Chapa 1 diz que Naiara Moraes pode ser candidata a vice nas eleições da OAB-PI
A chapa sustenta esse argumento baseada em parecer do Conselho Federal
Em nota encaminhada ao Portal AZ a chapa 01 - OAB Aberta esclarece que a professora Naiara Moraes, está elegível para concorrer a vice-presidência nas eleições da OAB-PI na chapa de Lucas Villa.
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Lucas Villa e Naiara Moraes Silva (Foto: Divulgação)
De acordo com a nota, a decisão foi proferida pelo Conselho Federal da OAB, restaurando os direitos e atos de campanha da Dra. Naiara Moraes Silva na chapa 01.
Veja na íntegra:
A Chapa 1 – OAB ABERTA vem a público esclarecer que a sua candidata à Vice-Presidência, Dra. Naiara de Moraes e Silva, está (como sempre esteve) elegível ao cargo de acordo com a legislação brasileira. A decisão proferida ontem pelo Conselho Federal da OAB restaurou o seu direito e a reabilitou a todos os atos de campanha. Sua situação já foi decidida em outros tantos precedentes de outros tantos tribunais, como o CFOAB, o STJ e o TCU. Veja-se:
Conselho Federal da OAB
Consulta 0016/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Assunto: Exercício da advocacia pelo docente em regime de dedicação exclusiva. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). EMENTA 16/2007/OEP. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADE PRIVADA. As incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia são estabelecidas com exclusividade pela OAB, a teor do art. 44, inc. II, da Lei 8.906/94. A exigência da Administração, de que seus servidores interrompam o exercício da advocacia privada em razão de estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva não invade a esfera de competência da OAB, posto que não implica estabelecimento de nova hipótese de incompatibilidade ou impedimento, que se limita à relação de patrocínio, mas de simples aplicação de norma que regula o vínculo contratual e/ou estatutário estabelecido entre as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 16 de abril de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Relatora. (DJ, 11.05.2007, p. 1303/1304, S.1)
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO NA OAB. CABIMENTO. IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I - As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de técnico administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto da OAB, configurando apenas impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, a teor do disposto no art. 30, I, do mesmo estatuto. II - Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia. III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589174/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Tribunal de Contas da União
MONITORAMENTO DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, COM ATIVIDADES DE CONSELHEIRO DO CONFEA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS DOCENTES EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O exercício da função de conselheiro do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, de caráter honorífico e não remunerado, por professor do Magistério Superior no regime de Dedicação Exclusiva, não se insere nas vedações constantes das Leis 5.539/1968 e 12.772/2012 e do Decreto 94.664/1987. (TCU, ACÓRDÃO 3070/2016 - PLENÁRIO, Processo 019.074/2015-8, Data da sessão 30/11/2016)
A Chapa 1 – OAB ABERTA reitera o seu compromisso ético com o mais estrito cumprimento da legislação brasileira, não se pautando nem pela defesa de privilégios nem de violações a direitos de quem quer que seja. É por isso mesmo que muito embora a Dra. Naiara de Moraes e Silva tenha sido impugnada pela Chapa 3 – REAGE OAB, a Chapa 1 – OAB ABERTA não impugnou duas candidatas da própria chapa impugnante que se encontram em idêntica situação jurídica: Dra. Clarissa Fonseca Maia, que é candidata à Diretoria da CAAPI e professora em regime de dedicação exclusiva na UESPI, e Dra. Cristiane Feitosa Pinheiro, que é candidata ao Conselho Federal e professora em regime de dedicação exclusiva na UFPI.
A Chapa 1 – OAB ABERTA defende o direito de Professores de Direito serem inscritos nos quadros da OAB, independentemente de questões políticas.