados às finalidades da educação e do objeto conveniado, mantendo-se adequada contabilidade da gestão dessas verbas, ficando o administrador público jungido à regular aplicação do dinheiro recebido, dentro das finalidades específicas para as quais foram repassados, possibilitando, assim, o controle acerca da correta aplicação.

Para a Justiça, restou caracterizada a prática consciente de atos ímprobos que se amoldam ao art. 11, caput e incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, ante a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como pela ausência de publicidade de atos oficiais.

Por outro lado, a Justiça indeferiu os pedidos de ressarcimento integral do dano e proibição de contratar com o poder público realizados pelo MPF. Para a Justiça, não ficou demonstrada a presença do elemento objetivo (dano), conforme exige o Superior Tribunal de Justiça (nas hipóteses do art. 10, da Lei nº 8.429/92) e sua extensão.

O Ministério Público Federal recorrerá ao TRF1 para reformar a decisão quanto ao reconhecimento do dano ao erário e ampliação das sanções aplicadas ao ex-gestor.

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