Sistemática da Prova
Sistemática da Prova
Nos últimos anos, com a deflagração de inúmeras investigações cíveis e criminais no Brasil, a Sistemática da Prova ganhou relevante destaque no meio jurídico nacional.
No nosso ordenamento jurídico, somente a prova poderá formar a convicção do magistrado na hora de proferir um julgamento. É por ela que o juiz busca aproximar-se da verdade real na formação de sua convicção. Disse-se que “alegar e não provar é a mesma coisa que não alegar”; ou “o que não está nos autos não está no mundo”.
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No exame da sistemática, há, no entanto, uma exceção à regra. A de que os fatos públicos e notórios, aqueles que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como os fatos que possuem presunção de legalidade.
O Direito Processual brasileiro parte do princípio de que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados expressamente na norma jurídica, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o direito de ação ou o direito de defesa, desde que os meios estejam revestidos dos princípios de moralidade e de lealdade.
Ainda de acordo com a nossa sistemática processual, o ônus da prova é um encargo legal. Para o autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. E para o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para autores processualistas do quilate de Vicente Greco Filho (“Direito Processual Civil Brasileiro”, Volume II, São Paulo, 13ª Ed. Revisada e Atualizada) e de Cândido Rangel Dinamarco (“Instituições de Direito Processual Civil”, Volume III, São Paulo, 2ª Ed. Revisada e Atualizada), “o instituto do ônus da prova possui três princípios prévios: 1) o juiz não pode deixar de proferir uma decisão; 2) as partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz; 3) o juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal”.
“(...) As regras do ônus da prova só devem ser aplicada em último caso. Se, depois de esgotados todos os meios possíveis, nada mais puder ser feito para que os fatos sejam esclarecidos, o juiz, obrigado a proferir a sentença (vedada a pronúncia do 'non liquet'), deve verificar a quem incumbia a obrigação de provar, julgando em seu desfavor se tal obrigação não tiver sido cumprida (...)” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em “Novo Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 6ª Ed, São Paulo).
De acordo ainda com a nossa Sistemática de Prova, estarão dispensados de provar os fatos alegados quando os mesmos forem notórios, confessos, incontroversos ou legalmente presumida sua existência ou sua veracidade.
Os notórios, como o próprio nome diz, são os fatos evidentes e de conhecimento geral. São os que não geram quaisquer tipos de incertezas. “Também são insuscetíveis de presunção as alegações que se contraponham a fatos notórios. Estes independem de prova, mas ainda assim a alegação contrária não deve ser privada da oportunidade de demonstração por aquele que a fez, também porque a notoriedade é um fenômeno cultural e tem um teor de subjetividade que não deve se sobrepor às garantias constitucionais” (Cândido Rangel Dinamarco, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III. 6ª Ed, São Paulo).
Os confessos são os fatos admitidos pelo adversário e contrário aos seus interesses.
Os fatos incontroversos, por sua vez, são os fatos tidos como certos e indiscutíveis, ou seja, pelos quais as partes estão de acordo quanto a sua ocorrência ou a sua existência.
E, por fim, os fatos legalmente presumidos quanto a sua existência e veracidade, não admitida prova em contrário.
Para Humberto Theodoro Júnior (2014, p.593), “toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados (in “Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento”, 55ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014)”. Assim, constituem características da prova: o objeto, a finalidade, o destinatário e os meios.
O objeto são os fatos. A finalidade é a formação da certeza e convicção acerca da ocorrência do objeto (o fato) sob o qual se funda o direito. E o destinatário é o Juiz, pois a ele cabe o papel de julgar e aplicar o direito ao caso concreto. Não obstante, em regra, o Juiz não poderá buscar a verdade real (o que realmente aconteceu independente do que dizem os autos) sob pena de prolongar o processo a ponto de inutilizá-lo. Assim, só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide.
Para concluir, há vedação constitucional sobre a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, conforme reza o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, que adota – tal como o texto constitucional - a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, também será ilícita a prova derivada de outra e que possa violar direito material. Bem como as provas consideradas ilegítimas, assim consideradas por violarem o direito processual, isto é, agredirem normas dentro da relação processual em juízo.