Tribunal Penal Internacional

Tribunal Penal Internacional

Como instituição permanente, a Corte Penal Internacional ou Tribunal Penal Internacional foi criado e estabelecido em 2002 em Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião”), local da sua sede atual, conforme estabelece o art. 3º, do Estatuto de Roma.

De acordo com o Estatuto, a instituição internacional começou a vigorar no Brasil em 1° de setembro de 2002. Tem sua jurisdição sobre todas as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o emanado do respectivo Estatuto.

Crimes mais graves, para os efeitos de apreciação do tribunal, são aqueles que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, entre os quais o crime de genocídio; os crimes contra a humanidade; os crimes de guerra; e o crime de agressão.

Para os efeitos legais, entende-se por genocídio qualquer um dos atos que a seguir se enumera praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

       a) Homicídio de membros do grupo;
       b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
       c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
       d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
       e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Por crimes contra a humanidade, entende-se qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

       a) Homicídio;
       b) Extermínio;
       c) Escravidão;
       d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
       e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
       f) Tortura;
       g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
       h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
       i) Desaparecimento forçado de pessoas;
       j) Crime de apartheid;
     k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Como signatário - aquele país que assina ou subscreve o ato internacional -, o Brasil tomou parte no respectivo Estatuto de Roma aceitando a jurisdição do tribunal relativamente aos crimes elencados. Autoridade ou não que for denunciada responde perante a Corte Penal Internacional.

Na alçada da Corte, a aplicação ou a interpretação do Direito será compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discriminação por motivos de gênero, idade, raça, cor, religião ou credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação econômica, o nascimento ou outra condição.

Será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de crime da competência do tribunal quem:

       a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;
       b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
       c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;
       d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso:
       i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
       ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;
       e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
       f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.

O disposto no Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do país signatário, de acordo com o Direito Internacional Público aplicável à espécie.

A preocupante questão da Amazônia Legal no Brasil, com a devastação da floresta e a perseguição às tribos indígenas em nome do desenvolvimento para que áreas devastadas e incendiadas sejam ocupadas por fazendeiros, grileiros, pecuaristas, mineradores, etc., deverá, sim, ser objeto de apreciação pelo tribunal como crime de amplitude além-fronteira.

Internacionalmente, seja no Brasil como em qualquer outro país que seja signatário do Estatuto de Roma, perseguir indígenas por motivos políticos e sujeitá-los, intencionalmente, a condições de vida com vista a provocar suas destruições físicas e morais, total ou parcial, constitui efetivamente crime internacional de natureza grave.

Neste caso, o Tribunal Penal Internacional poderá impor à pessoa condenada por um dos crimes elencados no Estatuto com as seguintes penas:

        a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
        b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.

Além da pena de prisão, o tribunal também poderá aplicar, cumulativamente ou não:

       a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
       b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Observe que estamos diante de uma questão internacional de elevada relevância. De forte repercussão no mundo. E não é dado a ninguém o direito de ignorá-la ou subestimá-la.

O caso específico da Amazônia Legal brasileira, que desperta interesse da comunidade global, tanto pelo aspecto ambiental como pelo ângulo étnico e cultural, merece ser tratado com a necessária responsabilidade. Afinal, em jogo a defesa da floresta e de vidas humanas! Para o mundo, infelizmente, nossos governantes estão sendo vistos como irresponsáveis com os cuidados que exige a área territorial e populacional.

Segundo a Resolução XXVIII, da Organização das Nações Unidas, que prescreve os Princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes contra a Humanidade, o Brasil deve colaborar e agir para processar os responsáveis por esses crimes - ressaltando que todos os países da América do Sul são assinantes do Estatuto de Roma.

Muammar Gaddafi, o ditador líbio fuzilado em confronto, expurgado da história, foi condenado à prisão por crime contra a humanidade. Entre as acusações, o ataque a civis em vias públicas, disparos de arma de fogo contra manifestantes e uso de armamentos pesados em protestos de civis contra atos do governo dele.

Em Ruanda, o empresário Gaspard Kanyarukiga foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional por comandar o massacre de centenas de “tutsis” (grupos étnicos) por preconceito e discriminação. Em uma das ações criminosas, policiais e integrantes da milícia comandada pelo criminoso lançaram combustíveis através do telhado de uma igreja e depois detonaram armas e granadas para matar os que se refugiaram no interior do templo.

A primeira ordem de prisão emanada do Tribunal Penal Internacional contra um chefe de Estado foi em desfavor do presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad al Bashir, em 2008, acusado de genocídio pelos crimes cometidos na região de Darfur, no oeste daquele país, na fronteira com a Líbia.

Para concluir, o Brasil ratificou através da Emenda Constitucional nº 45, que incluiu o § 4º ao artigo 5º, da Constituição Federal, sua submissão à jurisdição internacional do respectivo tribunal. Portanto, nada afronta os direitos de qualquer cidadão nato submeter-se ao julgamento da Corte. Mas, sim, que todo homem, independentemente da nacionalidade, pode e deve ser alvo da justiça do Tribunal Penal Internacional, que refuta qualquer conjunto de princípios ou procedimentos autoritários, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer, especialmente, crimes contra os direitos humanos.

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