Equatorial – Corte de Energia

Equatorial – Corte de Energia

O corte de energia elétrica no Piauí pela Equatorial tem gerado constantes polêmicas. Segundo a empresa, sucessora da Cepisa, o corte de energia por inadimplemento é realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), na forma dos arts. 172 e 173, da Resolução 414/2010.

Toda a polêmica reside no prazo entre a inadimplência (conta atrasada) e o prazo para o corte da energia (Foto ilustrativa)

Para a empresa, a partir de uma conta em atraso já é possível ter a energia cortada pela Equatorial. Porém, antes da suspensão, é enviado um reaviso de débito informando a conta vencida e o prazo da interrupção. Essa notificação pode ser enviada na fatura do cliente, no campo “Notificação de reaviso de vencimento/mensagem” ou por meio de um comunicado avulso. Recentemente, a distribuidora implantou a Visita de Relacionamento, onde uma das ações é informar ao cliente a existência de fatura pendente, dando uma nova oportunidade de pagamento antes da suspensão do fornecimento elétrico. O corte da energia só ocorre após o prazo informado no reaviso.

Toda a polêmica reside no prazo entre a inadimplência (conta atrasada) e o prazo para o corte da energia: se 15 dias de atraso como ocorre agora na administração da Equatorial ou até 90 dias como ocorria com a Cepisa.

Tratando-se de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê três cenários possíveis:

  • consumo regular, simples mora do consumidor; 

  • recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; 

  • recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia; 

Para o caso, interessa-nos o primeiro cenário, quando há consumo regular e, por consequência, ocorre a mora do consumidor pelo atraso com o pagamento da conta.

Antes de tudo, para que a população não seja induzida em erro, sobretudo aquela do interior do Piauí, não existe quantidade mínima de contas em atraso parra que possa permitir o corte de energia. Não! A Equatorial - assim como qualquer outra empresa de energia elétrica - pode efetuar o corte do fornecimento com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.

Toda a confusão é gerada quando contas de luz não pagas estejam vencidas há mais de 90 dias. Neste caso, não havendo a prova das notificações por parte da empresa, o fornecimento da energia elétrica não pode ser cortado. Com uma ressalva: desde que as faturas mais recentes estejam quitadas.

A determinação mais recente da Aneel, com a reedição da Resolução n. 414/2010, foi no sentido de proteger o consumidor que pode ter esquecido o pagamento de contas ou que nem recebeu as faturas em casa. Em muitos casos, o consumidor tem a luz cortada por falta de pagamento de um boleto vencido há anos, sendo que, em muitos casos, quem deixou de pagar nem era mais morador do imóvel. A regra do fiel pagador, prevista na reportada resolução, reeditada em março de 2019, foi para evitar a continuidade das confusões quanto ao tema, isso porque nem sempre  a concessionária do serviço cumpria a legislação e, por sua vez, o consumidor desconhecia seus direitos. A Aneel entende também que a empresa teve vários meses para efetuar a cobrança e não o fez.

Advirta-se para o fato de que a proteção ao consumidor não poderá se transformar num “calote”. Claro! Para tanto, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São (TJ/SP)  confirmou a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, pontuando que apesar de ser obrigada a prestar o serviço, a concessionária não pode fazê-lo de forma gratuita e, além disso, que a coletividade não pode ser obrigada a suportar os ônus daqueles que não pagam, ou seja, dos “caloteiros”.

Relator, o desembargador Silveira Paulilo pontuou que um sistema tarifado não pode sobreviver ao inadimplemento porquanto alguém terá de pagar a conta: “ou a tarifa haverá de ter um componente visando cobrir inadimplentes, o que seria um absurdo, ou a companhia de energia elétrica terá de tirar de seu lucro o passivo decorrente do inadimplemento”.

“É evidente que não são toleráveis situações de verdadeiro abuso, como o corte mediante simples alegação, não comprovada, e mais, contraditada, de que houve fraude ou mesmo falta de pagamento. Mas num caso como o presente, onde o inadimplemento é confessado, seria lícito, e mais, justo e solidário, para usar expressões do art. 3º, I, da Constituição Federal, ordenar que uma concessionária de serviço público, que vive de tarifa, a continuar a fornecer energia? É possível homenagear o devedor quando quer o serviço, sob o argumento da exigência da continuidade, mesmo que não pague por ele? A resposta, “venia concessa”, é negativa. (...) Com o devido respeito aos que pensam o contrário, esse verdadeiro paternalismo de se manter, sem contraprestação pecuniária, o serviço público tarifado, só serve para estimular a inadimplência” - decidiu o magistrado.

Em suma, conforme resolução da ANEEL, em seu art. 172, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ocorre pela falta do pagamento da fatura, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 dias e esta suspensão poderá ser realizada sem a abordagem ao  cliente.

Vamos colocar um exemplo prático: 

- o consumidor incorre em atraso da conta referente ao mês de agosto. Mas, paga as contas de setembro e outubro. Neste caso, a empresa tem somente até o mês de novembro para suspender o serviço referente àquela conta do mês de agosto – confirmando a notificação. Passado o prazo, o corte de energia é ilegal. Isso não significa que a empresa não possa cobrar a dívida. Pode, sim, mas pelas vias legais e sem interromper o serviço de energia elétrica.

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