O Estado de Direito

O Estado de Direito

Para o jurista português José Gomes Canotilho, "Estado de Direito é um Estado ou uma forma de organização político-estatal cuja atividade é determinada e limitada pelo direito”.

Miguel Reale entende o Estado de Direito como sendo “aquele que, constituído livremente com base na lei, regula por esta todas as suas decisões”.

Vinício Martinez, Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito e Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH -, sintetizou os principais elementos do Estado de Direito:

a) Império da Lei: quer dizer que a lei deve ser imposta a todos, a começar do Estado – o Estado tem personalidade jurídica e por isso é objeto do Direito que ele próprio produz;

b) Separação dos Poderes: significa que o Poder Executivo não pode anular o Poder Legislativo, além do que deve ser acompanhado e julgado pelo Poder Judiciário – trata-se de assegurar a interdependência dos poderes por meio da aplicação do sistema de freios e contrapesos;

c) Prevalência dos Direitos Individuais Fundamentais: refere-se notadamente aos direitos individuais, até os anos 20 do século XX, porque somente nesse período é que entraram em cena os direitos sociais e coletivos. 

Às vezes, estabelece-se uma dúvida para se saber quais das expressões seriam a correta ou a mais correta: “Estado de Direito” ou “Estado Democrático de Direito”.

As duas estão corretas. O Estado de Direito tem caráter universal, ultrapassando os limites locais e regionais. O Estado Democrático de Direito foi cunhado aqui no Brasil pelo constituinte de 1988, preferindo, pois, uma conceituação para caracterizar, também, valores de igualdade perante a lei. Para Miguel Reale, o Estado de Direito deve ser regulado pela Democracia: daí a fórmula do Estado Democrático de Direito.

O Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. No Estado Democrático de Direito as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana.

Canotilho entende que o Estado de Direito transporta princípios e valores materiais razoáveis para uma ordem humana de justiça e de paz. São eles: a liberdade do indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares do poder, a igualdade de todos os cidadãos e a proibição de discriminação de indivíduos e grupos.

Qual a diferença entre Estado de Direito e Estado Democrático de Direito? Embora sutil, há, sim, uma diferença fundamental. O Estado de Direito salvaguarda as leis, os direitos e as liberdades civis de primeira geração, com respeito ao ordenamento formal, ao direito material-positivo. O Estado Democrático de Direito vai além para promover a construção de uma sociedade com justiça social e igualdade material, valores expressados literalmente como cláusulas pétreas constitucionais.

Infelizmente, os últimos acontecimentos políticos nos levam a admitir uma tendência para o desmonte do nosso Estado de Direito. Estamos sendo ameaçados pela extinção de normas que consagram nossa reserva civilizatória, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Legislação Ambiental, o Código de Defesa do Consumidor, as leis de proteção do trabalho, a liberdade de ensino, de opinião, de manifestação e reunião, dentre outras questões conquistadas pela sociedade e que podem ser relegadas a um segundo plano, diminuída e/ou limitada suas relevâncias constitucionais.

É o Estado de Direito acima de tudo e de todos muito ameaçado e correndo sério risco. Não podemos nos esquecer da advertência dos professores de Harvard, Ziblatt e Levitsky, em “Como as Democracias Morrem”, que analisam a trajetória de líderes autoritários que assumem o poder nos termos da lei e com o tempo aniquilam a democracia usando as regras do jogo.

Sandro Ari Andrade de Miranda tem uma preocupação convincente: "Na prática, estamos acompanhando a implementação daquilo que chamamos de “lei em movimento”, de uma jurisprudência móvel, da aplicação da Lei conforme o interesse de quem gerencia o processo e a sua relação com as partes, com excesso de discricionariedade e sem nenhuma reserva de princípios, tal qual faziam os tribunais nazistas. A isto chamamos de Estado Policial, Ditatorial, o que é a antítese do Estado de Direito".
 

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