Prova, Convencimento e Convicção
Prova, Convencimento e Convicção
Em qualquer ramo das ciências ou no sentido popular da linguagem, a palavra prova assume diferentes conotações, como, por exemplo, teste, apreciação, contexto, sabatina, competição, arguição, comparação, exibição, etc.
Na linguagem técnico-jurídica, é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de um fato levado a julgamento no âmbito civil e penal. Essencial e necessariamente, a prova fornece elementos para que o juiz forme seu convencimento a respeito de fatos controvertidos e relevantes para o processo. O juiz, em verdade, é o destinatário da prova. Acima de tudo, destina-se a firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo.
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Muito embora a prova não seja a extensão da verdade real ou da “pura verdade”, como afirma o jurista Carlos Henrique Soares, somente pela busca dela é que haverá, “a priori”, o convencimento e, “a posteriori”, a convicção do julgador.
Nosso Direito Processual diz que o juiz apreciará livremente a prova. A prova é tão importante para o processo que sem ela este não poderia subsistir. Isso, no entanto, não condiciona o juiz a ficar preso e limitado àquela carreada ao processo pelas partes. Não! Para garantir um julgamento mais justo possível, cabe interferir diretamente na produção de provas no sentido mais amplo possível para elucidar a verdade dos fatos, agindo, inclusive, “ex-ofício” (por conta própria) para que as provas cabíveis e pertinentes sejam produzidas.
Para Humberto Theodoro Júnior, provar é conduzir o destinatário do ato, o juiz, a se convencer da verdade acerca de um fato. “Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade”.
Pelo aspecto subjetivo, a prova é a ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade de suas afirmações. Produzir prova faz aparecer um contexto para o convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações.
Pelo aspecto objetivo, é o instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrarem a existência dos fatos alegados. Instrumento próprio e de forma definida na lei, como, por exemplo, a prova documental, testemunhal, pericial, etc.
Conclui-se daí que sem a prova não poderá haver convencimento e nem convicção do juiz.
O advogado, professor e escritor Ives Braghittoni diz que a nossa classe jurídica comete um erro grave de interpretação da “evidência”. Isso porque, para o Direito, a tradução da palavra inglesa “evidence” não é evidência, mas, sim, prova.
“Prova, muito diferentemente, é um meio de demonstrar que um fato é verdadeiro. Ou seja, se existem muitas provas de um fato, pode-se dizer que esse fato é 'evidente' (muito claro, muito visível). Mas, em português, não se pode nunca dizer que há 'evidências' de um fato. São costumeiras, em seriados policiais, e infelizmente na imprensa também, construções como 'foram encontradas evidências', 'não há evidências de que ele seja culpado', etc. Em português, essas construções são mais do que erradas, são verdadeiros absurdos. O correto é: 'foram encontradas provas', 'não há provas de que ele seja culpado'., diz o mestre.
Seguindo o pensamento anterior, o mestre e doutor pela PUC-SP, José Maria da Costa, sintetiza a questão da seguinte forma:
1) Desse modo, vê-se com facilidade que é equivocado o emprego de evidência para significar prova, como se dá nos seguintes exemplos:
a) "A polícia colheu, no local, evidências de que o marido é o assassino";
b) "As evidências produzidas pela acusação simplesmente fulminaram os argumentos da defesa".
2) Tais exemplos, como é de fácil percepção, devem ser assim corrigidos:
a) "A polícia colheu, no local, provas de que o marido é o assassino";
b) "As provas produzidas pela acusação simplesmente fulminaram os argumentos da defesa".
No máximo, como diz o professor José Maria, o que se pode ter nos autos de um processo é a evidência como o resultado de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Em outras palavras, o juiz não pode julgar por convencimento ou por convicção se o fato não estiver demonstrado e, consequentemente, provado no processo.
O princípio do livre convencimento, que na instrução processual redundará ou não na convicção do juiz por fato provado, designa fundamento sobre algo, a base de um raciocínio. O juiz é livre para basear seu convencimento tanto naquilo que as partes fazem no processo, como naquilo que elas deixam de fazer. O juiz tem, portanto, a liberdade para examinar as provas e aceitar ou não o que as partes alegaram. A liberdade de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção.
Há ressalva! Justamente para evitar o autoritarismo e decisões arbitrárias, “contra legem”, quando, então, o princípio do livre convencimento do juiz despreza a prova coligida, tanto pelas partes como “ex-ofício”.
Para evitar o autoritarismo e decisões arbitrárias, “contra legem”, o princípio do livre convencimento do juiz encontra óbice justamente quando há o desprezo à prova produzida no processo. “O livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas, jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal” (Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP).
Uma questão é condicionada à outra: se não há prova não haverá convencimento e/ou convicção. Isso porque a garantia do direito à produção da prova é da essência do devido processo legal, fundada no cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.