Direito Ambiental Emergente

Direito Ambiental Emergente

Não há negar, acentuam-se no mundo as preocupações com o meio ambiente. Que afloram em cada canto do universo. Competindo ao Direito Ambiental, como conjunto de princípios e de regras jurídicas voltadas à proteção da qualidade de vida e de um meio ambiente saudável, maior relacionamento com o Direito Constitucional, com o Direito Administrativo, com o Direito Civil, com o Direito Penal, com o Direito Processual e com o Direito do Trabalho.

Na moderna teoria de Bruno Albergaria, o “Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações” (in “Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas”, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2ª ed., pág. 47).

“Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente”, dizem Borile e Calgaro, em “O Direito Ambiental e a proteção dos recursos naturais: aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente - Contribuciones a las Ciencias Sociales”.

Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para todos nós e para as futuras gerações as garantias de preservação da qualidade de vida, sob qualquer forma que se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais para que haja um crescimento de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável. São eles:

Princípio do Direito Humano Fundamental

O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2, da Declaração de Estolcomo, e reafirmado na Declaração do Rio-92. 

Princípio Democrático

Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

Princípio da Precaução

Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Princípio da Prevenção

É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

Princípio da Responsabilidade

Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do art. 225, da Constituição Federal.

Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador

Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

1.    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.

2.    O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.

Princípio do Equilíbrio

Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.

Princípio do Limite

Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

A história nos reserva muitos acontecimentos que nos obrigam a refletir sobre o Direito Ambiental como ramo de um direito emergente para todo o planeta, cujos eventos de degradação afligem a humanidade pelas constantes infrações cometidas e não coibidas, anunciando-se para o futuro uma catástrofe mundial se não houver, agora, uma ação una e efetiva. 

Como marco inicial das reuniões para debater a questão, em 1972 foi realizada, em Estocolmo, na Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente. Na época, alheio à magnitude do problema - porquanto vivíamos um Regime Militar -, o Brasil se posicionou a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável.

Em 1992, recepcionamos no Brasil a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países e que foi considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21. 

Em 18 de julho de 2000, publicamos a Lei Federal n° 9.985, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, que, “a posteriori”, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. De acordo com Herman Benjamin, em "Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro", “in A Proteção Jurídica das Florestas”, vol. I, pag. 75 e ss, “a configuração jurídico-ecológica das unidades de conservação depende do cumprimento de cinco pressupostos: relevância natural, oficialismo, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de proteção e administração.

Diante das preocupações, em cada país sempre prevalece aquelas que dizem respeito ao aquecimento global, às queimadas, ao derretimento de geleiras, ao calor excessivo, ao frio excessivo e muitos outros fatores naturais que têm provocado em milhares de pessoas uma consciência ambiental, com a necessidade emergente de se proteger e preservar para evitar uma catástrofe resultante das ações humanas.

Antes de ser discutido com preocupação redobrada e ser tratado oficialmente pela ONU, no Brasil dava-se pouca atenção à defesa do meio ambiente. Com a prevalência mundial do Direito Ambiental, que tem contribuído para mudar a humanidade para melhor, inquestionavelmente, hoje convivemos com uma fase intelectual de conferências, de novos cursos, de palestras e de seminários para se reconhecer a importância e necessidade da busca por um desenvolvimento econômico mais equilibrado, que respeite os recursos naturais do planeta, tudo no sentido de evitar um hacatombe.

Como leciona Gabriel Wedy, juiz federal, professor universitário, pós-doutor em Direito e ‘visiting scholar pela Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law’, a legislação ambiental brasileira somente evoluiu à medida que se ampliou a preocupação internacional.

Para o jurista, as três fases que marcam a evolução histórica da proteção jurídica do ambiente são: a) a fase da exploração desregrada; b) a fase fragmentária; e c) a fase holística. A fase da exploração desregrada tinha na omissão legislativa sua principal característica, “relegando-se eventuais conflitos ambientais ao sabor do tratamento pulverizado, assistemático e privatístico do direito de vizinhança”. Na fase fragmentária foram marcantes leis como o Código Florestal de 1965; os códigos de Pesca e de Mineração, ambos de 1967; a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1967; a Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição; de 1980; e a Lei de Agrotóxicos, de 1989. Nesta fase, “o legislador já estava preocupado com largas categorias de recursos naturais, mas ainda não com o meio ambiente em si mesmo considerado”. A fase holística foi inaugurada com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), “na qual o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado e com autonomia valorativa”.

Devido à quantidade de recursos naturais, diz o professor e coordenador, Dr. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o Brasil é palco central de discussões relacionadas ao tema, o que torna o Direito Ambiental essencial para o país. Em termos de leis ambientais, o Brasil é reconhecidamente avançado, porém, o que falta, é a aplicação prática destas. Aliás, infringir a lei em nosso país é algo irritante, para não dizer gritante.

Por fim, como diferencial, não custa lembrar o que reza a nossa Constituição Federal: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

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