Preceitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas
Preceitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas
O imbróglio jurídico envolvendo a prisão em Segunda Instância e a garantia constitucional da presunção da inocência leva o intercessor do Direito a uma análise constitucional de alta indagação, com a ótica voltada para as questões de relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em que pese compreender-se que tudo na vigente Constituição Federal é relevante, os preceitos fundamentais e as cláusulas pétreas assumem no nosso texto maior uma posição privilegiada como verdadeiros pilares de sustentação para o exercício de direitos e o cumprimento de deveres.
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“Nos quadrantes do Direito, portanto, a noção de preceito ancora-se na ideia de “ordem”, “mandamento”, “comando”, identificando-se, uma vez mais, com o sentido que se encontra tanto em regras como em princípios. Parece, pois, que “preceito” engloba tanto as regras quanto os princípios. Assim, toma-se sinônimo de “norma” no sentido empregado acima, insista-se, designativo das regras e princípios jurídicos” (in André Ramos Tavares, em “Tratado de arguição de preceito fundamental: (Lei n. 9.868/99 e Lei n. 9.882/99)”, São Paulo, Saraiva, 2001.
Cláusula pétrea é uma disposição legal para definir direitos e obrigações. Um adjetivo para aquilo que é como pedra, imutável e perpétuo. Estabelece-se como regra que não pode sofrer nenhuma alteração, definindo-se na sua largueza como disposição constitucional imutável.
O motivo de existirem cláusulas pétreas em constituições é para impedir, por exemplo, que sejam feitas alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos. Essas cláusulas imutáveis garantem a soberania da Nação e a continuidade de um Regime Democrático de Direito. Por isso que uma mudança em cláusula pétrea só pode acontecer se uma nova Constituição for votada e aprovada.
Na ótica jurídica de Paulo Bonavides, jurista, cientista político e professor emérito da Universidade Federal do Ceará, autor de consagradas obras jurídicas como Ciência Política, Curso de Direito Constitucional, Constituinte e Constituição e História Constitucional do Brasil (esta publicada em parceria com Paes de Andrade), “todos temos o direito de nos rebelar contra qualquer espécie de coerção e abuso de poder, em qualquer instância em que se manifestem: nossa arma chama-se Constituição. Ela é a resposta à exigência também de Montesquieu, há mais de dois séculos: ‘Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder’”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, os fundamentos e objetivos fundamentais da República. Para o jurista André Ramos, são princípios elencados na Constituição. Na mesma esteira, o jurisconsulto Celso Seixas acredita que os preceitos fundamentais são valores constitucionais básicos.
Qualquer discussão mais profunda e abalizada nos leva, invariavelmente, ao enfrentamento dos pilares jurídico-legais de uma Constituição, quais sejam os princípios fundamentais; os direitos e garantias fundamentais; a organização do Estado; a organização dos poderes; a defesa do estado e das instituições democráticas; a tributação e o orçamento; a ordem econômica e financeira; e a ordem social.
Portanto, causa indignação quando alguém que não tem maiores conhecimentos sobre os alicerces do Direito Constitucional atiça a imaginação de incautos para que a nossa Constituição seja alterada, “afoitando-se” como um mero desconhecedor dos princípios basilares de cidadania e de dignidade humana. É tudo muito lamentável!
Para ilustrar, do magistério jurídico de Edgard Leite colhemos o ensinamento de que cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política. Enquanto que a dignidade da pessoa humana constitui-se como fundamento da liberdade, da justiça e da paz social.
Por tudo isso é que os Preceitos Fundamentais e as Cláusulas Pétreas se constituem em questões de altíssima relevância constitucional. Enfrentá-los para torná-los enfraquecidos é afrontar o Direito e as normas jurídicas básicas de sustentação de uma sociedade devidamente organizada.
Como cláusulas pétreas, o direito à presunção da inocência tem, por exemplo, a mesma equiparação e valoração constitucional do direito à vida.
Para compreender essa conclusão, observe a seguinte reflexão: nem o Direito à Vida e nem o Direito à Inocência têm preço. Ou seja, não podem ser suprimidos ou trocados por nada equivalente. Ninguém tem meia-vida; ninguém tem meia-inocência. Não são valores relativos. Ao contrário, são valores superiores a qualquer preço. Tanto um como o outro tem uma ligação umbilical com a dignidade humana.
Thiago Minagé, doutor e mestre em Direito, convida-nos para mais reflexões: “Como querer a prevalência de uma lei que tenha utilidade social em detrimento da própria pessoa que integra a sociedade?”; “Como justificar a violação de um direito cuja finalidade seria proteger “os direitos”?”; “Afinal, não estaríamos protegendo apenas quem queremos e na verdade esquecendo todo o “resto”?”; “Será mesmo que as leis são feitas por humanos, para proteger seres humanos, ou os seres humanos devem e estão a proteger as leis?” Talvez fosse melhor mudarmos para ‘dignidade da lei’.”
O Brasil de hoje parece querer voltar aos “tempos de chumbo”, de “escuridão legal”. “Em tempos de inversão de valor, as leis são infringidas como desculpa para a prática de uma justiça deturpada” (Ivenio Hermes). Prevalentemente, a política não pode trabalhar para a derrocada do Direito.
Mudar, alterar ou suprimir preceito fundamental ou cláusula pétrea implica em afrontar pelo menos uma das bases da tríade Sociedade-Estado-Direito. Isso porque ataques a direitos, preceitos e garantias constitucionais quase sempre se alimentam de falsas polêmicas. Garantias individuais e sociais representam, acima de tudo, igualdade jurídica.