Previdência e Cláusulas Pétreas

Previdência e Cláusulas Pétreas

Seja total ou parcialmente, qualquer reforma na Previdência Social brasileira terá que enfrentar o óbice prescrito no § 4º, IV, do art. 60, da Constituição Federal, que dispõem, dentre outras vedações, sobre a impossibilidade de deliberação de proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos e as garantias individuais.

Em uma linguagem jurídica escorreita, como bem pontua Ives Gandra Martins, segundo Dárcio Guimarães Andrade, na qualidade de detentor do Poder Constituinte, o Congresso Nacional sofre limitações constitucionais endógenas ou autônomas e exógenas ou heterônomas quanto ao poder de legislar. Inclusive por Emenda Constitucional.

O que diz, então, nossa Constituição:

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)
IV - os direitos e garantias individuais.

Com proficiência ímpar, Ives Gandra leciona que os direitos e as garantias individuais não são apenas os que estão no art. 5º, da vigente Carta Política, mas, também, as previsões do § 2º, do mesmo artigo, segundo as quais não podem ser excluídos outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados constitucionalmente, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A redação constitucional, de que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, tem uma força legal intransponível. E sua afronta implica, necessariamente, em inconteste e irrefutável inconstitucionalidade.

De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, São Paulo, Atlas, para quem a atual Reforma da Previdência deverá ser judicializada, "a revisão serve, pois, para alterar a Constituição e não para mudá-la, uma vez que não será a reforma constitucional o meio propício para fazer revoluções constitucionais".

Induvidosamente, a PEC da Previdência ora em discussão no parlamento brasileiro enseja uma verdadeira “revolução constitucional” quanto aos direitos e garantias individuais. Revolução que encontra óbice em cláusulas pétreas invioláveis.

Do magistério de Uadi Lammêgo Bulos, em “Cláusulas Pétreas”, Revista Consulex, Ano III, nº 26, constitucionalista de escol e professor de Direito Constitucional, extrai-se que, “cláusulas pétreas são cláusulas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia absoluta, pois contêm uma força paralisante total de toda legislação que vier a contrariá-la, quer implícita, quer explicitamente. Daí serem insusceptíveis de reforma".

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, em “Poder Constituinte Reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional”, São Paulo, Revista dos Tribunais, ensina que "as cláusulas pétreas, ou ainda, de garantia, traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profundas mudanças de identidade. Tais cláusulas devem impedir qualquer reforma que altere os elementos fundamentais de sua identidade histórica".

A proposta de Reforma da Previdência ora em discussão pretende revogar uma identidade histórica do povo brasileiro envolvendo direitos de trabalhadores urbanos e rurais, de servidores públicos, de aposentados e de pensionistas. Como pontua o ministro Alexandre de Moraes, uma verdadeira “revolução constitucional” através de uma emenda e não pela via ampla de uma Assembléia Nacional Constituinte.

Direitos e garantias individuais estão enunciados ao longo do texto constitucional. Também se classificam como tais os direitos sociais, que, de acordo com o art. 6º, da Constituição, são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

A Seguridade Social, que engloba a Previdência e a Assistência Social, objeto do Título VIII, da Carta Magna, descreve a saúde como direito de todos e dever do Estado no que concerne à Previdência Social e à prestação da Assistência Social. Para reformar tais cláusulas somente através do Poder Constituinte Reformador, para o estabelecimento de uma nova Constituição Federal.

É enorme a profundidade do tema constitucional. Justamente porque envolve sobrevivência e vida digna do povo brasileiro, máxime de idosos e pensionistas.

A propósito, elenco aqui alguns pontos da Reforma da Previdência que devem sofrer a pecha da inconstitucionalidade por desafiarem cláusulas pétreas:

•    Propõe aumentar idades de aposentadoria compulsória e voluntária sempre que se verificar aumento da expectativa de vida da população brasileira. Primeiro, a proposta atenta contra o princípio da segurança jurídica. Segundo, agride o princípio fundamental da dignidade humana, previsto no art. 1º, item III, da Constituição Federal. Isso porque a dignidade humana está imune a vinculações a fatos futuros;

•    Propõe reduzir benefícios previdenciários de pensão por morte e acumulação de benefícios. A proposta atenta mais uma vez contra os princípios da segurança jurídica e da dignidade humana, quando impõe ao cônjuge sobrevivente uma diminuição das condições para sobreviver;

•    A proposta de Reforma da Previdência propõe, implícita e expressamente, a “violação do princípio da solidariedade” quando impõe o sacrifício de direitos de alguns em benefício de outros; a exemplo dos trabalhadores e servidores públicos que serão sacrificados e militares que serão beneficiados;

•    A desvinculação da pensão morte do salário mínimo é outra ofensa. A PEC retira proteção fundamental dos beneficiários, privando-os do mínimo necessário à subsistência, violando frontalmente direitos sociais previstos no art. 7º, e, por conseguinte, ferindo cláusula pétrea consagrada no § 4º, IV, do art. 60, da nossa Lei Maior.

Analisando a proposta de Reforma da Previdência, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se propôs a acompanhar “pari passu” todo o processo de tramitação da reforma no nosso parlamento, com o propósito de, ao lado das entidades representativas de servidores públicos de todos os entes da Federação e dos demais trabalhadores urbanos e rurais, idosos e pessoas com deficiência, evitar que os seus aspectos perversos, desumanos e inconstitucionais sejam concretizados, com graves danos para as gerações atuais e futuras.

Por fim, “quanto ao tema em estudo, a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, a irredutibilidade do valor dos benefícios, como princípios da Seguridade Social, de natureza fundamental, também não podem ser afastados, nem mesmo por meio de emenda à Constituição (arts. 60, § 4º, inciso IV, 5º, § 2º, e 194, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da CF/1988).” (in Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “Curso de Direito da Seguridade Social”, São Paulo, Método, 2016, p. 84). 
 

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