Responsabilidade Médica

Responsabilidade Médica

Responsabilidade é o dever de arcar com as consequências do próprio comportamento ou do comportamento de outras pessoas. Que significa garantir, assegurar e assumir, exprimindo uma obrigação de responder por alguma coisa decorrente tanto de uma convenção como de uma norma ou regra jurídica, que poderá designar uma obrigação de reparar ou de ressarcir determinado dano.

Segundo o magistério de Genival Veloso de França, em sua obra “Comentários ao Código de Ética Médica”, Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, a responsabilidade médica “é a obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência”.

Reconheça-se, por oportuno, que a Medicina é uma das profissões mais difíceis de ser exercida. Porque o médico dificilmente tem a intenção de prejudicar alguém ou determinado(a) paciente. Porém, a ele é debitada, primeiro, responsabilidade administrativa, no caso de prestar um serviço público; segundo, responsabilidade civil na determinação da culpa ou não-culpa quando esta depender de uma apuração da conduta; e, por último, terceiro, responsabilidade penal, quando os atos do médico repercutem na seara criminal, enquadrando-o na criminologia.

Sua responsabilidade civil, por exemplo, é subjetiva. Isso significa que, caso haja algum tipo de dano causado a alguém, a determinação da culpa ou não-culpa dependerá de uma apuração aprofundada, incluindo a investigação da conduta do profissional e se foram observados os deveres de cuidado.

O médico, assim como o advogado, exerce um trabalho de meio e não de resultado. Em relação ao médico, exceção apenas para casos de cirurgia plástica, que, seguramente, busca-se um resultado estético, como bem salienta Benigno Núñez Novo, doutor em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.

Mantendo os mesmos princípios deontológicos (conjunto de deveres) como o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde da coletividade, sem discriminações, o novo Código de Ética Médica que entrará em vigor agora em maio de 2019 incorpora artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas, tanto em comunicação como nas relações com a sociedade, destacando-se os limites para o uso das redes sociais pelos profissionais da Medicina.

Núñez Novo seleciona algumas das principais alterações incorporadas ao novo Código:

•    Estabelecimento de um limite no uso de redes sociais pelos profissionais;

•    Determinação da elaboração e entrega do sumário de alta como função do médico assistente (ou seu respectivo substituto);

•    Possibilidade de consultar esse documento em pesquisas, desde que adequadamente justificado pelo pesquisador e autorizado pelo órgão responsável;

•    Exercício do trabalho sem discriminação, aos profissionais com algum tipo de doença ou deficiência;

•    Alerta para necessidade da criação de comissões de ética nos locais de trabalho;

•    Possibilidade de recusa do médico para trabalhar em determinada instituição (pública ou privada), quando não apresenta condições dignas;

•    Proibição de que médicos prescrevam ou comercializem medicamentos, órteses, próteses ou implantes caso a compra tenha relação direta com a atividade profissional.

O erro médico, o mais comum e o maior caracterizador de responsabilidade administrativa, civil, penal e ética, foi sempre tratado pela doutrina e pela jurisprudência como desvio de comportamento profissional, aquele que foge aos parâmetros de postura estabelecidos por lei, intrínseco à imperícia, à imprudência e à negligência.

Concluindo, um fato é absolutamente determinante: O paciente tem todo o direito de conhecer os riscos e eventuais consequências a que se encontra sujeito. E o médico tem todo o direito de se resguardar, evidentemente. Inclusive através de Termo de Consentimento Informado, seja no ambiente particular ou público.
 

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