Visão da Prisão Preventiva

Visão da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é a sanção máxima que um suspeito de crime pode ter antes do julgamento da respectiva ação penal. Não se confunde com o cumprimento provisório da pena imposta em uma sentença condenatória. É uma prisão cautelar que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência - desde que devidamente motivada e a prisão seja estritamente necessária nos precisos termos dos arts. 311 a 316, do Código de Processo Penal (CPP).

Sua motivação tem por objetivo evitar que o investigado ou acusado cometa novos crimes ou, ainda, que, em liberdade, prejudique a colheita de provas (destruição de evidências, intimidação de testemunhas, por exemplo) ou se verifique o perigo de fuga. De acordo com o processualista Paulo Rangel, "se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (in “Direito Processual Penal”, 12ª. Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, p. 613).

Na Operação Lava-Jato, por exemplo, todas as vezes que ocorre uma prisão preventiva de uma pessoa influente no mundo político, jurídico ou empresarial, sempre surge uma polêmica sobre a motivação e a falta de necessidade da prisão preventiva para fins investigatórios e/ou instrutórios.

Segundo o CPP, nos arts. 311 a 316, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, devendo, conforme cada caso concreto, seguir os seguintes requisitos:

A prisão preventiva poderá ser decretada:

•    De ofício pelo juiz;
•    A requerimento do Ministério Público ou querelante;
•    Mediante representação da autoridade policial competente.

Necessidade da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.

Motivos e/ou fundamentos para sua decretação:

•    Garantia da ordem pública;
•    Garantia da ordem econômica;
•    Conveniência da instrução criminal;
•    Assegurar a aplicação da lei penal;
•    Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20, da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06).

Cabíveis nas seguintes situações:

•    Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
•    Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, parágrafo único, CPP);
•    Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
•    Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado;
•    Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
•    Não é cabível contra contravenção penal.

É vedada a decretação da prisão preventiva nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos, do Código Penal).

Pode ser revogada e decretada sempre que necessário:

•    Sua decretação ou negação deve ser fundamentada.
•    A apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação.
•    Cabe recurso em sentido estrito contra despacho que indeferir requerimento de prisão preventiva.

O caso recente mais emblemático de autoridade política de prestígio político foi o da prisão preventiva do ex-presidente da República, Michel Temer. Para alguns juristas não havia necessidade da prisão.

No caso, o juiz Marcelo Bretas fundamentou seu despacho na preservação da Garantia da Ordem Pública, para a Conveniência da Instrução Criminal e para Assegurar a Aplicação da Lei Penal.

Não somente isso. O juiz foi mais além. Ressaltou, ainda, que o ex-presidente Temer – mesmo no exercício do cargo – continuava a cometer os mesmos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e recebimento de propina até o mês de outubro de 2018, com nítida e flagrante perturbação da ordem pública em liberdade, ensejando, pois, a necessidade da prisão.

No Direito Processual Penal brasileiro a prisão preventiva é vista apenas em situações excepcionais para o fim de restringir a liberdade de locomoção do investigado ou acusado de um delito. A prisão preventiva só será imposta quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para que se alcancem os objetivos da lei penal. Se for possível alcançar o mesmo resultado com uma das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320, do CPP, a prisão não poderá ser imposta.
 
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011);

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011);

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011);

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011);

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011);

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011);

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011);

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011);

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Por fim, deixando de existir o motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la imediatamente; e, voltando a surgir motivo, o juiz pode novamente decretá-la.

Em tempo: O “Caso Temer” não é semelhante ao “Caso Lula”. No primeiro caso há somente uma investigação que poderá ensejar uma denúncia pelo Ministério Público Federal. No segundo ocorreu uma sentença condenatória confirmada em segunda instância e que ensejou uma execução provisória da pena cominada, ainda que não transitada em julgado a condenação imposta ao ex-presidente Lula.
 

Comente

Pequisar