Desembargador explica as razões que levaram à soltura de suspeitos presos com cocaína e helicóptero

Prisões aconteceram no dia 10 de dezembro em operação do GRECO

Por Redação do Portal AZ,

O desembargador José de Ribamar Oliveira explica neste domingo(29), as razões pelas quais ele concedeu Habeas Corpus soltando três dos oito presos suspeitos de tráfico de drogas com os quais foram  encontrados quase uma tonelada de cocaína e um helicóptero. Ribamar  Oliveira escreve ao jornalista Arimateia Azevedo explicando os fatos e as condições que o levaram a decidir pela soltura dos suspeitos. 

O desembargador fundamentou sua decisão na posição adotada pelo juiz de primeiro grau: “Em que pese tenha-se expedido mandado de busca e apreensão, bem como haver investigação que aponta indícios de autoria e materialidade, deve-se ressaltar que não restou preenchida nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal especificamente em relação aos três custodiados acima nominados. Ou seja, quando detidos, os autuados não estavam cometendo a infração, não tinham acabado de cometê-la; não tinham sido perseguidos logo após pela autoridade, nem foram encontrados em poder de objetos que fizessem presumir ser eles os autores das infrações. Sendo assim torna-se inviável a homologação do auto de infração", diz o desembargador. 

Material apreendido (Foto: Victoria Cardoso / Portal AZ)

Confira a nota do desembargador na íntegra:

"Prezado jornalista Arimateia Azevedo, em atenção ao jornalismo íntegro e corajoso, postulado sempre seguido pelo nobre jornalista e tendo em vista a matéria publicada nesse conceituado site de notícias Portal AZ, acerca de minha atividade jurisdicional no plantão de 26 passado, ocasião em que concedi Habeas Corpus a três presos indiciados por tráfico de entorpecentes, em homenagem ao seu distinto público leitor, entendo necessário prestar alguns esclarecimentos que, mediante apreciação isenta, justificam minha decisão de aplicar as garantias constitucionais aos indiciados.

Preambularmente, esclareço que, em face de reconhecimento de suspeição do Desembargador de plantão nas Câmaras criminais, o mencionado remédio constitucional foi encaminhado ao signatário, então plantonista das Câmaras de Direito Público, Cível e ações de competência do pleno do Tribunal, em obediência ao que determina o Regimento Interno da Corte, razão pela qual sou o prolator da decisão em epígrafe. Passo então a fazer, perfunctoriamente, breves fundamentos da minha decisão solicitando a publicação pelo mesmo tempo, idêntico espaço e horário.No decisum do Magistrado de Primeiro Grau, o mesmo assim se manifestou: “Analisando o presente expediente, verifico que não está suficientemente configurada a situação de flagrância, para fins de homologação do presente Auto. Em que pese tenha-se expedido mandado de busca e apreensão, bem como haver investigação que aponta indícios de autoria e materialidade, deve-se ressaltar que não restou preenchida nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal especificamente em relação aos três custodiados acima nominados. Ou seja, quando detidos, os autuados não estavam cometendo a infração, não tinham acabado de cometê-la; não tinham sido perseguidos logo após pela

1 autoridade, nem foram encontrados em poder de objetos que fizessem presumir ser eles os autores das infrações. Sendo assim torna-se inviável a homologação do auto de infração.” Fundamentei minha decisão com os seguintes excertos: “Resta claro, assim, que o juiz custodiante não reconheceu a possibilidade de prisão em flagrante, de forma que ao não homologar o auto de infração reconheceu o não cabimento do flagrante (por não se encaixar em nenhuma das hipóteses legalmente previstas) e, por via de consequência, a sua ilegalidade. Desta feita, no que tange a homologação da prisão em flagrante dos custodiados é evidente que inexistem pressupostos necessários para tal,tendo agido corretamente o juízo custodiante, isso porque, eventual homologação da prisão em flagrante dos indiciados afrontaria o princípio da presunção de inocência vide Art. 5°, LVIII, da CF. Desse modo, ao relaxar a prisão em flagrante indevidamente realizada não é cabível a discussão sobre eventual cabimento ou não da medida cautelar. (Prisão preventiva).Constatada a ilegalidade da prisão cabe tão somente a restituição do status de liberdade ao indivíduo que teve suas garantias constitucionais violadas e devidamente reconhecidas; com efeito, e tendo-se em conta que o direito penal brasileiro é partidário do sistema acusatório, não há, no Brasil, a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na fase de investigação, como no caso dos presentes autos. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva depende da legalidade do flagrante. É patente que a gravidade abstrata do delito não pode servir, de forma isolada, como fundamento para o acautelamento, sob pena de se estabelecer uma espécie de prisão cautelar obrigatória para delitos de determinada natureza.” A decisão foi tomada à luz dos preceitos constitucionais e da jurisprudência que menciono. Por fim, para resguardo da persecução penal e garantia do regular desenvolvimento do processo determinei a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mediante assinatura de termo de compromisso perante o Juízo processante, sob pena de revogação, e

