Juízo Equidistante das Partes

Juízo Equidistante das Partes

Um tema palpitante nos últimos dias sobre a “promiscuidade” do juiz com uma das partes no processo brasileiro “inundou” o mundo jurídico nacional com polêmicas de toda ordem.

O princípio do “juízo equidistante das partes” é, realmente, tema muito importante no nosso complexo e intrincado Sistema Judiciário. Não raro, muitos confundem o juiz receber uma parte para despachar com uma suposta promiscuidade entre ambos, no sentido de beneficiar uma em detrimento da outra. A presunção é de que seja de conformidade com a lei.

É verdadeiro e correto afirmar-se que qualquer juiz no nosso sistema processual-legal deve, sim, atender as partes sem privilégios para discutir, por exemplo, o andamento do processo; um pedido de celeridade para a marcação de uma audiência; ou para examinar um pedido pelo qual foi provocado e intimado a atender determinado despacho ou ato judicial ordinatório.

Discutir, enfim, uma protelação de uma das partes em prejuízo da outra, tirando dúvidas com o juiz sobre a processualística adotada é, sim, correto. O que não pode é a parte discutir sobre a procedência ou não do mérito da ação em prejuízo da parte adversa e que esta não esteja presente. São situações completamente antagônicas. E isso é vedado por lei.

Socorrendo-me da jurista Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, no Código de Processo Civil (CPC), há duas formas de aplicação de suas respectivas disposições ao Código de Processo Penal (CPP): expressa e analógica. Esta última ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. Por aplicação expressa entende-se aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC ao CPP. As aplicações analógicas, por sua vez, são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).

Como o CPC pode ser aplicado supletivamente ao CPP, implica dizer que tanto no âmbito criminal como na esfera cível o juiz pode, sim, conversar e despachar com uma das partes – questões processuais e não de mérito, advirta-se. Desde que haja, por exemplo, “equidistância” necessária do juízo em relação à produção das provas da ação e o que futuramente possa ser julgado procedente ou não. Neste caso, o “princípio da equidistância” se impõe no nosso sistema de provas e contraprovas justamente para prevenir o equilíbrio entre as partes, protegendo-se, por conseqüência, a neutralidade do juízo e a imparcialidade do julgador.

Princípio da Isonomia

Tanto no Processo Penal como no Processo Civil o “princípio da isonomia” nada mais é do que aquele atinente à “igualdade entre as partes”. No entendimento, é vedado ao julgador conceder tratamento desigual dentro do processo. “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º, ‘caput’, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões” (Ada Pellegrini Grinover, “Teoria Geral do Processo”, 20ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 353 p). “[...] As partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do Princípio da Igualdade dos indivíduos perante a lei [...]” (Hortencio Catunda de Medeiros, “Esquema de Teoria Geral do Processo”, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Renovar, 152 p).

Pelo Princípio da Isonomia processual nenhuma das partes tem mais valor do que a outra – não há diferenciação e nem discrminação. Como avaliado por Medeiros (ob. cit.), “as partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do Princípio da Igualdade dos indivíduos perante a lei”.

Não obedecido o elementar princípio da igualdade entre as partes não há devido processo legal, mas um simulacro, passível, pois, de nulidade “pleno jure”.

Do magistério de Ada Pellerini, Cândido Dinamarco, Antonio Carlos Cintra e tantos outros renomados juristas todos nós devemos colher a exemplar lição jurídica de que “o devido Processo Legal garante a todos os indivíduos um processo que respeite integralmente as etapas previstas na lei, constituindo um supraprincípio do qual derivam todos os demais princípios que precisam ser considerados no processo, os quais garantem o direito de ação e o direito de defesa judicial aos indivíduos”.

Para sanar as desigualdades sociais e naturais e pugnar pela igualdade material - dizem os festejados doutrinadores -, o Princípio da Isonomia exige que se adote uma postura que, em síntese, dê tratamento igual aos substancialmente iguais e trate os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade. No Processo Penal, esse princípio é atenuado para favorecer o réu, cuja proteção prevalece face à pretensão punitiva.

Ressalte-se, por fim, que o devido processo legal formal se refere às garantias processuais que devem ser observadas principalmente pelo magistrado, tais como: a isonomia ou a igualdade entre as partes; a imparcialidade do juiz; o contraditório e a ampla defesa; o duplo grau de jurisdição; a boa-fé e a lealdade processual; a verdade real e da livre apreciação das provas; a persuasão racional do juiz e da motivação das decisões judiciais; entre outras.

O devido processo legal é, acima de tudo, aquele que respeita as partes, os prazos, as oportunidades, as defesas e os pedidos – ainda que estes não sejam deferidos pelo juízo, mas que sejam no mínimo analisados e respeitados por este. Portanto, as partes precisam receber tratamento igualitário para terem a possibilidade de tentar fazer com que seus interesses prevaleçam em juízo, fundados, evidentemente, em parâmetros de justiça, razoabilidade, racionalidade, proporcionalidade e pertinência.

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