Deputados – Prisão e Condenação
Deputados – Prisão e Condenação
A polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para estender aos deputados estaduais a prerrogativa constitucional aos deputados federais (art. 53, da Constituição Federal) para que as Assembleias Legislativas possam ter o poder para suspender os efeitos de uma prisão, gerou uma polêmica jurídica a nível nacional.
Os ministros do STF negaram uma liminar (decisão provisória) pedida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para suspender normas aprovadas pelas Assembleias Legislativas dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Mato Grosso, que permitem a suspensão de prisões de parlamentares estaduais.
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Voto vencido, o ministro Luis Roberto Barroso disse que permitir às Assembleias revogar prisões pode transformar “o Poder Legislativo em um reduto de marginais, o que evidentemente ninguém deseja, nem os parlamentares honestos e de bem que ali estão”.
Vamos tomar, para a discussão jurídica atinente à espécie, a regra estatuída no § 3º, do art. 102, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, repetida e referenda pelos demais estados brasileiros:
Art. 102 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos:
(...)
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
A regra estadual repete a norma da Constituição Federal, que reza:
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001):
(...)
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
As regras invocadas, como se nota, reportam-se à prisão em flagrante, deixando uma lacuna sobre as hipóteses de prisão preventiva e temporária contra parlamentares. Porém, a jurisprudência estendeu para estes últimos casos e dirimiu a dúvida.
Na discussão, é preciso diferenciar a prisão processual da prisão por condenação criminal. Esta última também conhecida no nosso meio jurídico nacional por “prisão penal”, aquela que surge quando esgotada a formação da culpa e, por consequência, concluída a instrução criminal.
No recente julgamento do STF foi tratado apenas da prisão pré-processual - flagrante. E não poderia ser diferente, porque a norma constitucional preponderante (tanto federal como estadual) não se reporta à prisão por condenação criminal.
Implica dizer que, se a prisão de um parlamentar (federal ou estadual) for decorrente de uma condenação criminal, não se aplica a regra para que as Assembleias Legislativas possam suspender os efeitos da prisão. Nem examinar!
É necessário que fique entendido que quando ocorre uma prisão processual (preventiva ou temporária) ainda não se esgotou ou terminou a instrução criminal e, por conseguinte, a formação da culpa. Ocorrendo a conclusão dessa instrução, foge da competência legislativa apreciar para suspender os efeitos de uma condenação criminal.
Urge destacar e assegurar que somente há duas espécies de prisão processual no Direito Processual Penal brasileiro: preventiva e temporária. A prisão em flagrante não é uma prisão processual-cautelar ao pé da letra, pois não prende autor de um crime por si só. Trata-se apenas de uma prisão pré-cautelar, um ato que, dependendo de sua legalidade e da presença dos fundamentos necessários, poderá ser relaxada ou mantida pelo juízo criminal.
Em palavras bem inteligíveis, o STF não se reportou à prisão por condenação (prisão penal) do parlamentar. Mas, sim, sobre a prisão processual como prescrita tanto no texto da Constituição Federal como nos demais textos das Constituições Estaduais.
Exemplificando, se um parlamentar do Congresso Nacional (senador ou deputado federal) ou de uma Assembleia Legislativa tiver a prisão processual decretada, o Legislativo poderá suspendê-la. Se ocorrer a prisão em decorrência de condenação criminal, não se aplica a regra e o parlamentar permanecerá preso até que haja uma decisão judicial posterior, revogando a prisão.
À época presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o juiz federal piauiense Roberto Veloso tratou do tema e comentou sobre a diferença entre prisão penal e prisão processual: "A prisão penal é a definitiva e decorre de uma sentença penal condenatória, e ao lado dela existem as prisões processuais, que são prisões provisórias e decorrem de outros requisitos" – disse.
O que quis dizer o magistrado é que as prisões processuais, conhecidas também no universo jurídico como prisões cautelares, legitimam o Estado brasileiro a decretá-las para enfrentar a criminalidade e a violência, que, no âmbito penal, põem em risco o processo-crime e intranquilizam a sociedade. São prisões impostas para que se proteja a instrução criminal ou, como leciona o magistério do jurista Evinis Talon, criminalista, consultor e parecerista em Direito Penal e Processo Penal, “se produza algum benefício para as investigações (caráter instrumental, e não de antecipação de pena)”.
A prisão por condenação ou prisão penal, decorrente de decisão judicial, que esgota a prestação jurisdicional no crime, não foi objeto de apreciação pela Suprema Corte, recentemente. O STF ainda não abriu a “porteira” totalmente, “em passant”.
No caso concreto em apreço, apenas estendeu os benefícios de deputados federais para os estaduais da prisão de caráter meramente processual. Implica dizer que, se o parlamentar for preso por sentença condenatória não compete às Assembléias Legislativas examinar ou se pronunciar sobre a mantença ou não da prisão decorrente de sentença condenatória. Excluem-se dessa competência.
Se o parlamentar federal ou estadual teve o reconhecimento, por sentença, de que cometeu o crime a que lhe foi imputado, o reconhecimento judicial da culpa, não se pode mais discutir em instância especial ou extraordinária (legislativa, no caso) a autoria e a materialidade do crime, nem tampouco se poderá ou não subsistir a prisão contra ele por decisão judicial de mérito. Refoge, daí, a competência legislativa.
Então, não vejo motivo para “festa” de parlamentares estaduais em decorrência da extensão da prerrogativa legal. A regra constitucional já existia e nem por isso parlamentares federais e estaduais deixaram de ser presos por condenações criminais ao longo do tempo. O “Caso Eduardo Cunha”, juridicamente, é emblemático e não deve ser ignorado como exemplo positivo da assertiva.
A discussão, por fim, deve cingir-se às hipóteses dessas diferenças de competências e de institutos jurídicos no processo penal aplicáveis às variadas situações concretas. Assim, enquanto não houver uma decisão definitiva do STF sobre a prisão por condenação criminal em segunda instância, o melhor remédio é a prevenção contra possíveis e futuros sobressaltos às seis horas da manhã.