Decisão Surpreendente
Decisão Surpreendente
Surpreendentemente, a imprensa noticia uma decisão da Justiça do Piauí proferida em um caso de assassinato em Teresina entendendo que a polícia não dispunha - na época do crime - de mandado judicial de busca e apreensão para localizar apetrechos da infração, inclusive a arma e os objetos usados pelo criminoso.
Devo dizer, antes de tudo, que todo objeto encontrado no cenário ou não de um crime é considerado “apetrecho” deste. Como, por exemplo, o veículo utilizado (motorizado ou não, ainda que não encontrado no local do crime); roupas usadas pelo assassino e pela vítima; arma do crime (de fogo, branca ou assemelhada); arma não letal; arma de efeito moral; arma química; arma biológica; etc., etc.
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Apetrechos ou instrumentos de um crime relacionam-se ao conjunto das coisas ou do que é necessário para a investigação e a instrução criminal.
Tanto a literatura doutrinária como a jurisprudencial nos mostram que a utilização de um objeto não transforma a natureza desse mesmo objeto em uma arma em si, em potencial, claro, mas, pelo império da lei processual penal, atribui-lhe essa característica durante a execução de um crime.
Comumente, objetos e armas são encontrados no local do evento criminoso; ou na casa do acusado ou da vítima; ou em local escondido, ermo, previamente ou aleatoriamente;... Na apuração, evidentemente, quando houver prisão em flagrante ou quando ocorra prisão temporária ou preventiva, o local do crime e as residências tanto da vítima como do acusado devem, sim, ser investigados para que a autoridade policial tenha acesso a todos os vestígios de autoria e de materialidade. Sejam vestígios permanentes ou não. Sem os quais haverá simulacro de investigação.
Assim, no crime de homicídio, por exemplo, não há necessidade de mandado de busca e apreensão para se localizar a arma ou os apetrechos da infração na casa do investigado, do acusado ou da vítima. Porque tais atos investigativos decorrem da dinâmica dos fatos criminosos para se obter a verdade real penal que sustentará a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Com efeito, para a aplicação do Princípio da Verdade Real é necessário que se utilizem todos os mecanismos de provas para a compilação idêntica ou assemelhada dos fatos, quanto à materialidade e quanto à autoria.
“Para que o juiz possa melhor formar suas convicções a respeito da matéria do processo, ele deve reproduzir por meio de provas os fatos que mais se aproximam com a realidade, ou seja, ele deve saber quem cometeu a infração, onde cometeu, quem foi a vítima, porque cometeu, de que forma cometeu, podendo, assim, quem sabe, descrever minuciosamente o ocorrido, garantindo um julgamento justo para as partes” (apud Fernando Tourinho, “Processo Penal”, 3ª edição, São Paulo, Saraiva).
Uniformemente, nossos tribunais têm entendido que não há nulidade de prova por ausência de mandado de busca e apreensão tendo em vista os crimes contra a vida, sequestro e tráfico de drogas, que dispensam autorização judicial para a atuação da polícia e do Ministério Público. O homicídio trata-se de crime permanente impróprio; os demais, próprios.
É importante observar, por pertinente à espécie, que o poder de apreensão do delegado de polícia é essencial e necessário para a investigação criminal. Aliás, um imperativo constitucional, sob pena de prevaricação.
Logo, pelo magistério do professor Henrique Hoffmann Monteiro de Castro, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF, professor da Escola da Magistratura do Paraná, da Escola do Ministério Público do Paraná, da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná e da Escola Nacional de Polícia Judiciária, entende-se que “o legislador constituinte conferiu à autoridade de Polícia Judiciária uma série de instrumentos para possibilitar que cumpra de modo satisfatório seu mister”.
Citando Paulo Castro Rangel, o especialista leciona que “o desenho constitucional adotado, da reserva relativa (e não absoluta) de jurisdição, significa que nem todos os atos de Polícia Judiciária precisam da chancela prévia do Judiciário, sistemática que, sem afastar o controle judicial, reforça a importância da tomada de decisões pelo delegado de polícia. Além do poder geral de polícia (artigo 6º, III do CPP), que permite à Autoridade Policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, chama a atenção o poder de apreensão do delegado de polícia. Trata-se de providência inserida no plexo de atos que podem ser concretizados “sponte sua” (ato de autoridade tomado sem uma solicitação formal) pela autoridade de Polícia Judiciária, independentemente de autorização judicial anterior. Nesse panorama, a apreensão de bens sobressai-se como uma das principais medidas constritivas do patrimônio, podendo mitigar também a intimidade do indivíduo. Destaca-se como um relevante mecanismo de busca da verdade pela Polícia Judiciária”.
Portanto, é de todo importante observar-se a regra legal estatuída no art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), “verbis”:
Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Observe o imperativo da expressão “deverá”. Em outras palavras, é obrigado.
Ora, diante da lei, não é conveniente, pertinente e nem juridicamente aceitável anular-se uma prova ou mais provas de utilidade para a persecução penal na busca da verdade real sob o frágil argumento de que a busca não foi autorizada judicialmente. A expressão “processo penal” inclui, acima de tudo, objetos que servem para provar a materialidade delitiva e delimitar a autoria de um crime, permitindo também a satisfação dos efeitos de uma condenação. Aqui trata-se de apreensão imediata e não mediata, que não tem relação direta.
Imperativo, o art. 6º, do CPP, ao determinar “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal”, a autoridade policial deverá (é obrigado) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, obviamente entende-se, por certo, que o delegado determina a apreensão de objetos colhidos ou não na cena do crime. E, em seguida, requisita perícia sobre os mesmos. Tudo dentro da lei, claro!
Como salienta o emérito professor Henrique Hoffmann, “sem dúvidas a principal finalidade é obter prova da materialidade a autoria delitiva. Disso depende a eficácia da persecução penal. Para ser apreendido, o bem, além de ser útil à persecução penal, deve possuir vinculação com o caso. Nada mais adequado, afinal, não faria sentido, por exemplo, a constrição de instrumento de um crime diverso daquele investigado”.
Na conclusão, salvo melhor juízo, não tem nenhuma pertinência jurídico-legal anular-se provas da materialidade que possam desembocar na prova da autoria delitiva no curso da ação penal, ainda que em fase recursal. Porque, perdidas aquelas, perde-se essa, com o comprometimento de toda a persecução criminal. Se adotada a decisão como regra, estaremos, então, diante do “caos”. De que todo o objeto e arma de um crime que esteja na casa do criminoso deva ser submetido a um anterior crivo judicante para ser apreendido.
Atente-se para a máxima: “O princípio da verdade real se mostra primordial no âmbito Processual Penal”. Para o Direito Penal, então, primordial implica, necessariamente, em dever, utilidade, imprescindibilidade e indispensabilidade.