Repercussão Geral e Súmula Vinculante

Repercussão Geral e Súmula Vinculante

Os institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante foram introduzidos no nosso sistema jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004, quando da conhecida “Reforma do Judiciário”.

A Repercussão Geral tem por objetivo possibilitar que o Supremo Tribunal Federal (STF) selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar de acordo com critérios de relevância econômica, política, social ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos e concretos da causa e das partes, para, enfim, repercutir em toda a coletividade.

Nosso constituinte não conceitua expressa e objetivamente a expressão Repercussão Geral. Mas, com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC), firmou-se o entendimento, agora positivado, de que "será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (art. 1035). Ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto, para as partes interessadas em Recursos Extraordinários, mas, para o interesse da coletividade. 

Uma vez constatada a existência de Repercussão Geral (decisão que vai repercutir para toda a sociedade), o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A Repercussão Geral tem uma dupla finalidade: combater a morosidade e diminuir a demanda de processos no Judiciário.

Hoje, com o advento da reforma, o Recurso Extraordinário só será apreciado pelo STF caso o objeto do litígio ultrapasse os interesses das partes. Veja, então, a sistemática: 

1) escolhe-se um, ou alguns recursos;

2) paralisa-se o julgamento de todos os casos que tratem da mesma matéria;

3) o STF julga o recurso escolhido;

4) decidido, todo o Judiciário aplica aquela decisão aos casos semelhantes.

Pelo magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho, Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Doutor em Direito, é possível identificar algumas consequências do instituto da Repercussão Geral no STF:

(a) esvaziamento das discussões nas turmas;

(b) debates mais qualificados no Plenário;

(c) harmonia das decisões judiciais;

(d) debate de “teses” e não de “processos”;

(e) projeção da Suprema Corte e de seus precedentes;

(f) consolidação da interpretação com a participação dos “amici curiae” (amigos da Corte); 

(g) articulação dos interessados nos julgamentos;

(h) muitas vezes, os juízes aplicarão o precedente a casos que diferem do que foi decidido. Essas divergências entre o Supremo e os demais tribunais podem trazer problemas não só às partes, mas ao próprio STF;

(i) a Repercussão Geral implica o instituto da avocatória, ainda que indiretamente. Em tese, todos os processos iguais ao que serão julgados são avocados, ficam paralisados e são apreciados justamente por serem iguais.

Noutra parte, com efeitos assemelhados, súmula, juridicamente, reporta-se a entendimento majoritário aceito pelos tribunais acerca de determinada questão controvertida, expressando-se por meio de um enunciado sintetizador de decisões reiteradas. Enfim, teses jurídicas solidamente assentadas em decisões jurisprudenciais, das quais se retira um sumário para surtir efeito (até com conotação de lei) perante as instâncias inferiores.

Súmula Vinculante

Pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF passou a ter a possibilidade de editar dois tipos de súmulas: simples e vinculante. Em ambos, O STF exerce verdadeira função jurisdicional. Isso porque a Súmula Vinculante possui origem jurisprudencial.

Antes da instituição da Súmula Vinculante, a Súmula Simples servia como orientação ao julgador quanto ao entendimento da mais alta Corte, que sistematizava a jurisprudência exarada pelos tribunais superiores de modo a abreviar lides repetitivas. Com a Súmula Vinculante instituiu-se, então, o que podemos chamar de imperatividade, de força obrigatória pelo cumprimento desta pelas instâncias inferiores.

Pela hermenêutica, na expressão do art. 103, da Constituição Federal, o instituto é uma manifestação de vontade ou uma tomada de posição pelo STF sobre controvérsia a respeito de validade, interpretação e eficácia de normas determinadas.

Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra “Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante”, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, aponta as diferenciações da “gênese” do efeito vinculante sumular:

- só pode ser revista, emitida ou cancelada pelo STF;

- incide sobre validade, interpretação ou eficácia de norma determinada, de conteúdo constitucional;

- sobre a qual se registra controvérsia atual entre órgãos judiciais ou entre estes e a Administração Pública,de tal sorte a poder provocar ‘grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Ainda que com críticas, no âmbito da inteligência jurídica, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 que os objetivos dos dois institutos são conferir à sociedade um Poder Judiciário mais eficiente, com celeridade (razoável duração do processo) e, essencialmente, dotado de maior segurança jurídica. Em tese, é isso!

Importante também frisar, já concluindo, que o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC) impôs a todos nós uma necessidade ainda maior de respeito na uniformização da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente.

De passagem, a força da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante também nos leva à chamada “Tutela de Evidência”, que independe da urgência do pedido formulado ao juiz nos casos em que há tese firmada em julgamento de Recursos Repetitivos (Repercussão Geral) ou em Súmulas Vinculantes. 

Destaque-se: “A consistência e a coerência do desenvolvimento judicial do Direito são virtudes do sistema normativo enquanto virtudes do próprio Estado de Direito. As instituições do Estado devem proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos” (ministra Rosa Weber, do STF).

Qual a diferença, então? É simples! A Repercussão Geral nasce do julgamento de diversos Recursos Extraordinários versando sobre teses jurídicas idênticas. A Súmula origina-se da jurisprudência uniforme e consolidada.
 

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