União estável, como provar no inventário; TSE barra anúncios de Lula
Comprovação de entidade familiar é fundamental para garantir direitos
Muitos casais vivem juntos por anos sem jamais formalizar a união em cartório. Com o falecimento de um dos companheiros, essa ausência de registro pode dificultar o acesso do sobrevivente à herança.
A formalização da união estável por escritura pública ou contrato é um importante instrumento de segurança jurídica.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
A lei, entretanto, protege a família de fato: a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sem exigência de tempo mínimo ou de escritura.
Dessa forma, o elemento central não é a existência de um documento formal, mas a comprovação de que, na realidade, havia uma verdadeira entidade familiar.
A professora Suzana Borges Viegas de Lima, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), explica que, quando a relação não foi formalizada, o parceiro que sobreviveu poderá precisar comprovar a existência da união para ingressar no inventário e exercer os direitos patrimoniais, sucessórios e, eventualmente, previdenciários decorrentes da relação.
“Essa comprovação é normalmente construída a partir de um conjunto de elementos probatórios. Podem ser considerados, entre outros, comprovantes de residência comum, dependência financeira, inclusão como dependente em plano de saúde, contas e contratos conjuntos, aquisição compartilhada de bens, fotografias, registros de viagens, correspondências, mensagens, existência de filhos em comum e depoimentos testemunhais”, elenca a professora.
Para Suzana, a ausência de formalização não afasta, por si só, os direitos decorrentes da união estável.
“Ainda assim, a formalização da relação é medida recomendável, justamente porque reduz a insegurança jurídica e ajuda a prevenir conflitos sucessórios após o falecimento de um dos companheiros”.
A advogada Luisa Baldi, especialista em direito de família e sucessões, da Arechavala Advogados, associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se todos os herdeiros concordarem, a união pode ser reconhecida no próprio inventário, judicial ou extrajudicial.
“Havendo resistência, o companheiro deve propor ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros, perante a Vara de Família, e pode requerer ao juízo do inventário a reserva do seu quinhão até a decisão final, evitando que os bens sejam partilhados sem a sua participação”, afirma a advogada.
Luisa acrescenta que, reconhecida a união, o sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência, salvo contrato em sentido diverso, e à herança nas mesmas condições do cônjuge, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 809 de repercussão geral.
“Importante destacar, porém, que não há fórmula única: a suficiência das provas, a via processual adequada e a extensão dos direitos do companheiro sobrevivente dependem da análise de cada caso.”, diz Luisa.
Quem fica viúvo pode continuar morando no imóvel da família?
A professora da UnB destaca que, em regra, sim. O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao cônjuge sobrevivente o denominado Direito Real de Habitação, previsto no Código Civil, proteção que também é garantida pela jurisprudência ao companheiro sobrevivente.
“Esse direito permite que a pessoa permaneça residindo no imóvel que servia de moradia à família, ainda que, com a abertura da sucessão, o bem passe a integrar o acervo hereditário e haja outros herdeiros com direitos sobre ele”, diz Suzana.
Segundo ela, a finalidade é proteger a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando que, além da perda decorrente da morte, a pessoa tenha de deixar imediatamente a residência da família.
“Por essa razão, enquanto subsistir o Direito Real de Habitação, não se admite, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel, tampouco a exigência de sua desocupação pelos demais herdeiros”, explica a professora.
Ela destaca que o Direito Real de Habitação não se confunde com a propriedade. O sobrevivente não se torna proprietário exclusivo do imóvel. “O que lhe é assegurado é o direito de nele permanecer residindo, ainda que a titularidade patrimonial do bem seja compartilhada com os sucessores”.
>> Conheça os instrumentos de planejamento sucessório <<
Suzana acrescenta que tradicionalmente, a jurisprudência atribuiu a esse direito caráter gratuito e vitalício. Mais recentemente, contudo, passou-se a admitir, em hipóteses excepcionais, uma análise mais cuidadosa das circunstâncias concretas do caso.
“Essa flexibilização jurisprudencial decorre da necessidade de compatibilizar o Direito Real de Habitação com a sua própria finalidade social. Nesse contexto, podem adquirir relevância elementos como a capacidade financeira do sobrevivente, a existência de outros imóveis ou patrimônio suficiente para lhe assegurar moradia digna, bem como a condição econômica e pessoal dos demais herdeiros”, pondera Suzana.
