Direito e Pagamento de Precatório

Direito e Pagamento de Precatório

O tema pagamento de precatório desperta muito interesse da população em geral. E dúvidas também. Qualquer contribuição jurídica é válida como forma de esclarecimento para quem tem direito adquirido a recebê-lo e de que forma o valor devido pela Fazenda Pública - União, Estado e Município - deverá ser pago para uma pessoa física ou jurídica, conforme o caso concreto. 

Em 03 de dezembro próximo passado, as regras para pagamentos de precatórios foram alteradas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O colegiado publicou nova Resolução sobre o tema visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais, em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos. As novas regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020. Entre as alterações, a regulamentação do disposto no § 2º, da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o Texto Constitucional Maior.

O pagamento, portanto, será limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor,  e descontado do valor total da execução, como direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, que agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado, hoje, para as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).

Até a entrada em vigor da nova Resolução, continuam valendo as normas de cada tribunal para o pagamento dos precatórios, baixadas conforme a interpretação de cada Corte sobre as normas constitucionais. Por essa razão, a maior preocupação do CNJ foi de uniformizar nacionalmente, respeitadas as peculiaridades de cada ramo de Justiça, o conjunto de procedimentos até então presentes na Resolução 115, do CNJ, que não consideravam, por falta de atualização, as mudanças no tema trazidas pelas Emendas Constitucionais 94 e 95.

Índice de correção

Uma das novidades inseridas na nova Resolução é a padronização dos índices de correção monetária dos precatórios. O documento traz uma tabela informando os índices que devem ser aplicados ao crédito requisitado ao longo do tempo de espera de seu pagamento, segundo as leis vigentes em cada período calculado.

A falta dessa previsão na Resolução 115/CNJ acabava causando disparidade entre tribunais, no cálculo dos saldos corrigidos de precatórios de uma mesma natureza. O valor de determinado precatório em processamento perante um tribunal de Justiça de um estado, por exemplo, era diferente daquele apurado em outro TJ, mesmo se de valores originalmente idênticos, e em créditos da mesma natureza.

Ainda sobre os cálculos dos débitos, a Resolução definiu o chamado “erro material”, causa geradora do surgimento de precatórios com valores considerados “irreais”, e ainda estabelece critérios mais precisos para o processamento dos pedidos de impugnação e revisão da conta de atualização. “Procuramos tornar esses critérios mais minuciosos, explicado o passo a passo do processo de revisão da conta feita pelo juiz, nos casos de erro material, à vista da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores”, explicou o conselheiro Luciano Frota.

A Resolução esclarece ainda que o procedimento de substituição do credor falecido por seus sucessores não é de responsabilidade do presidente do tribunal, e sim uma medida processual, regrada pelo Código de Processo Civil.

Também foi detalhado na norma como deve ser feito o processamento e registro das cessões, penhoras e compensações, tendo como objeto os créditos dos precatórios.

Pequenos valores

O normativo ainda trata, de forma específica, da liquidação dos chamados “pequenos valores”, aos pagamentos dos quais não se aplica a expedição de precatório.

O objetivo do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) foi de garantir que esses montantes fossem corretamente processados conforme o Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o pagamento deve ser feito em até 2 meses (60 dias) da requisição ao ente público. O limite para tais pagamentos é definido por lei da entidade devedora, e não pode ser menor que o teto das obrigações do INSS.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o acervo da dívida, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 25 de março de 2015, deveriam ser quitados até 31 de dezembro de 2020. A decisão foi ratificada na Emenda Constitucional 94/2016, que também determinou que cada devedor estabelecesse um plano de pagamento dos precatórios pendentes, a ser executado, se de acordo com as regras constitucionais, pelo presidente do Tribunal de Justiça. A ausência do plano, sua desconformidade com a Constituição, ou seu descumprimento pelo devedor pode resultar no sequestro de valores das contas do ente público, dentre outras sanções, inclusive responsabilização do chefe do Poder Executivo por ato de improbidade administrativa.

Como forma de esclarecimentos jurídicos para a sociedade, socorro-me da bem elaborada planilha da Advocacia Sandoval Filho, que elaborou perguntas e respostas sobre o tema objetivando facilitar o entendimento de todos:
 
Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por precatório?

Não. A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV ou RPV – Requisições de Pequeno Valor). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 30.119,20 para receber. O valor mencionado varia anualmente. No caso da RPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?

Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado na Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento dos precatórios sempre segue a ordem cronológica ou há mais de uma lista?

