Mulher que omitiu uso econômico de veículo perde na Justiça o direito a seguro
Em casos assim, aplica-se o artigo 766 do Código Civil, que determina a perda do direito à garantia
A cliente de uma seguradora que omitiu o uso do veículo para atividade econômica – transporte por aplicativo – perdeu direito à indenização por sinistro. Neste caso, o carro foi roubado.
A decisão contra a cliente da seguradora foi do juiz de Direito Paulo de Abreu Lorenzino, da 1ª vara do juizado especial de Osasco/SP, que considerou improcedente o pedido de indenização contra a seguradora. Em sua decisão, o juiz levou em conta o fato de a cliente não ter informado a atividade econômica a que se vinculava a segurada e seu veículo no ato da contratação do seguro.
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Conforme os autos do processo, a consumidora teve seu carro roubado. Quando foi solicitar a indenização pelo sinistro (roubo), teve seu pedido negado pela seguradora.
O juiz responsável da ação destacou que a consumidora informou no questionário de risco que o veículo seria utilizado exclusivamente para fins pessoais.
Contudo restou provado e comprovado que o automóvel era utilizado por um terceiro, o irmão da mulher, como motorista de aplicativo.
O juiz lembrou que o uso econômico de um veículo para transporte de pessoas ou encomendas por aplicativo se configura como elemento de incremento a risco para sinistros.
Com isso, em casos assim, aplica-se o artigo 766 do Código Civil, que determina a perda do direito à garantia em casos de declarações inexatas ou omissão de informações relevantes para a aceitação da proposta.
Segundo o juiz, a atividade de motorista, sem dúvida, aumenta o risco que não deve ser suportado pela seguradora, dado que não contratada para cobertura deste tipo de sinistro.
Fonte: Portal AZ