Caso Lula: a expectativa do voto do ministro Barroso

Caso Lula: a expectativa do voto do ministro Barroso

A classe jurídica nacional aguarda com muita expectativa o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, hoje, com assento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na qualidade de relator do “Caso Lula”. E que deverá, preliminarmente, manifestar-se sobre a decisão do Comitê Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), que exigiu, do Brasil, o cumprimento aos arts. 9º, 14 e 17, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCPP), quais sejam: “a proteção contra a prisão ou detenção arbitrária”; “o direito a um tribunal independente e imparcial”; “o direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa por lei”; e “a proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade”.

Sem o objetivo aqui para adentrar no aspecto político que envolve o caso, mas, especificamente, prendendo-se apenas sobre a discussão jurídica que envolverá a ONU e o TSE, o Ministério Público Federal (MPF) impugnou o registro da candidatura do ex-presidente sustentando, em síntese, que a Lei da Ficha Limpa deverá ser aplicada aos condenados em segunda instância, tornando-os inelegíveis.

Em 2010, em artigo intitulado “A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação", o ministro Barroso defendeu que um manancial de documentos internacionais são indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico. A vinculação, segundo o ministro, aflora do próprio texto constitucional vigente no Brasil, na dicção do § 3°, do art. 5°, da nossa Carta Magna, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

No âmbito do STF há um precedente relevante e que poderá vincular-se ao “Caso Lula” - aliás, este deverá ser suscitado no TSE quando do julgamento da impugnação da candidatura do ex-presidente. Trata-se da Súmula Vinculante nº 25, resultante de julgamentos que derrubaram a prisão de depositário infiel do nosso ordenamento jurídico, “verbis”: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Em que pese haver uma diferença entre prisão penal e prisão civil, em tese, o certo é que, no caso concreto que envolver obediência a um tratado internacional, com influência no Direito Interno, a adesão do Brasil ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, item 7) implica em caráter ‘supralegal’ de diplomas normativos internacionais para enfrentar a nossa legislação infraconstitucional posterior, que com um diploma internacional seja conflitante. Ou seja, tanto o “Caso Lula” – que resulta da Lei da Ficha Limpa (legislação infraconstitucional) como a prisão do depositário – resultante da Carta Política - podem resultar em “eficácia paralisada”.

Como avaliou a ONU, o polêmico “Caso Lula“ vem inserto nos ditames dos direitos humanos. E, como tal, deverá ser referendado ou não no âmbito do TSE, desembocando para o STF. A propósito, veja a posição do ministro Luiz Fux: “Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação” (ADI 5.240, P, j. 20-8-2015, DJE 18 de 1º-2-2016).

A questão é complexa sob todos os aspectos. Porque a Lei da Ficha Limpa vem produzindo seus efeitos desde sua edição e sua respectiva vigência. Uma decisão do TSE reconhecendo efeitos “supralegais” e admitindo suspensão dos efeitos da referida legislação implicaria, em última análise, numa insegurança jurídica, porquanto inúmeros administradores e políticos brasileiros já suportaram seus efeitos com prejuízos morais e materiais devastadores.

Constitucionalmente, não será uma tarefa fácil para o ministro Barroso: conciliar uma nova decisão com o precedente da Suprema Corte. E conciliar posição anterior assumida publicamente com uma nova posição jurídica futura no TSE. Porque os Tratados e as Convenções Internacionais ingressaram no Direito Interno brasileiro para concretizar um Estado Constitucional e Humanista de Direito, como diz com muita propriedade e sobriedade o jurista e ex-magistrado Luiz Flávio Gomes.

Em pelo menos dois artigos acadêmicos sobre o tema o ministro Barroso se manifestou de forma incisiva e conclusiva: “Constituição e tratados internacionais: alguns aspectos da relação entre direito internacional e direito interno” (2008) e “Constituições e tratados internacionais: alguns aspectos da relação entre direito internacional e direito interno” (2013).

Entendo, modestamente, que tanto o TSE como STF estarão de frente a uma questão delicada e penosa: suspender ou minimizar os efeitos da Lei da Ficha Limpa. Isso porque na consciência jurisdicional atual da nossa Suprema Corte de Justiça o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos na ONU está acima da lei ordinária. Ou seja, acima da Lei da Ficha Limpa. 

Assim é que, no embaraçoso processo, o próprio Ministério Público Federal, autor da impugnação da candidatura Lula, já se pronunciou sobre o sistema internacional de direitos humanos. Veja o que disse a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, em janeiro de 2018: “A consolidação desses valores comuns é um processo em curso que se reforça continuamente na atividade dos vários órgãos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse repertório de hermenêutica de direitos humanos tem revolucionado ordenamentos jurídicos, impondo modificações em condutas administrativas, legislações nacionais e mesmo interpretações judiciais internas”.

No desiderato, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992. E reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998. Em discurso na 120ª Sessão Ordinária da Corte Interamericana de Direitos Humanos, realizada na Costa Rica, a procuradora Raquel Dodge destacou que “o Brasil deve cumprir, em suas relações internacionais, o princípio da prevalência dos direitos humanos, conforme prevê a Constituição”.

Nosso país, através do próprio Ministério Público Federal (MPF), assinou com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) um acordo com o objetivo de dar mais transparência às sentenças da Corte no Brasil nas questões de direito à liberdade pessoal, em temas como direito à vida, anistia e direito à verdade, direitos dos povos indígenas, liberdade de expressão, direito à integridade pessoal, direitos econômicos, sociais e culturais, além das questões que envolvem discriminação, migração, refúgio e apátridas.

Concluindo, por todas as questões e implicações jurídicas que envolvem o “Caso Lula”, a classe jurídica brasileira aguarda até mesmo com ansiedade seu desfecho nas nossas Cortes Superiores. Implicações que envolvem diretamente posições do STF e do MPF na prevalência e na relevância constitucional do Direito Internacional.
 

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