“Não se trata, evidentemente, de afirmar que a existência de renda ou patrimônio seja suficiente, por si só, para afastar o direito. A mitigação permanece excepcional e exige uma ponderação entre os interesses juridicamente protegidos, especialmente o direito à moradia, a proteção da família, a função social da propriedade e os direitos patrimoniais dos herdeiros”, acrescenta a professora da UnB.
De acordo com Suzana, a evolução jurisprudencial demonstra que o Direito Real de Habitação continua a representar importante mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas sua aplicação não deve ser inteiramente dissociada das circunstâncias concretas de cada núcleo familiar.
A advogada Luisa Baldi pondera que é comum que, após o falecimento, herdeiros, especialmente filhos de outro relacionamento, pressionem pela venda do imóvel em que o casal residia ou passem a cobrar aluguel do sobrevivente. A lei, porém, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, proteção que a jurisprudência estende ao companheiro em união estável.
“Trata-se de direito gratuito e vitalício, que decorre diretamente da lei e independe de registro. O sobrevivente pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel aos herdeiros, ainda que não seja proprietário, e esse direito não prejudica a meação ou a parte da herança que eventualmente lhe caiba. Ele prevalece inclusive diante dos demais herdeiros e de eventuais compradores do imóvel”, afirma Luisa.
A advogada ressalta que o direito é de moradia: o beneficiário pode residir no imóvel com sua família, mas não pode alugá-lo nem emprestá-lo (art. 1.414 do Código Civil), e, em regra, responde pelas despesas ordinárias, como condomínio e IPTU.
“Diante de cobranças de aluguel ou pedidos de desocupação, a recomendação é buscar orientação jurídica antes de firmar qualquer acordo, pois cada situação familiar e patrimonial exige análise individualizada”, completa Luisa.
TSE barra anúncios de Lula acusando Flávio de ser contra escala 6x1
O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proibiu neste domingo (11) a campanha do candidato à reeleição Luiz Inácio Lula da Silva (PT) de promover anúncios pagos para afirmar que o candidato Flávio Bolsonaro (PL) é contra o fim da escala 6x1 de trabalho.
Mendonça atendeu ao pedido de suspensão feito pela campanha de Flávio, após o PT veicular no Facebook um vídeo no qual afirma que “Flávio é contra a escala 6x1” e que o seu partido estaria fazendo “campanha pesada” contra a proposta que trata do assunto no Senado e deve ser votada nesta semana.
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), marcou para a próxima quarta-feira (14) a votação, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso (6x1).
Em entrevistas à imprensa, Flávio vem afirmando que é a favor de uma "alternativa melhor" ao fim da escala 6x1, em que o trabalhador poderia ter liberdade para escolher sua carga horária, por meio de um acordo entre empregados e empregadores.
Os anúncios pagos são permitidos pela legislação eleitoral. Contudo, o ministro entendeu que eles foram utilizados para fazer propaganda negativa contra Flávio, ato vedado pela lei.
“Quanto ao conteúdo, observa-se que a mensagem é predominantemente direcionada à desqualificação do representante, associando-o à manutenção da escala 6x1 e à oposição à medida apresentada como benéfica aos trabalhadores. A peça qualifica sua posição como “desumana”, afirma que ele trabalharia apenas três dias por semana e sugere que pretenderia impedir as mães de permanecer mais tempo com seus filhos”, justificou o ministro.
Considerando que os anúncios já foram veiculados entre 12 e 14 setembro, Mendonça entendeu que a campanha de Lula não poderá fazer novas contratações de veiculação.
A Meta, empresa controladora do Facebook, também foi notificada para desativar definitivamente os anúncios e apresentar os valores efetivamente pagos. De acordo com a decisão, foram feitos pelo menos dois pagamentos de R$ 10,4 mil e R$ 15,4 mil para custear as postagens.
Outras decisões
Neste domingo (11), o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, determinou a suspensão de um vídeo exibido pela campanha de Lula contra Flávio Bolsonaro no horário eleitoral na TV que menciona a relação do presidenciável com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro e uma investigação sobre a acusação de estupro contra Alfredo Gaspar, candidato a vice na chapa do PL.
Nunes Marques também determinou a suspensão do canal “Exército do Lula”, criado no WhatsApp para postagens de apoio a Lula, que conta com cerca de 3,4 milhões de pessoas. Horas depois, o canal foi liberado pelo corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Vilas Bôas Cuêva.
Fonte: Agência Brasil