Enriquecimento Sem Causa

Enriquecimento Sem Causa

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

O instituto jurídico “Do Enriquecimento Sem Causa” vem regulado no Capítulo IV, do Título VII, do Livro I, pelos arts. 884 a 886, do vigente Código Civil, construído no campo do Direito das Obrigações.

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Limongi França). “A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente” (Pedro Luso de Carvalho).

Muitos confundem “enriquecimento sem causa” com “enriquecimento ilícito” configurado pelo Direito Administrativo, atinente, pois, a atos de improbidade administrativa. No primeiro caso, como Direito das Obrigações, nasce o dever de respeito ao próximo e ao patrimônio deste, em atenção à velha máxima de que “não faça ao outro aquilo que não queira que seja feito com você”. No segundo, constitui ato de improbidade administrativa, importando, pois, em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou qualquer atividade oriunda do poder estatal - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das respectivas entidades.

Uma observação: como uma relação obrigacional pode ser pública ou privada, o enriquecimento sem causa pode ter, sim, incidência no âmbito da esfera pública.

O eternizado Silvio Rodrigues, em “Direito Civil: parte geral das obrigações”, p. 159, tem uma colocação muito significante: “O repudio ao enriquecimento indevido estriba-se no principio maior da equidade, que não permite o ganho de um em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. É ele alcançado através de ação de “in rem verso”, concedida ao prejudicado”. O “in rem verso” é a ação que compete àquele que tenha sido prejudicado por ato de terceiro injustamente favorecido.

Vamos, então, a um caso concreto de enriquecimento sem causa decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no processo número 1.0702.07.407279-5/001(1):

APELAÇÃO - CONSÓRCIO - TAXA ADMINISTRAÇÃO - LIMITE - PARCELAS MENSAIS - DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO - O contrato de consórcio, típico contrato de adesão, encerra relação de consumo visto que a administradora do consórcio é prestadora de serviço tendo como destinatário final o consorciado. O reembolso será devido depois de decorridos 60 dias após o encerramento do grupo. Os juros de mora incidem tão-somente a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. Correta a determinação judicial de reduzir o percentual fixado a título de taxa de administração em valor que exceda o limite previsto no artigo 42, do Dec. 70.951/72. V.v.p. Deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê a restituição das parcelas pagas somente após o encerramento do grupo, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da administradora e desvantagem exagerada para o consumidor, traduzindo um desequilíbrio contratual”.

No caso concreto invocado, a parte procurou evitar vantagem excessiva auferida pela administradora do consórcio com a imposição de cláusula contratual abusiva. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade da cláusula que continha vantagem excessiva, refutando-se o enriquecimento sem causa pelo empobrecimento injustificado do consorciado.

Caio Mário da Silva Pereira, em “Instituições de Direito Civil”, Rio de Janeiro, Forense, p. 205, citado pelo advogado Lucas Monteiro, em “Enriquecimento sem causa. Análise sobre o pagamento indevido”, citando o art. 876, do Código Civil, segundo qual “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”, a ação que tem por escopo principal evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa denomina-se “actio de in rem verso”, que apresenta cinco requisitos simultâneos, como afirma Caio Mário em seus fundamentos do Direito francês:

a) Enriquecimento do Réu;

b) Empobrecimento do Autor;

c) Relação de Causalidade;

d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;

e) Inexistência de Ação Específica.

Vale lembrar, para concluir, que prescreve em três anos a pretensão cível de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como ação autônoma, na forma prevista pelo art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

Um detalhe: se o enriquecimento sem causa somente é reconhecido, por exemplo, após o julgamento pela procedência de uma ação de nulidade ou anulação de negócio(ato) jurídico ou de nulidade ou anulação de cláusula contratual, como foi o caso do consórcio, o prazo prescricional somente começa a fluir após o trânsito em julgado da respectiva ação de nulidade ou anulatória de mérito que reconhecer - conforme cada caso concreto - o direito ao “in rem verso”, que pode nascer da própria ação ordinária de mérito ou por propositura autônoma com base nesta.

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