Meio Ambiente e Reprovabilidade

Meio Ambiente e Reprovabilidade

As queimadas e os incêndios na Região Amazônica trouxeram à baila uma discussão jurídica civil, penal e administrativa que ultrapassou fronteiras. “Em todas as coisas da natureza existe algo de maravilhoso” (Aristóteles). Na literatura colhemos a máxima de que “todos querem o perfume das flores, mas poucos sujam suas mãos para cultivá-las. O homem destrói a natureza na justificativa para sobreviver. E a natureza luta para sobreviver, para garantir a sobrevivência do homem”.

No caso específico do Brasil, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ou seja, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Pela vigente Constituição Federal, nosso país aderiu aos critérios estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) para colocar o meio ambiente como um bem jurídico coletivo e fundamental, que obriga o poder público a preservá-lo para o presente e para o futuro.

Quem comete crime ambiental (como pessoa física ou jurídica) pode responder nas esferas Penal, Civil e Administrativa.

Responsabilidade Civil: É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outra.

Responsabilidade Penal: É o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável. Ao cometer um delito, um individuo considerado responsável será submetido a uma pena.

Responsabilidade Administrativa: Resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Na última esfera, ressalte-se a importância da “responsabilidade omissiva”, o crime por omissão. Para juristas de todo o mundo, mais grave que a “responsabilidade comissiva”, a objetiva. “Um dos princípios norteadores do Direito Ambiental é o da prevenção. Isso porque, uma vez ocorrido o dano, o restabelecimento do status quo ante é, como regra, inviável. Destruída uma floresta, rompida uma barragem, poluída uma praia, provocada a morte de animais em extinção, como promover a restauração in natura?” (Eduardo Coral Viegas, promotor de Justiça do MP-RS, especialista em Direito Civil e mestre em Direito Ambiental e autor dos livros “Visão Jurídica da Água” e “Gestão da Água e Princípios Ambientais”).

Frente à importância do tema, em 2015 o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Secretaria de Jurisprudência, após pesquisas sobre decisões da Corte, publicou o compêndio "Jurisprudência em Teses" contendo 11 teses sobre enunciados ambientais, realçando-as para a relevância do Direito.

Entre tais, destaco aqui a Tese nº 8, que tem a seguinte redação: “Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”.

O caso recente da Amazônia Legal se enquadra perfeitamente tanto na tese reportada como no art. 38, do novo Código Florestal, “verbis”: “É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;”.

De conformidade com a Lei nº 9.605/98, constituem crimes contra a flora: 

•    Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;

•    Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

•    Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localiza;
•    Provocar incêndio em mata ou floresta;

•    Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;

•    Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

•    Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;

•    Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

•    Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

•    Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;

•    Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação; 

•    Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;

•    Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.

De outra parte, considera-se crime contra a fauna:

•    Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;

•    Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;

•    Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;

•    Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;

•    Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

•    Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras;

•    Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;

•    Pescar mediante a utilização de: explosivos e substâncias tóxicas.

Géssica Branchi, citando Edis Milaré, Toshio Mukai, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e tantos outros renomados juristas, assevera que “a responsabilidade civil do Estado por omissão nos casos de dano ambiental abrange diversos meios de defesa dos direitos do cidadão assegurados pela Constituição Federal, buscando promover maior controle das ações ou omissões que oferecem um maior potencial ofensivo ao meio ambiente, a fim de se garantir a preservação de um ambiente saudável para todos”.

“Na condução da política de proteção ao meio ambiente o Poder Público, tanto nos empreendimentos próprios como naqueles propostos pela iniciativa privada, tem o poder-dever de adotar medidas preventivas e mitigadoras de danos. A forma mais adequada de efetivação desta sua missão está no regular exercício do poder de polícia, que tem a finalidade de constatar, por intermédio dos respectivos agentes administrativos, não só na ocasião do licenciamento, mas também na instalação e na operação, a observância dos padrões postos nas normas reguladoras editadas, punindo-se os infratores que deixarem do cumprir com sua obrigação de observar as regras próprias e, sobretudo, de preservar o meio ambiente, já que se trata de dever de todos” (Guiomar Theodoro Borges, em “Responsabilidade do Estado por dano ambiental”, Revista Amazônia Legal de estudos sócio-jurídico-ambientais).

