Ódio e Assembleia Constituinte
Ódio e Assembleia Constituinte
O tema prisão em Segunda Instância, que enfrenta a intransponível cláusula pétrea da presunção da inocência, tem criado muitas dificuldades para os adeptos da cadeia a qualquer preço, sobretudo de adversários políticos. Usam aquela máxima: para os adversários, os rigores da lei.
A questão agora esbarrou na absurda ideia de convocação de uma Assembleia Constituinte somente para alterar o inciso LVII, do art. 5°, da Constituição, que consagra a garantia individual de que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, no qual se insere, por consequência, o princípio da presunção da inocência.
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Da conceituação de Norberto Bobbio colhe-se o ensinamento de que Assembleia Constituinte é um órgão colegiado, representativo, extraordinário e temporário que se reveste da relevante função de elaborar uma nova Constituição, de colocar novas regras e novos fundamentos dentro do ordenamento jurídico estatal.
Como órgão constitucional temporário, uma Constituinte daria início a um novo ordenamento jurídico. Sendo uma convocação extraordinária, para um novo período democrático, uma Assembleia Nacional dessa envergadura seria composta por diversos Cidadãos e cidadãs conceituados e escolhidos para representar a sociedade.
Não é tarefa fácil!
“A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado ‘momento constituinte’ democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social”, diz o jurisconsulto Pedro Lenza, na obra “Direito Constitucional Esquematizado”.
A lição de Lenza nos remete à interpretação de que a convocação de uma Assembleia Constituinte somente se sustenta quando a Carta Política em vigor não representa mais a realidade social vivida no país, não expressando mais a legitimação da vontade popular.
Quando convocado para elaborar nova Constituição, o Poder Constituinte Originário - representado pelo próprio povo com pessoas escolhidas para essa finalidade - rompe completamente com a ordem jurídica atual e precedente, dando início a um novo Estado representativo.
O titular do Poder Constituinte Originário (nome diz tudo) é o próprio povo. Somente este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente por um plebiscito. Na essência, a vontade popular, o poder constituinte do povo é, induvidosamente, a fonte única que precede todos os poderes constituídos.
Por um plebiscito, a pergunta clássica dirigida ao povo seria a seguinte: "Você é a favor de uma Constituinte Exclusiva para modificar a atual Constituição?”
Argumentando, o tema de reforma da Constituição por uma Assembleia Constituinte no Brasil não é novo e já entrou em pauta em várias oportunidades da conjuntura política nacional, sobretudo para romper com o atual sistema político. Tudo sem sucesso.
Em setembro de 2014 - ainda que extraoficialmente -, realizou-se em todo o Brasil e em algumas cidades do exterior uma votação simbólica com a seguinte pergunta: "Você é a favor de uma Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político?". Os locais de votação foram praças, escolas, universidades, sindicatos, igrejas, fábricas;... Além de votação on-line. Resultado: votaram sim: 97,05%; votaram não: 2,57%; brancos: 0,20%; nulos: 0,18%.
O Brasil precisa mesmo de uma nova Constituição?
Embora entendendo que a atual Constituição é mais parlamentarista do que presidencialista, exuberantemente extensa, pelo clima de ódio nacional penso que nosso povo não tem, no momento, condições emocionais e morais para uma decisão de tamanha grandeza. Povo contaminado, povo equivocado!
Mudar uma Constituição para atender somente interesses políticos inconfessáveis, corre-se o risco até mesmo de uma desordem sócio-jurídica sem parâmetro, levando-se em conta um Brasil dividido e tomado pelo ódio, pelo preconceito e pelo revanchismo político. Um país em que ninguém respeita mais ninguém, nivelando-se a tudo e a todos por baixo, especialmente quando imbecis e neófitos agem para agredir os que têm posições contrárias, não tem condições para decidir sobre relevâncias jurídicas e questões de alta indagação constitucional. Como aconselha Maquiavel, “um povo corrompido que atinge a liberdade tem maior dificuldade em mantê-la”.
“Data vênia”, é uma loucura política e jurídica convocar-se uma Assembleia Nacional Constituinte somente para alterar um, dois ou três artigos de um imenso texto constitucional que consagra distinguidos princípios e garantias individuais e coletivas, com conquistas sociais equiparadas às mais avançadas sociedades do mundo.
Aos incautos e neófitos, é oportuno lembrá-los que a atual Constituição não permite que partes específicas de seu texto sejam modificadas por meio de Assembleias Constituintes Específicas. Qualquer tentativa de mudar a Constituição de modo “fatiado” representa uma “anarquia jurídica” que deve ser rechaçada com o crivo da inconstitucionalidade. A única possibilidade de haver uma Constituinte seria para revogar toda a Carta Federal atual, o que só aconteceria no caso de uma convulsão social e não somente pelo desejo de incentivadores da execração pública de adversários políticos.
Não há ruptura constitucional no Brasil... Não se vislumbra, portanto, qualquer convulsão social justificável... Enfim, não há desobediência civil declarada e tateável para que pontos específicos da Carta Magna sejam alterados e/ou modificados objetivamente somente para satisfazer o ego e a lasciva inescrupulosa de grupos. Há, sim, uma polarização político-eleitoral movida e disputada por imbecis e desequilibrados emocionais. E isso na justifica cessação constitucional.