Justiça Restaurativa
Justiça Restaurativa
Teoricamente, todo(a) brasileiro(a) tem assegurado(a) por lei o direito à integridade pessoal. Contudo, na prática a realidade sempre é bastante diferente. Visando reparar danos decorrentes de ofensa à integridade de outrem por delitos menores é que nasceu a Justiça Restaurativa. Como facilitadora de um acordo entre infrator(a) e vítima, atua buscando eliminar de pronto os problemas decorrentes de um sistema prisional violento e pouco educativo do Brasil.
Concretamente, a Justiça Restaurativa reúne a vítima, o(a) ofensor(a) e a comunidade. Com a presença de um(a) facilitador(a) que atuará como representante do Poder Judiciário, com o papel apenas para acompanhar o processo, sem tomar decisões ou proferir sentenças. No caso, a vítima é que exercerá o papel principal, com poder para decidir os locais das reuniões, dias e horários, além de aceitar a oferta da reparação, recuperando o poder que lhe havia sido subtraído pela ação do(a) ofensor(a). O desfecho, como consequência da Justiça Restaurativa, resultará no entendimento entre as partes envolvidas.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
No caso de uma mediação, por exemplo, utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos, a Justiça Restaurativa ocorre de forma que uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre duas partes para que elas construam uma solução para o conflito. A mediação pode ou não terminar em um acordo e não tem um prazo definido. Exemplo: conflito entre mãe e pai em torno da guarda dos filhos.
No caso de uma conciliação, aplicada em conflitos simples ou naqueles em que o facilitador pode adotar uma posição mais ativa, ainda que neutra, buscar-se-á restaurar e harmonizar a relação social dos envolvidos. Exemplo: prejuízo ao consumidor por parte de uma empresa.
Conceitualmente, a Justiça Restaurativa constitui-se num conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e de violência, com geração de dano concreto ou abstrato, para serem solucionados de modo estruturado e amistoso.
A Política Pública Nacional da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário brasileiro encontra-se prevista na Resolução CNJ n° 225/2016 (Conselho Nacional de Justiça), que tem por objetivo a consolidação da identidade e da qualidade da Justiça Restaurativa definidas no diploma normativo, a fim de que não seja desvirtuada ou banalizada.
Ainda que com críticas construtivas ou não, ao longo do tempo o Brasil busca vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos criminais de pequena monta.
Hoje, há um convencimento uniforme de que o fracasso do sistema penal brasileiro tem reforçado a tese de que devemos buscar a saída da Justiça Restaurativa. O Direito Penal no Brasil, como tem avaliado o CNJ, é, acima de tudo, uma garantia e a justiça penal organiza-se a partir de uma exigência: garantir coexistência pacífica entre os membros da sociedade.
Historicamente, a denominação Justiça Restaurativa é atribuída a Albert Eglash, que, em 1977, escreveu um artigo intitulado “Beyond Restitution: Creative Restitution”, publicado numa obra por Joe Hudson e Burt Gallaway, denominada “Restitution in Criminal Justice”. Eglash sustentou, no artigo, que havia três respostas ao crime – a retributiva, baseada na punição; a distributiva, focada na reeducação; e a restaurativa, cujo fundamento seria a reparação.
A justiça unicamente retributiva, avalia Evinis Talon, professor de cursos de pós-graduação e mestre em Direito, não contribui para a ressocialização do réu, tampouco restaura a situação jurídica da vítima ao estágio em que se encontrava antes de sofrer com a prática do crime.
A distributiva, a seu turno, na concepção formulada pelo filósofo Aristóteles, considera-a como uma forma de estabelecimento da igualdade proporcionalmente, ou seja, baseando-se no mérito do indivíduo e prevendo uma igualdade absoluta. Pela filosofia de Aristóteles, a Justiça Distributiva se assenta na seguinte máxima: “a cada um segundo os seus méritos”.
Na prática, para o CJN, a premissa maior da Justiça Restaurativa é reparar o mal causado pela prática do ilícito, como fato ofensivo à pessoa da vítima, quebrando o “pacto de cidadania” que deve imperar na sociedade. Segundo ainda o CNJ, para a Justiça Restaurativa o crime não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, uma violação nas relações entre infrator, vítima e comunidade.
No desiderato, imbuída desse mister de reparar o dano causado com a prática da infração, a Justiça Restaurativa se vale do diálogo entre as pessoas envolvidas no “pacto de cidadania” que foi afetado com o surgimento de um conflito provocado por um delito.
No entanto, é necessário e importante dizer que a Justiça Restaurativa tem uma concepção voluntária, uma informalidade caracterizada pelo encontro e pela inclusão, com a aproximação dos envolvidos na relação conflituosa. Nessa concepção, a instituição da Justiça Restaurativa caminha a passos largos para uma nova visão do nosso Direito Criminal, para um novo modelo.
“As populações carcerárias continuam a crescer ao mesmo tempo em que as ‘alternativas’ também crescem, aumentando o número de pessoas sob o controle e supervisão do Estado. A rede de controle e intervenção se ampliou, aprofundou e estendeu, mas sem efeito perceptível sobre o crime e sem atender as necessidades essenciais da vítima e ofensor”(Howard Zehr, em “Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça, São Paulo, Palas Athena, p. 62).
Para Rafaela Alban Cruz, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS e especializada em Ciências Penais também pela PUC-RS, “é preciso “trocar as lentes” pelas quais enxergamos o crime e a justiça, conforme sustenta Zehr. E a Justiça Restaurativa propõe uma verdadeira troca de lentes, alterando o foco do processo penal ao estabelecimento de culpa e punição para o ato danoso, suas consequências e suas soluções. A Justiça Restaurativa se mostra como um modelo mais humano, que aproxima as partes realmente envolvidas e afetadas pelo delito e devolve a estas a competência de resolução dos conflitos. A adoção do modelo restaurativo indica uma verdadeira forma de transformação, de uma real possibilidade de mudanças. É um caminho para a concretização da aceitação dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito”.
Hoje, com a adoção da digitalização judiciária a Justiça Restaurativa tende a ser muito mais receptiva para os variados conflitos sociais medianos. Com ela o desenvolvimento e o término do processo penal não podem mais ficar submetidos a um “juízo de oportunidade” ou a “atitudes discricionárias desse mesmo juízo”. Diferentemente das alternativas adotadas no processo comum atual, bastante complexo pela variedade recursal, a Justiça Restaurativa se baseia em um paradigma não punitivo, apresentando desde logo soluções às ineficiências do sistema vigente, alterando o foco do processo penal no estabelecimento da culpa e da punição para o ato danoso, suas consequências e suas possíveis soluções imediatas.
Em suma, a Justiça Restaurativa é um processo voltado para a resolução de um conflito gerado de um crime onde participaram infrator(a) e vítima. O objetivo, portanto, é buscar entre eles um acordo que resulte na resolução do problema que não seja somente uma punição criminal, mas, sim, uma reparação dos danos emocionais e materiais para uma humanização dos envolvidos na relação jurídica sobre o delito.
Conclusão: Para os delitos menores, a Justiça Restaurativa é mais conveniente e eficaz do que a justiça advinda do juiz togado. É questão de convencer a sociedade.