Nossa legislação ambiental é uma das mais avançadas e inteligentes do mundo. Entre nós, a questão pela desobediência reside na falta de cumprimento da lei, na conhecida crise de autoridade porque passa o Estado brasileiro.

Seyyed Sharif El-Seyyed, da Associação Cultural Al-Huda, cita que, de acordo com os cientistas, o meio ambiente inclui todos os fatores externos que influenciam o cotidiano dos seres vivos. O meio ambiente, em relação ao homem, constitui o círculo em que ele vive, o que inclui o solo, a água, o ar e o que cada um dos três elementos possui de formações minerais ou de seres vivos. Também incorpora as diversas manifestações desses “entes”, como condições meteorológicas, clima, ventos, chuvas, gravidade, magnetismo, etc., e os meios de troca entre esses elementos.

No momento de caos na Amazônia Legal, oportuna uma incursão ao que delineou a Conferência de Estocolmo, a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pela ONU para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente realizada entre os dias 5 e 16 de junho de 1972, na capital sueca, que acabou definindo três tipos de recomendações para o mundo:

1. O Meio Ambiente Natural: É formado por quatro sistemas interligados: camada atmosférica, sistema hídrico, solo e espaço aéreo, incluindo aí os elementos como água, ar, solo, minerais, fontes de energia, além da flora e da fauna. Tudo isso representa os recursos que Deus, exaltado seja, proporcionou ao homem para que extraia deles os elementos para a sua vida: alimentos, vestimenta, remédios e abrigos;

2. O Meio Ambiente Biológico: Inclui o ser humano, como indivíduo, família e comunidade. Inclui, também, os seres vivos. O meio ambiente biológico faz parte do meio ambiente natural;

3. O Meio Ambiente Social: É o círculo de relações dos seres humanos entre si. São as relações básicas na organização de qualquer sociedade, quer seja entre seus membros em um ambiente qualquer, entre sociedades semelhantes ou com ambientes distantes. Essas relações são formadas por sistemas sociais. O homem criou durante a longa etapa de sua existência no planeta um ambiente cultural para auxiliá-lo na sua vida. Ele explorou a terra e penetrou no espaço marinho e sideral para conquistá-lo.

Também do enlace resultaram os elementos do Meio Ambiente Cultural do homem, que ficaram assim definidos:

Primeiro Elemento: O setor econômico, que inclui tudo que o homem consegue produzir com seu trabalho, como a residência, o vestuário, os meios de transporte, os equipamentos e aparelhos que utiliza na sua vida cotidiana, os bens e os serviços;

Segundo Elemento: O setor moral, que abrange as crenças, valores, costumes, tradições, pensamentos e atividades artísticas, transmitidos por meio do conhecimento, seja ele espontâneo ou adquirido.

Na conclusão, socorro-me do pensamento de Seyyed Sharif El-Seyyed, segundo o qual o homem é um ser vivo de suma importância no esquema da natureza porque provoca, conscientemente ou não, alterações relevantes no meio ambiente e, por sua ação muitas vezes inconsequente, desordem no sistema natural biológico. Por isso, desma as florestas e transforma o solo em campos agrícolas, indústrias e residências. Excede no uso das pastagens, no uso dos variados produtos químicos, como pesticidas e inseticidas, fatores eficientes no desequilíbrio do meio ambiente, cuja influência acaba por refletir-se na vida de cada um de nós.

O caso específico das queimadas e incêndios na Amazônia é típico de “reprovabilidade” jurídico-social por ação e por omissão, quer de criminosos como de autoridades, respectivamente. Na hipótese, a culpabilidade é o mais importante elemento do crime por ação e por omissão, imperando o juízo de reprovação comportamental.
 

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