Moro: sentença inconstitucional
Moro: sentença inconstitucional
Revoltado com as tramoias no processo criminal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o intuito exclusivo de persegui-lo e, com a prisão, tirá-lo do pleito eleitoral presidencial, conforme o desfecho final do circo, elaborei, com absoluta certeza, o artigo no dia 16 de julho de 2017, abaixo:
Moro: sentença inconstitucional
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É muito difícil encontrar na atualidade pátria um único jurista ou professor de Direito de Processo Penal que esteja do lado do juiz Sérgio Moro na sua esdrúxula sentença condenatória do ex-presidente Lula.
Isso quer dizer que a tal decisão judicial feriu de morte o que os mestres do direito consideram de mais sagrados no processo criminal: a devida observância dos princípios, preceitos, regras e normas do devido processo legal e outros pressupostos do exercício dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana consagrados pela Constituição Federal, que trata do conjunto individualizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade o respeito a essa dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, por ser definido como direitos humanos fundamentais.
Seguindo nesse diapasão, a Constituição Federal incorporou o princípio do devido processo legal, que remete à Magna Carta Charta Liberatum, de 1215, de vital importância nos direitos inglês e norte-americano. Igualmente, dispositivo da Declaração Universal dos Direitos do Homem garante que: "todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido PROVADA de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas as garantias necessárias à sua defesa".
Em desdobramento do princípio do devido processo legal a sentença só pode basear-se nas PROVAS produzidas. E assim assinala a melhor doutrina: "Somente a PROVA PENAL produzida em juízo pelo órgão de acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório".
Mas no arcabouço dos direitos e garantias constitucionais, ainda se faz necessário obedecer ao princípio da presunção da inocência. Pois a Constituição estabelece que ninguém será condenado culpado, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrando a presunção da inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade do Estado COMPROVAR a culpabilidade do acusado, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de se voltar ao total arbítrio do Estado.
A presunção da inocência é uma presunção JURIS TANTUM, que exige para ser efetuada a existência de um mínimo necessário de PROVAS produzidas por meio de um processo legal e com a garantia de ampla defesa. Dessa maneira, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade PROBATÓRIA produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação inexistindo as necessárias PROVAS.
A título de esclarecimento, o axioma latino JURIS TANTUM significa que o que for levantado no processo diz respeito tão-somente e exclusivamente ao direito, não cabendo, portanto, qualquer ilação ou conjecturas sobre o que não possa ser relevante para a produção das PROVAS na instrução.
Ainda como consequência do devido processo legal, há o principal do IN DUBIO PRO REO, quando tenha ficado em duvida em relação as PROVAS apresentadas, devendo então optar pela melhor interpretação que convier ao acusado. O princípio do IN DUBIO PRO REO impõe ao órgão julgador o decreto absolutório quando não tenha se convencido totalmente (por meio de PROVAS) da procedência das acusações ofertadas pelo órgão acusador.
O convencimento do julgador se faz desvestidos de quaisquer influências, ingerências ou desvalores que possam desvirtuar a aplicabilidade e a distribuição da justiça, portanto, o magistrado deve estar isento de qualquer convicção ou coisa que o valha para não cometer injustiça, por não ser meio PROBANTE, mas absorvido da devida consciência de que realmente esteja PROVADA a prática delituosa no processo criminal.
Referindo-se ainda dos princípios constitucionais acima (devido processo legal, presunção de inocência e do IN DUBIO PRO REO) todos foram inobservados pelo julgador do Lula. O do devido processo legal, porque tem de ser instruído com PROVAS e nada mais. A presunção de inocente, porque o representante do Ministério Público e julgador evidenciava antipatia contra o ex-presidente petista antes do julgamento. E como não tinha PROVA e não existia o interesse de preservar o direito do acusado no processo, na dúvida o condenou com base na filigrana ficta da convicção.
E para piorar as coisas, conforme os juristas e docentes do direito processual brasileiro se manifestam em PROVAR doravante, tecnicamente, os erros e equívocos do julgador na referida ação penal. Os que estão de acordo com a decisão judicial proferida são somente os leigos comentaristas políticos do golpe parlamentar-constitucional-judicial que vigora no Brasil, a grande mídia de sustentação do golpe e de outros interesses e alguns políticos das siglas partidária que dão apoio ao golpe no Congresso Nacional. Só. E que já são figuras carimbadas do golpismo.
Por fim, a sentença de Moro contra Lula agride todos os pressupostos processuais brasileiros, desde os princípios processuais constitucionais aos regramentos insculpidos no Código de Processo Penal do Brasil. Fazendo-se necessária, por oportuno, a sua anulação por ser totalmente contrária aos princípios norteadores do Direito brasileiro, consoante os juristas e livres-docentes da matéria vão melhor esclarecer no futuro próximo.