2 consequente decretação da prisão preventiva pelo juízo que presidirá o processo, sendo tais medidas as seguintes: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato combos demais investigados pelos delitos apurados; c) comparecer a todos os atos investigatórios e processuais para os quais forem intimados; d) não praticar qualquer ato de obstrução do processo. Por último, insta ressaltar que outros pleitos de Habeas Corpus, formulados a este Desembargador plantonista em face de prisões, com liame nos mesmos fatos noticiados, tiveram indeferidos os respectivos pedidos de liberdade ao teor dos excertos (fundamentos) que seguem: “No caso dos autos, o atendimento ao pleito não se mostra cabível, pois, ainda que lançados fundamentos (pelos requerentes) quanto à possível semelhança fática e jurídica da situação dos requerentes e dos pacientes originários a ensejar a revogação da prisão preventiva, não foram juntados aos autos deste pedido de extensão de Habeas Corpus, provas documentais a comprovar o pleito ora defendido.” ... “Na espécie, não há como acolher ao pleito formulado em vista inexistir a situação fática e jurídica dos outros pacientes cuja custódia provisória foi revogada pela decisão ora apontada”. Decerto que a situação dos indiciados cuja liberdade foi concedida, difere totalmente da dos demais que permanecem presos, haja vista que os fundamentos do decreto prisional destes são inteiramente diversos dos fundamentos de do decreto prisional daqueles que tiveram sua liberdade provisória concedida. Com as atenções que devo à V. Sa. e ao seu público leitor,

assino.

Teresina, 29 de Dezembro de 2019.

JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Desembargador do TJPI

Leia a decisão aqui 

Entenda o caso 

O desembargador José de Ribamar Oliveira, de plantão no dia 26 de dezembro, no Tribunal de Justiça do Piauí, determinou a soltura de André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira, presos pela Polícia Civíl com quase uma tonelada de cocaína e duas aeronaves, em Timon, no dia 10 de dezembro.  O Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Piauí (GRECO) apreendeu na manhã do dia 10 de dezembro quase uma tonelada de cocaína, quatro veículos e duas aeronaves em Teresina. A droga, avaliada em cerca de R$ 25 milhões, foi localizada em dois pontos da cidade.

De acordo com informações do secretário de segurança, Fábio Abreu, a polícia efetuou a prisão de sete pessoas, dentre elas, um piauiense nascido no município de São João da Serra.

“Foram presas sete pessoas, três pilotos de aeronaves e os outros integrantes estavam acompanhando para fazer a logística de locação de um sítio na cidade. Alguns presos são de locais diferentes. Alguns são do Pará, outros de Pernambuco e também da Bahia. Nós temos também um piauiense que na verdade morava no Pará, mas que é daqui do estado”, explica o secretário.

André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Vagner Ferraz e Renato Solon Gondim Magalhães são pilotos de avião. Já o preso Vagner Farabote Leite pilotava helicóptero e Alexandro Vilela de Oliveira junto com o piauiense João da Cruz Marques dos Prazeres resolviam as locações de lugares para hospedagem.

O Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Piauí (GRECO) apreendeu na manhã do dia 10 de dezembro quase uma tonelada de cocaína, quatro veículos e duas aeronaves em Teresina. A droga, avaliada em cerca de R$ 25 milhões, foi localizada em dois pontos da cidade.

De acordo com informações do secretário de segurança, Fábio Abreu, a polícia efetuou a prisão de sete pessoas, dentre elas, um piauiense nascido no município de São João da Serra.

“Foram presas sete pessoas, três pilotos de aeronaves e os outros integrantes estavam acompanhando para fazer a logística de locação de um sítio na cidade. Alguns presos são de locais diferentes. Alguns são do Pará, outros de Pernambuco e também da Bahia. Nós temos também um piauiense que na verdade morava no Pará, mas que é daqui do estado”, explica o secretário.

André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Alexandre Vagner Ferraz e Renato Solon Gondim Magalhães são pilotos de avião. Já o preso Vagner Farabote Leite pilotava helicóptero e Alexandro Vilela de Oliveira junto com o piauiense João da Cruz Marques dos Prazeres resolviam as locações de lugares para hospedagem.

 

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