Suspeição Sem Suspeito

Suspeição Sem Suspeito

Muito embora com sentido positivo próprio, personalíssimo, é surreal o pedido de suspeição do conselheiro Luciano Nunes, do Tribunal de Constas do Estado (TCE-PI), formulado pelo governador Wellington Dias.

“Ab initio”, suspeição, juridicamente, é pessoal e não institucional. No caso das contas do Estado a pessoa do governador não se insere dentro do princípio institucional, ou seja, como pessoa física, não se confundindo, pois, com a pessoa jurídica. O que é institucional é o Estado, como pessoa jurídica de direito público interno. Não a pessoa física de Wellington Dias, posições diametralmente opostas.

O indigitado conselheiro do TCE-PI julga as contas do Estado; não julga a pessoa do governador. Muito embora o julgamento das contas do Estado possa ter reflexo no futuro sobre a pessoa física do governador. 

Mas, neste caso, desaparece a figura do conselheiro para entrar a instituição Ministério Público, se for o caso de uma suposta improbidade. Em outras palavras, estamos diante de um caso de “suspeição sem suspeito”. O conselheiro não julga o governador, mas, sim, as contas do Estado, muito embora essas contas – se aprovadas ou não - possam influir na conduta regular ou irregular do governante, respectivamente. A suspeição é de ordem privada e não de ordem institucional.

No nosso Direito Processual temos duas situações de suspeição: a civil e a penal. Supletivamente, os requisitos da suspeição tanto no processo civil como no processo penal são aplicáveis à esfera administrativa, como no caso concreto do juiz-julgador, do julgador-conselheiro.

Uma das questões mais complexas na nossa lei processual é dimensionar a imparcialidade do julgador, tanto jurisdicional como administrativamente.

No caso concreto, a suspeição do conselheiro não se ajusta nem à Lei Processual Civil e nem à Lei Processual Penal, aplicáveis por analogia ao caso examinado.

O art. 145, do novo Código de Processo Civil (CPC), diz que há suspeição do juiz quando este for “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”; que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

De outra parte, o art. 254, do Código de Processo Penal (CPP), reza que juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

E mais! De acordo com o art. 252, do CPP, o juiz (julgador) não poderá exercer jurisdição no processo em que “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.

Observe, portanto, que o caso do conselheiro Luciano Nunes (TCE-PI) - por ser pai de candidato derrotado nas eleições passadas para governador - não se enquadra em nenhuma das hipóteses e nem nos requisitos da lei, seja pela regra processual civil, seja pela processual penal.

A Norma Constitucional, como sabiamente salienta Roger Faiçal Ronconi, procurador do Estado do Espírito Santo, não abarca as hipóteses de suspeição, mas apenas disciplina algumas regras de competência inerentes à esfera de julgamento, deixando a cargo do Código de Ritos a disciplina legal desse pressuposto processual.

“A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador significa ‘deve fazer assim’ ” (in Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, RT, 12ª Edição, 1989, p. 61).

Para concluir, repita-se: a suspeição tem caráter pessoal e não institucional. Julgam-se as contas do Estado do Piauí e não as contas da pessoa do governador. Muito embora este possa responder ou não civil e penalmente por eventual improbidade. Mas, neste caso, se ocorrer, desaparece a figura do conselheiro, que não julga sozinho, mas compondo um colegiado.

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