Turma Recursal confirma condenação de Marciano por difamar Arimateia Azevedo

O “nacional” Marciano responde a outros processos, inclusive criminais

Por Redação do Portal AZ,

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí confirmou sentença dada em primeiro grau que condena o nacional Marciano Valério Antão Arraes, vulgo Xico Prime, por ato difamatório em relação a imagem do jornalista Arimateia Azevedo. 

Foto: ReproduçãoXico Prime
Marciano, ou Xico Prime, tem acumulado condenações por difamar jornalistas e magistrados.

O juíz José Olindo Gil Barbosa do JECC  Teresina Leste 2, condenou tal indivíduo a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais e o proibindo de fazer qualquer nova manifestação difamatória contra o jornalista de 71 anos, sob pena de cobrança de R$ 500 reais por dia em caso de descumprimento. Esse é um dos vários processos que o nacional responde por gratuita difamação contra o jornalista Arimateia Azevedo. 

Foto: ReproduçãoArimateia Azevedo, vítima de calúnias desferidas por seu trabalho jornalístico.
Arimateia Azevedo, vítima de calúnias desferidas por seu trabalho jornalístico.Arimateia Azevedo

A decisão da Turma Recursal foi prolatada hoje, 19, as 11:11h deste mês. Atuaram no colegiado os desembargadores Édson Alves da Silva, João Henrique Sousa Gomes e Sebastião Firmino Lima Filho, bem como a juíza Lisabeth Maria Marchetti.

Leia trecho da sentença: “Restou evidenciado que o requerido (Marciano Valério)  extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação do pensamento, com intenção de abalar a reputação do autor (Arimateia Azevedo), em inconteste animus jocoso e ostensiva veiculação do nome do requerente junto ao grupo de WhatsApp “Xico Prime” (ID 20411465), atingindo-lhe a esfera de direitos personalíssimos. Tem-se, portanto, o ato ilícito, o nexo de casualidade e o dano moral suportado pelo requerente, ou seja, a presença de todos os elementos necessários à configuração da obrigação de indenizar por responsabilidade civil, ante o configurado abuso no uso da liberdade de expressão, vide art. 187 do CC.”
 

Abaixo a sentença: 

 RELATÓRIO

Alegações da inicial, em síntese: o autor alega ter suportado ofensas e atos difamatórios proferidos pelo réu em grupo por este administrado, intitulado “Xico Prime”, constante do aplicativo de mensagens WhatsApp. Informa que teve sua honra e imagem atacadas, constatando que no referido grupo de mensagens, foram dirigidas acusações inverídicas e ofensas a nível pessoal e profissional. Requer obrigação negativa quanto às práticas ofensivas; reparação moral; condenação em custas e honorário sucumbenciais.

Em síntese, é o relatório.

DECIDO

II – FUNDAMENTAÇÃO

À princípio, restou consignado em termo a ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 26/04/2022 às 12:30 h (ID 26626551),quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.

Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
 

Assim, configurada a revelia do promovido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.

Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Nesse sentido, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se a parte autora do ônus probante que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc. I do Código de processo Civil.

O promovido deixou de comparecer a realização dos atos processuais, tampouco, apresentou contestação, ainda, sobejamente evidenciada a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual julgo procedente, em

Assinado eletronicamente por: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 06/03/2023 10:55:27 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030610552800000000011793449 Número do documento: 23030610552800000000011793449

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parte, a presente ação.

Observo que a petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios contendo o teor das mensagens de texto proferidas em grupo de WhatsApp, conforme transcritas em atas notariais anexadas aos autos (ID 20411465), bem como vídeos e áudios em que o requerido tece acusações utilizando o nome do autor, em IDs 20554686, 20554688, 20554689, restando incontroverso que o réu praticou a veiculação das mensagens, áudios e montagens ofensivas ao autor, nos termos em que descrito na inicial, pelo que deve ser condenado na obrigação negativa consubstanciada na proibição de veicular novas ofensas infundadas à honra e imagem do autor.

Restou evidenciado que o requerido extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação do pensamento, com intenção de abalar a reputação do autor, em inconteste animus jocoso e ostensiva veiculação do nome do requerente junto ao grupo de WhatsApp “Xico Prime” (ID 20411465), atingindo-lhe a esfera de direitos personalíssimos.
 

Tem-se, portanto, o ato ilícito, o nexo de casualidade e o dano moral suportado pelo requerente, ou seja, a presença de todos os elementos necessários à configuração da obrigação de indenizar por responsabilidade civil, ante o configurado abuso no uso da liberdade de expressão, vide art. 187 do CC.

Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser norteada pela razoabilidade, levando-se em consideração critérios como a situação econômica das partes processuais, a atribuição do efeito sancionatório à conduta lesiva, a atenuação da ofensa, dentre outros.

Então, tem-se como justa indenização a título de reparação moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático como, também, não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
 

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos

aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pelo Requerente, com fulcro no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil e, por consequente:

a) condeno a parte ré na obrigação de abster-se de praticar novas ofensas e violações contra o autor em redes sociais, notadamente quanto ao grupo de WhatsApp “Xico Prime”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em até 10 dias por descumprimento, a contar da

Assinado eletronicamente por: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 06/03/2023 10:55:27 https://pje.tjpi.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030610552800000000011793449 Número do documento: 23030610552800000000011793449
 

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intimação pessoal do requerido e revertidos em favor da parte autora.

b) condeno o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e

correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

Dr. Jose Olindo Gil Barbosa

Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível

Fonte: Portal AZ

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