Mediação, Conciliação e Arbitragem
Mediação, Conciliação e Arbitragem
Hoje, com o objetivo sempre persistente para desafogar o Poder Judiciário, medidas têm sido adotadas para a solução mais rápida de conflitos jurídico-sociais na sociedade brasileira. Entre tais, destacam-se a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Arthur Bobsin, especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB/SC, diretor de arbitragem da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem (CORTE) e conselheiro estadual da juventude (Conjuve/SC), faz uma dissertação doutrinária a respeito das diferenças entre Mediação, Conciliação e Arbitragem.
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Mediação - Pode ser entendida como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.
Conciliação - É quando um terceiro externo à relação ouve as partes interessadas e coordena as possibilidades de acordo, de modo que se possa atingir uma solução justa, evitando que o conflito se torne um litígio. Athos Gusmão Carneiro define a conciliação como a autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, fixando livremente o conteúdo do ato que irá compor o litígio. Mas tal ponto de convergência é encontrado por iniciativa e sob as sugestões de um mediador qualificado, que buscará conduzir as partes no sentido de uma composição consoante com a equidade.
Arbitragem - Hoje em dia, a arbitragem é regulamentada pela Lei Federal nº. 9.307/1996, que define quem poderá adotar a arbitragem, qual será o procedimento, quais matérias estão sujeitas ao procedimento arbitral, como se dará a instituição do tribunal arbitral, entre outros detalhes. De modo geral, a arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, em que as partes definem uma entidade privada para solucionar a controvérsia, sem necessariamente passar pelo poder judiciário. A arbitragem pode ser instituída de duas maneiras: pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral. A cláusula compromissória é aquela em que as partes definem, antes de qualquer litígio, que o procedimento adotado para resolução de conflitos será a arbitragem. O modelo fica registrado no contrato que será objeto de arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 9.307/1996. Esta escolha poderá ser apenas uma cláusula, como também um contrato autônomo. Por outro lado, o compromisso arbitral é aquele em que as partes, após o litígio, celebram que a resolução do conflito será dirimida pelo Tribunal Arbitral. Portanto, o compromisso arbitral é posterior à instauração da controvérsia.
Diferenças
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diz o graduado, a principal diferença entre os institutos está no grau de poder decisório do terceiro interessado. Segundo o CNJ, conciliação e mediação, por exemplo, são meios distintos de solução de conflitos. Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito. Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções.
Quanto à arbitragem, as partes formulam os pedidos e adotam previamente uma posição específica.
Muito se pergunta se a adoção dos métodos alternativos de solução de conflitos vale e pena e quais as vantagens para quem os utiliza. Mais do que a rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, o fato de as partes poderem optar por um especialista para analisar a matéria é questão essencial. Por exemplo, em uma questão envolvendo direito de energia, é muito mais vantajoso que o julgador seja um especialista em energia, e não apenas de um juiz de direito.
Além disso, sigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são aspectos positivos desses procedimentos.
Vale ressaltar também que não é possível interpor recursos à decisão arbitral, tendo em vista que o procedimento é previamente estabelecido entre as partes. Por esse motivo, a decisão proferida não admite questionamentos e torna-se mais rápida.
A escolha da mediação, conciliação e arbitragem, diz o especialista, é um passo para o reconhecimento da ineficiência de nosso Poder Judiciário. Restabelecer e restaurar o diálogo e compreensão entre as partes é sempre a melhor saída.
Digo - mais especificamente sobre a conciliação e a mediação – que com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) imperativamente os nossos tribunais ficaram obrigados a criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
O § 2º, do art. 165, do CPC, define o papel do conciliador, como sendo aquele que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Quanto ao mediador, o § 3º, do mesmo artigo, diz que este atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por eles próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A conciliação e a mediação, de acordo com a dicção do art. 166, da vigente Lei de Ritos, são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Diante da regulamentação, o novo CPC inovou ao trazer uma seção própria destinada à regulamentação das funções dos mediadores, dos conciliadores e dos Centros de Mediação, incitando nossas Cortes de Justiça - seja no âmbito estadual ou federal - a criarem centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos, dispensando, para tanto, a morosidade judicial enfrentada pelas partes litigantes, dependendo, claro, de cada caso concreto e da aferição da alçada.
“Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas" (Julio Guilherme Müller, em “A negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais”. In: Lucas Buril de Macêdo; Ravi Peixoto; Alexandre Freire. (Org.). Novo CPC doutrina selecionada, volume 1: parte geral. 1 ed.Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 1089).
Segundo a preceituação do § 3º, do art. 3º, do novo CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.