A Liberdade de Informação
A Liberdade de Informação
O tema jurídico é muito importante e sempre tem despertado grande interesse da sociedade, sobretudo no meio jornalístico. Tudo porque é bastante comum o choque entre Liberdade de Informação e Direito da Personalidade, da vida privada.
Doutrinariamente, existem três correntes que tentam solucionar a questão:
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1ª De a liberdade de informação tem um caráter preferencial sobre os direitos da personalidade.
2ª Entende e defende que o direito à personalidade tem preferência sobre o direito à liberdade de informação. A corrente parte do fato de que toda Constituição indica a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
3ª Por último, a terceira corrente indica que nenhuma das anteriores têm preferência ou prevalecem sobre a outra. É necessário fazer uma ponderação em cada caso concreto, indicando quais são os parâmetros que devem prevalecer em cada caso.
Antes de um melhor aprofundamento sobre o tema, é importante salientar que há uma diferença fundamental entre “Liberdade de Informação” e “Direito à Informação”:
- A Liberdade de Informação, as chamadas liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, segundo a advogada de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho Advogados, Maria Regina, e Talita de Carvalho, membro da equipe de Conteúdo do Politize!, também “é uma maneira de assegurar a democracia porque somente quando os cidadãos são livres para opinar é que podem participar ativamente da vida política, algo primordial para a manutenção do processo democrático, onde devem existir debates abertos, plurais e com confrontamento de ideias livres e respeitosas”.
- Direito à Informação, também chamado de Direito de Acesso às Informações Públicas, "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
No cerne, milita em favor da Liberdade de Informação o pensamento jurídico de que somente com uma comunicação livre seria possível a sociedade fazer suas próprias opções culturais, sociais, religiosas e políticas, podendo, enfim, praticar todos os direitos de participação na conformação, gestão e controle do poder político. E, por fim, conter o exercício arbitrário dos poderes não só públicos, mas também privados, coibindo abusos em nome da informação.
Ao longo do tempo, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que determinação judicial de retirada de conteúdo virtual resulta em inaceitável prática jurisdicional inibitória e censória da liberdade constitucional de informação, de expressão, configurando, inclusive, afronta a julgados da Corte. “A Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível”, defende o ministro Luis Roberto Barroso.
Segundo a UNESCO, o Brasil presenciou a instalação de um marco constitucional pós-redemocratização de indubitável garantia das liberdades de expressão e de imprensa, o qual, adicionalmente, lançou as bases para a instalação de um sistema de comunicação social em consonância com os regimes internacionais mais avançados na matéria.
A Constituição Federal brasileira assegura aos cidadãos o amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, em um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto, o país ainda enfrenta defasagem em seu marco regulatório no campo da mídia.
A UNESCO coopera com organizações que desenvolvem ações nos campos de garantia da liberdade de expressão e de imprensa, de monitoramento da mídia, de qualificação de redações, de fiscalização, e que promovem a discussão sobre políticas públicas de comunicação e de “advocacy” com o objetivo de produzir transformações nas amplas questões relacionadas à mídia.
O “advocacy” – sem a conotação jurídica do advogar ou da advocacia - busca, principalmente, gerar maior conscientização sobre uma causa pública, engajando outros atores, para que estes pressionem os tomadores de decisão.
Finalmente, a entidade promove a liberdade de informação e a liberdade de expressão e de imprensa como um direito fundamental por meio de atividades de sensibilização e de monitoramento. A organização também defende a independência da mídia e o pluralismo como pré-requisitos e principais fatores de democratização e construção da paz e da tolerância. Considera, pois, essa liberdade como direito crucial para a democracia, o desenvolvimento e o diálogo, assim como pré-condição para a proteção e a promoção de todos os outros direitos humanos.