Previdência no Piauí e a liminar
Previdência no Piauí e a liminar
Polemizar sobre a decisão liminar do desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que determinou a suspensão do caráter de urgência do projeto de lei que trata da Reforma da Previdência no estado, é um desserviço inominável.
A decisão, claro, não adentra ao mérito do projeto de lei. Apenas se reporta ao trâmite de urgência que se pretendeu adotar no nosso Parlamento estadual para análise, votação e aprovação, suprimindo-se (ainda que subliminarmente) etapas regimentais para que uma proposta possa alterar substancialmente a Constituição do Estado do Piauí, na modelagem “encomendada” pela reforma previdenciária federal.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
No parlamento brasileiro, seja na esfera federal como estadual ou municipal, temos três (03) regimes de tramitação de projetos de lei, a saber: Regime de Urgência, Regime de Prioridade e Regime de Tramitação Ordinária. Obs.: alguns adotam um regime urgente, urgentíssimo!
O Regime de Urgência, na forma de qualquer dos regimentos internos dos nossos parlamentos, envolve especificamente “a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais“. Assim, são deixadas de lado aquelas formalidades para que o projeto ou a proposta possa ir direto ao ponto, ou seja, tornar-se livre de etapas formais.
Para que os deputados possam determinar que um projeto tenha o caráter de urgência, deve-se obedecer a alguns limites, quais sejam:
1. quando a matéria envolver “a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais”;
2. quando o projeto for relacionado a calamidade pública;
3. quando visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei que seria aplicada em época certa e próxima;
4. se a intenção é apreciar a matéria na mesma sessão.
Para projetos urgentes, seja na Assembleia Legislativa do Piauí como no Congresso Nacional (Senado ou Câmara), as comissões têm até cinco sessões para apreciação e aprovação. Depois disso, encaminha-se ao plenário. Vê-se que em hipótese alguma poderá haver açodamento na discussão, na votação e na aprovação.
Para tramitar em Regime de Prioridade, a proposição, o projeto ou a proposta deve ser de iniciativa do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, ou dos cidadãos. Ainda tramitam nesse regime os projetos de lei complementar que regulamentam dispositivos constitucionais e de lei com prazo determinado, dentre outros específicos à matéria apresentada.
No que concerne ao Regime de Tramitação Ordinária, é qualquer proposição, proposta ou projeto que não se encaixe em alguma das condições e hipóteses dos regimes anteriores. No caso, o processo legislativo com todas as suas etapas e formalidades é aplicado detalhadamente. Nas comissões, a tramitação ordinária pode durar por várias sessões, inclusive com audiências públicas para discussão com a sociedade organizada.
A liminar do desembargador apenas se limitou a regular a tramitação do projeto. Nada mais que isso! Não ofendeu a autonomia, claro!
Ora, quando se trata de uma Proposta de Lei Complementar (LC) ou de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), a tramitação não pode receber o Regime de Urgência. Ainda que receba o carimbo da prioridade, sua apreciação, votação e aprovação demanda tempo no parlamento. Em outras palavras, não pode ser discutida, votada e aprovada a “toque de caixa”.
Queiram ou não, a proposta de Reforma da Previdência deverá alterar substancialmente a vigente Constituição do Estado do Piauí quanto à Seguridade Social e os direitos individuais, além, claro, dos direitos disponíveis e indisponíveis.
A tramitação de uma LC ou de uma PEC, seja na Assembleia Legislativa como no Senado e na Câmara dos Deputados, exige respeito aos direitos da minoria. Que deve ser ouvida! Não se permitindo a imposição da maioria, máxime em se tratando de discussão sobre direitos sociais.
Direitos sociais são os direitos que visam garantir aos indivíduos o exercício e o usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado de Direito.
“Data vênia”, a pressa coloca em dúvida o âmago da questão. Aliás, leva mesmo à temeridade. Pensa-se, desde logo, em vilipêndio de direitos dos servidores. A liminar do desembargador, na minha modesta opinião, apenas buscou colocar o “trem nos trilhos”. Não se trata, pois, de intimidação, mas de exortação!
Na tramitação da Reforma da Previdência nacional, a título de argumentação, promoveram-se vários debates com especialistas e entendidas da sociedade organizada, que analisaram o andamento da proposta no Congresso Nacional ainda que com sofreguidão. Mas, debateu-se à exaustão.