Silêncio da Administração Pública

Silêncio da Administração Pública


A Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Os(as) brasileiros(as) têm direitos perante a Administração Pública, devendo-lhes, sem prejuízo de outros, que sejam tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Por que, então, das questões legais apontadas? Porque a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Assim, em atenção a tais princípios e aos direitos conferidos aos administrados, são deveres destes perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

É verdade que há tempos a Administração Pública brasileira necessitava de uma lei geral que regulasse de maneira objetiva as relações entre esta e a sociedade em geral. Não faltou elogio à lei.

Com o tempo, porém, permaneceu a omissão e o silêncio da autoridade em decidir os processos administrativos sob sua responsabilidade e alçada, continuando o descaso e, por consequência, eternizando-se os processos administrativos em salas e gabinetes da Administração Pública.

Diante da questão, da cobrança da sociedade, o senador Antônio Anastasia apresentou projeto de lei no Senado Federal alterando a lei referenciada, mais precisamente os seus arts. 42 e 49, que passarão a ter as seguintes redações (CCJ já aprovou):

Art. 42. ...
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, proceder-se-á conforme o disposto no § 1º do art. 49, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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(...)

Art. 49. ...
§ 1º Nos processos iniciados mediante requerimento do interessado, o silêncio após o decurso do prazo previsto no caput transferirá a competência para a autoridade imediatamente superior, que decidirá o processo, sempre que a lei não previr efeitos diversos, sem prejuízo da responsabilidade por ter dado causa ao atraso.

§ 2º No caso do § 1º, a autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão.

§ 3º Quando a decisão depender da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, entidades ou autoridades, o processo seguirá para a próxima fase, sem prejuízo do disposto no § 1º, mas o ato final só será considerado praticado após todas as declarações de vontade exigidas em lei.

No texto original da lei não contêm os §§ do art. 49 previstos no projeto de lei. Nem tampouco a referência ao § 1º, do art. 49, agora devendo ser inserido pela reforma e/ou alteração.

“No contexto da necessidade de desburocratização do funcionamento e da estrutura administrativa brasileira, um tema que merece tratamento legislativo urgente diz respeito ao chamado silêncio administrativo. Trata-se de atribuir efeitos à omissão da administração em decidir pleitos e requerimentos submetidos à sua análise, de forma a evitar a eternização e perenização de processos administrativos em que, simplesmente, a autoridade nem defere o pedido do cidadão, nem o nega expressamente. Há exemplos de casos e mais casos de licenças para construir que levam anos, às vezes até décadas, para serem apreciadas – quando não ocorre o absurdo de, ao final desse longo lapso, serem pedidos novos documentos, pois aqueles que haviam sido acostados aos autos tiveram a validade vencida, por culpa da administração. Tudo isso gera enorme desperdício de tempo, prejuízo financeiro e, no limite, dificulta a geração de empregos, desafiando, portanto, uma legislação que atribua algum tipo de efeito à omissão da administração em decidir os pleitos que lhe são colocados”, justifica o senador citado.

Com a alteração da lei, vislumbra-se a possibilidade do processo administrativo brasileiro continuar tramitando com maior celeridade. E que não impere mais a omissão da autoridade silente, que poderá, inclusive, ser responsabilizada.

O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, letra "a", da Constituição Federal, implica no dever do Poder Público de se manifestar acerca dos pedidos dos(as) administrados(as). “Contrariu sensu”, havendo silêncio indevido, injustificável, haverá negligência e o servidor ou a autoridade incorrerá em afronta ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo que ocupa, devendo ser punido, inclusive por responsabilidade civil em casos de reparação de danos pelos prejuízos causados aos administrados.

O silêncio e a omissão na Administração Pública em despachar (imprimir andamento ao processo) e também em solucionar o caso (decidir sobre um pedido administrativo) é um fato jurídico dos mais relevantes. E, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica, tanto para o Poder Público como para os cidadãos e cidadãs. Muitos com repercussão para uma comunidade inteira.

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