STF - Dignidade, Honra e Decoro

STF - Dignidade, Honra e Decoro

Qualquer cargo público exige uma liturgia. O termo “liturgia do cargo” é empregado para expressar o comportamento do ocupante de uma função pública. Aquele que recebe a missão de representar e conduzir com responsabilidade a coisa pública, com o “ânimus” e o dever, primeiro, de saber se respeitar.

Inadvertidamente, muitos vinculam a probidade à honestidade. Não somente a essa virtude deve vincular-se qualquer função pública, mas, também, às da dignidade, da honra e do decoro. Ainda que honesto, aquele(a) detentor(a) de um cargo não pode proceder com indignidade, com desonra e de modo indecoroso no exercício da função pública, desvirtuado o princípio e as virtudes para proceder de modo incompatível com o papel que lhe foi confiado.

Poucos discutem e até ignoram para o fato de que a Magistratura Nacional tem seu Código de Ética. E que em seu art. 1º trás uma definição exemplar: “O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”.

Ao longo dos últimos anos, desconfianças e indignações têm intrigado a sociedade: as constantes agressões e ofensas pessoais por palavras e escritos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) entre ministros e entre estes e membros do Ministério Público. Tudo, enfim, depondo contra a imagem e a ética da Suprema Corte, maculando a dignidade, a honra e o decoro dos seus respectivos pares.

O art. 22, do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça do dia 06 de agosto de 2008 e publicado no dia 18 de setembro do mesmo ano, assim reza: “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único - Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível”.

Para a finalidade do texto, observemos as seguintes expressões que denotam respeito: “... linguagem escorreita, polida, respeitosa ...”. Como bem orienta o professor e doutor Eduardo de Moraes Sabbag, “(...) o juiz que sentencia ou despacha têm de empregar linguagem escorreita e técnica. A boa linguagem é um dever do operador do Direito para consigo mesmo, que o mantém preocupado em expressar as ideias com precisão, sem sacrificar o estilo solene que deve nortear a linguagem forense”.

Infelizmente, não raro, nos julgamentos em plenário e em acórdãos do STF constatamos imprudências que ferem mortalmente os preceitos do art. 24, do referido Código de Ética, de que “o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável”.

Quando se descamba no STF para a agressão pessoal e para a ofensa moral, temos, infelizmente, um desvirtuamento da função judicante. Uma afronta ao dever de decidir apenas jurisdicionalmente, como espera e clama a sociedade.

Há, portanto, desvirtuamento da Suprema Corte em ter que se preocupar com questões concretas e, às vezes, paroquianas. A função do Supremo é discutir e decidir sobre questões constitucionais e não ficar se debruçando sobre imbróglios específicos, de interesses contrariados localizados ou não. Não deve a Corte inclinar-se sobre questiúnculas envolvendo ministros e membros do Ministério Público, por exemplo. Isso não constrói absolutamente nada!

Como bem define o Código citado, o magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzam à formação judicial levada à efeito para a coletividade. E deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Estado de Direito e, por conseguinte, ao aperfeiçoamento da Administração da Justiça. Porque é dever de cada magistrado não só ser ético, mas, também, atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para uma formação jurisdicional que imponha ou se direcione para uma segurança jurídica convincente e permanente.

Da leitura do Código de Ética - adverte Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista, graduada em Direito e pós-graduada em Direito Constitucional -, “o juiz necessariamente vai conscientizar-se de suas responsabilidades, pois o desvio de conduta retira-lhe a razão de argumentar, abala sua credibilidade e a necessária força moral para exigir respeito dos seus jurisdicionados”.

Ao magistrado, por fim, como impõe o texto legal, é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Porque para julgar decentemente, de modo acreditado, incumbe-lhe atuar sempre atento às consequências que pode provocar uma posição ou decisão ética ou antiética no seio social.
 

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