Efeitos do Assédio Moral
Efeitos do Assédio Moral
A discussão sobre o assédio moral tem se expandido muito nos últimos tempos. Em uma linguagem bem inteligível, constitui na exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
O dicionário ensina que “assédio” significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões,... “Assediar”, como tema jurídico em discussão, significa perseguir com insistência, molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar,...
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o assédio moral, em sua obra “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”, 10ª edição, Rio de Janeiro, entende-o como sendo qualquer conduta abusiva, configurada através de gestos, palavras, comportamentos inadequados e atitudes que fogem do que é comumente aceito pela sociedade. Segundo ela, essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego e criando uma degradação no ambiente de trabalho.
É importante, no estudo sobre o tema, saber identificar o agressor, o assediador ou o autor da infração. Ele é, na essência, um indivíduo sem ética e sem moral. Age por impulsos e sem caráter, revelando-se perverso no agir. Em uma análise superficial, à primeira vista, é difícil identificar um assediador. E, não raro, somente é identificado quando o fato incriminador está consumado.
Estudos demonstram que o assediador é sempre identificado porque, invariavelmente, comete abuso de poder. Ou seja, sente-se mais forte do que realmente pensa e poderá ser no ambiente de trabalho. E, em alguns casos, fora dele. E apresenta características narcisistas, como, por exemplo:
• Ideia grandiosa de sua própria importância;
• Fantasias ilimitadas de êxito e poder;
• Necessidade excessiva de ser admirado;
• Atitudes e comportamentos arrogantes.
Apresentando tais características, qualquer pessoa poderá ser vítima. E por motivos variados. Porque não existe um perfil psicológico determinado que predisponha a uma pessoa a ser vítima de assédio moral. Qualquer um – repita-se - pode ser.
Para Mara Vidigal Darcanchy, pós-Doutora em Direito Internacional do Trabalho - UniPg/IT, Doutora em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho, autora de “Assédio Moral e Existencial”, a prática do assédio moral traz, implícitas, situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua autoestima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz consequências funestas para as vítimas. Daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo, assim, aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais, de alguma forma, têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.
Especialista no assunto e com experiência constatada, o advogado Carlos Henrique Cruz nos apresenta várias situações que fazem com que uma pessoa seja vítima dessa violência. Ele exemplifica:
– Acusar o trabalhador de erros que não existem de fato;
– Forçar o empregado a pedir demissão;
– Impor metas abusivas ou de difícil atingimento;
– Xingamentos e agressões verbais;
– Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
– Humilhações públicas ou privadas;
– Ameaça de punição ou demissão;
– Causar punições injustas;
– Determinar horários e jornadas de trabalho excessivos;
– Dar instruções erradas para prejudicar;
– Não dar as instruções necessárias;
– Retirar os instrumentos de trabalho, como computador, telefone etc;
– Atribuir apelidos vexatórios ou pejorativos.
Com sua experiência, o causídico lista algumas conseqüências, alguns problemas causados pelo assédio moral:
– Desmotivação;
– Perda da capacidade de tomar decisões;
– Estresse e ansiedade;
– Isolamento;
– Depressão;
– Síndrome do pânico,
– Pressão alta;
– Insônia;
– Irritabilidade
– Crises de choro;
– Problemas gástricos;
– Palpitações;
– Abandono do emprego;
– Suicídio.
A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 12 de março de 2019 um Projeto de Lei (PL 4.742/2001) que criminaliza o assédio moral no ambiente de trabalho. O projeto estipula que o assédio moral pode render pagamento de multa e até pena de detenção, de 1 a 2 anos. Essa pena poderá ser aumentada em um terço caso a vítima tenha menos de 18 anos.
Segundo o projeto configura assédio moral “ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função". Atualmente, os dispositivos legais utilizados para tratar de casos de assédio moral se referem à proteção da integridade do trabalhador: os arts. 5º e 7º, da Constituição Federal, e o art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em seu parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a deputada Margarete Coelho (PI) pontuou: “Define-se o assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, como um comportamento arbitrário que tende a acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da vítima, ocasionando a degradação do meio ambiente do trabalho”.
Avaliando a repercussão social e jurídica da questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observa que o assédio moral não é sinônimo de humilhação. E, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza infração.