Atualmente, o TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (mais de 60 anos) ou doença grave. A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O que ocorre quando o valor é liberado?

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pelo Depre, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, colocando-o à disposição do juízo de origem do processo.

O juiz da execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco e, após a compensação bancária, repassarão o valor devido a cada cliente.

No caso da RPV, assim que comprovado no processo o depósito judicial, seu pagamento passa pelo mesmo procedimento de conferência, expedição de alvará e levantamento até ser repassado ao cliente o que lhe é de Direito.

Recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 94, que determina um novo sistema de pagamento de Precatórios.

Precatórios estaduais, federais e municipais, pendentes até 25 de março de 2015 e os que tem data de vencimento até 31 de dezembro de 2020, deverão ser pagos até 2020, em regime especial.

Outra decisão foi a redução no prazo para pagamento de Precatórios. Antes, a norma previa o pagamento em até 15 anos, agora o Supremo Tribunal Federal(STF) reduziu esse prazo para 5 anos.

O esperado é que, até 2020, pelo menos metade dos recursos destinados aos Precatórios sejam para pagamento dos títulos atrasados. Considerando a ordem cronológica de apresentação. Durante esse regime especial de pagamento, a outra metade dos recursos financeiros poderá ser usada para negociação de dívida. Ou seja, poderá ser negociado o pagamento imediato, porém com redução máxima de 40% do valor a receber. Isso, desde que não haja recursos pendentes.
 
Como ocorre o pagamento?

Não há regra e nem prioridade de pagamento entre um precatório de origem alimentar ou não-alimentar.  Ou seja, os Precatórios deveriam ser pagos na ordem cronológica de apresentação.

Entretanto, a Constituição Federal prevê que Precatórios alimentares sejam pagos antes dos não-alimentares. E, via de regra, os preferenciais, antes de qualquer outro.

Dessa forma, podemos dizer que a ordem de pagamento é Precatórios preferenciais, em seguida os de origem alimentar e, por último, os de origem não alimentar.
 
Exceção à regra: pagamento preferencial

Como você já viu, em tese, o pagamento dos Precatórios segue uma ordem cronológica. Porém, existe uma “fila preferencial” que antecipa o acerto da dívida com beneficiários que têm 60 anos ou mais. Também têm preferência os portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.

Entre as doenças que se encaixam na exceção, estão:

a) Tuberculose Ativa
b) Alienação Mental
c) Neoplasia Maligna;
d) Cegueira;
e) Esclerose Múltipla
f) Hanseníase
g) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
h) Cardiopatia Grave
i) Doença de Parkinson
j) Espondiloartrose Anquilosante;
k) Nefropatia Grave;
l) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
m) Contaminação por Radiação
n) Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
o) Hepatopatia Grave
p) Moléstias Profissionais – adicionado depois pela Resolução de 123/2010

Porém, nesses casos específicos, a quantia paga é limitada à da requisição de pequeno valor (RPV), débito pago diretamente sem precatório. De acordo com a Emenda Constitucional número 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100, da Constituição Federal.

Cuidado com o golpe

Recentemente, no Piauí, muitas pessoas foram vítimas de golpistas/estelionatários que se apresentavam por telefone como autoridades do Judiciário para aplicar golpes em pessoas humildes com direito a receber precatórios, o que obrigou o Tribunal de Justiça do Estado a emitir e seguinte nota:

NOTA AO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) informa a seus jurisdicionados que recebeu denúncia acerca de tentativa de golpe em credores que estão à espera do pagamento de precatórios no Piauí. Segundo a denúncia, já em averiguação pela Superintendência de Segurança do TJ-PI, estelionatários estariam entrando em contato com os credores e solicitando a realização de depósitos bancários para que os valores referentes aos precatórios sejam liberados.

Por conta disso, o TJ-PI reitera à sociedade piauiense que não envia e-mail ou faz ligações solicitando o pagamento de quaisquer taxas. Além disso, ressalta que os credores que têm direito ao pagamento de precatórios são comunicados exclusivamente via intimação judicial.

Para o esclarecimento de eventuais dúvidas, os interessados podem entrar em contato com a Coordenadoria de Precatórios do TJ-PI por meio do telefone (86) 32214877 ou acessar o endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/portaltjpi/precatorio/. A Coordenadoria de Precatórios está localizada no subsolo do Palácio da Justiça (Praça Edgard Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina).

Precatório

Precatório é o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. O TJ-PI é o responsável por gerenciar a “cobrança” do ente devedor, de modo que seja garantida a exatidão do crédito e a ordem de pagamento.

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