Lula – Penas e Progressão
Lula – Penas e Progressão
Após a redução da pena de prisão do ex-presidente Lula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando, então, o apenado terá a possibilidade de progredir do regime fechado para o semi-aberto na execução provisória da reprimenda, reina uma verdadeira confusão jurídica no Brasil com interpretações das mais equivocadas sobre os crimes, as penas e a progressão.
No mínimo 7 (sete) processos que podem resultar em futuras condenações do ex-presidente. Se houver uma média de 8 (oito) anos por condenação, somar-se-ão 56 anos de prisão. Pelo cálculo de 1/6 das penas somados e/ou unificadas, somente após 9 anos, 3 meses e 33 dias o ex-presidente poderia mudar do regime fechado para o semi-aberto.
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Sobre unificação de penas, expressa o art. 75, § 1º, do Código Penal (CP): “Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. Em outras palavras, nenhuma soma ou unificação de penas poderá ultrapassar 30 (trinta) anos.
O critério é um só adotado para todos os condenados. Não se contam 50, 100, 150, 200 ou 250 de prisão para o cálculo da progressão, seja pela soma ou pela unificação de penas. Mas, apenas 30 anos como limite máximo. Assim, desprezam-se os anos que ultrapassarem o limite. É assim que funciona.
A unificação tem o objetivo de impedir que o condenado cumpra mais de 30 anos de prisão, limite estabelecido no “caput” do art. 75, do CP. De qualquer forma, a pena somada ou unificada definirá qual será o regime de cumprimento de pena.
Vamos ao exemplo do ex-presidente Lula. Com a redução da pena pelo STJ, o petista foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Cumprindo 1/6 da pena, ou seja, 1 (um) ano, 3 (três) meses e 33 (trinta e três) dias, Lula estará apto a progredir do regime fechado para o semi-aberto. Posteriormente, se confirmada a condenação pelo “Caso do Sítio de Atibaia” em Segunda Instância e a pena for também reduzida para mais de 8 (oito) anos, o juiz da execução – em caráter provisório – será obrigado a unificar as penas, descontando um 1 (um) ano, 3 (três) meses e 33 (trinta e três) dias da execução da pena no “Caso do Tríplex”, passando a soma total para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 66 (sessenta e seis) dias. Neste caso, Lula não poderia gozar do beneficio agora. E se antes conseguir o benefício, poderá regredir.
O art. 111, da Lei de Execução Penal, tem a seguinte redação:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo Único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Em setembro do ano em curso, o ex-presidente Lula completará, na prisão, 1/6 da pena aplicada no “Caso do Triplex”.
Com o advento da Lei Federal nº 11.464/07, a progressão de regime passou a ser admitida após o cumprimento de 1/6 (quando o crime cometido não for hediondo ou equiparado), 2/5 (quando a pessoa condenada for primária e o delito hediondo ou equiparado) ou 3/5 da pena (pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo a pessoa condenada de qualquer modo reincidente). Para os crimes não hediondos ou equiparados, a fração de progressão é sempre 1/6 (um sexto), independentemente de o agente ser primário ou reincidente (art. 112, da Lei Federal n. 7.210/1984).
O parágrafo único, do art. 111, da Lei de Execução Penal, somente se aplica à hipótese de crime cometido no curso do cumprimento da pena. Nesse caso, a nova pena é somada ao restante da que está sendo cumprida (ou seja, despreza-se o montante de pena já cumprido) para determinação do regime prisional. O restante da pena é aquele verificado no momento da prática do novo fato delituoso e não no momento da sentença de soma de penas. É o mesmo raciocínio adotado para unificação de penas, para efeito da limitação trintenária do seu cumprimento, conforme previsto no § 2º, do art. 75, do Código Penal, in verbis: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido” (STF, HC 88402/SP; STJ, HC 41009/SP).
Vejamos a diferença entre soma e unificação de penas:
A soma das penas decorre do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) e do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP). O concurso material configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Se os crimes estiverem sendo apurados no mesmo processo, a soma será aplicada na sentença condenatória. Se apurados em processos distintos, a soma será feita pelo juízo da execução. No caso do concurso formal impróprio, o agente, com apenas uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Assim, as penas são somadas.
A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) ou crime continuado (art. 71 do CP). Nessas situações, as penas não são somadas, mas, sim, unificadas, por meio de uma exasperação da pena (acrescenta-se uma fração à pena de um dos crimes). O concurso formal próprio ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Essa unificação tem o objetivo de impedir que o condenado cumpra mais de 30 anos de prisão, limite estabelecido no “caput” do art. 75, do CP.
Assim, em um futuro bem próximo, a grande discussão jurídica sobre o “Caso Lula” é saber se haverá “soma” ou “unificação” de penas na execução penal das respectivas sentenças condenatórias atuais e supervenientes proferidas contra ele. Ressaltando que o nosso Direito Penal privilegia o preso como regra e não a prisão como exceção.
O Brasil, ao assinar tratados internacionais, assumiu vários compromissos e duas obrigações relevantes. A primeira, no âmbito internacional, no caso de violação das normas. A segunda, no âmbito interno, realizando o que for possível para que os direitos sejam observados, indistintamente.
De conformidade com o art. 1º, da Lei de Execução Penal, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Em atenção ao princípio da integração e/ou reintegração social do condenado, para o “Caso Lula” - salvo melhor juízo - deverá aplicar-se o instituto da unificação das penas, por ser mais benéfico e por não alterar o marco temporal para a concessão de novos benefícios. Isso porque é necessária a fixação de data-base a ser utilizada como marco inicial para contagem de futuras progressões, em atenção, pois, ao direito à liberdade como um direito humano e, como internalizado em normas constitucionais, um direito fundamental.
No “Caso Lula”, para se aferir o grau de aplicação do princípio da legalidade e do direito à liberdade, deve ser utilizado, como critério de hermenêutica jurídica, o princípio “pro homine” consagrado pelas linhas mestras dos direitos humanos. Cujo princípio deve prevalecer como ampliação das garantias aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana.